Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5158220-89.2024.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Alpha Administradora De Consorcio Ltda - CPF/CNPJ n. 90.982.679/0001-54.Polo passivo: Victor Pereira Badaro - CPF/CNPJ n. 975.780.961-68. DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Alpha Administradora De Consorcio Ltda em face de Victor Pereira Badaro, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento 52, foi deferida a realização de penhora online, via SISBAJUD. O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento 63, e a penhora online restou parcialmente frutífera.Intimação no endereço da citação não efetivada pelo motivo de “mudou-se” - evento 78.Decisão de evento 85, na qual reconheceu como válida a intimação do executado realizada no mesmo endereço da citação.No evento 88, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para manifestar-se sobre o bloqueio realizado, contudo, manteve-se inerte.Deste modo, EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência, a favor da parte exequente, do valor penhorado em evento 63, no montante de R$ 4.390,29 (quatro mil, trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos), acrescido de eventuais rendimentos, para a conta bancária informada no evento 88.INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.RESSALTO que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passiveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.