Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaCatalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ªProcesso: 5117828-52.2019.8.09.0029Autor: Goiástec Empreendimentos e Serviços LtdaRequerido: Delis Silvano Moreira - MEDECISÃOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:none; text-autospace:ideograph-other; font-size:12.0pt; font-family:"Liberation Serif",serif; mso-bidi-font-family:Arial; mso-font-kerning:1.5pt; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}Cuidam os autos de ação declaratória movida por GOIASTEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, em face de DELIS SILVANO MOREIRA - ME, todos qualificados.Em curso o feito, as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme minuta de evento 118.Os autos vieram-me conclusos.É o relato do necessário. Fundamento e Decido.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de evento 118, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.Custas processuais pela parte autora, outrora vencida na lide, a serem calculadas sobre o valor do acordo. Incabível na hipótese dos autos a isenção prevista no art. 90, 3°, do CPC/15, pois a transação ocorreu após a prolação de sentença.Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, observando-se eventual renúncia ao prazo recursal.Intimem-se. Cumpra-se.Catalão/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini MiozzoJuíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 690/2025