Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/03/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 19:12
Expedição de documento
27/03/2026, 15:24
Expedição de documento
27/03/2026, 15:22
Expedição de documento
27/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 10:32
Documento
02/03/2026, 10:31
Custas
02/03/2026, 10:28
Definitivo
20/02/2026, 13:50
Documento
20/02/2026, 13:47
Expedição de documento
20/02/2026, 12:28
Expedição de documento
18/02/2026, 12:48
Trânsito em julgado
18/02/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2026, 00:00
Documento
12/02/2026, 18:57
Confirmada
12/02/2026, 18:53
Documento
12/02/2026, 18:51
Evolução da Classe Processual
12/02/2026, 17:48
Expedida/certificada
12/02/2026, 17:46
Expedição de documento
12/02/2026, 17:46
Recebimento
24/11/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Gabinete 16, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Autos nº: 5232160-04.2023.8.09.0090 (bm) Origem: Jandaia - Juizado Especial Criminal Juiz Sentenciante: Polliana Passos Carvalho Apelante: Rubens Rodrigues da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 32. MAUS TRATOS A ANIMAIS. RINHA DE GALOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal em face da sentença (evento 41) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal condenando o Apelante como incurso nas penas do art. 32 da Lei nº 9.605/98. 2. Narra a denúncia que, no dia 26 de março de 2023, por volta das 09h10, na Fazenda Sumidouro, zona rural de Indiara/GO, comarca de Jandaia, o denunciado praticou atos de abuso e maus-tratos contra animais domésticos (galos), consistentes em participação de atividade denominada "rinha de galo". Foi apurado que o denunciado e outros agentes realizavam apostas em dinheiro e colocavam galos em rinhas (arenas) para se degladiarem. A polícia constatou a prática de apostas e brigas de galos na Fazenda Sumidouro, encontrando 71 galos em gaiolas em situação de maus-tratos, duas arenas (rinhas) desmontáveis, estrutura para acomodação do público e diversos materiais e instrumentos utilizados para as brigas e medicação dos animais machucados. Rubens Rodrigues da Silva foi denunciado pela prática da conduta prevista no art. 32 da Lei n.º 9.605/98. A denúncia foi oferecida em desfavor de Rubens em razão de ter sido beneficiado nos últimos cinco anos por transação penal em procedimento anterior, conforme certidão de antecedentes criminais. 3. O juízo singular julgou procedente os pedidos formulados na denúncia. A sentença fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, a ser especificada na audiência admonitória. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Nas razões recursais (evento 53), o apelante postulou sua absolvição sob a alegação de ausência de prova da materialidade delitiva. Alegou que, por se tratar de um crime material que deixa vestígios (maus-tratos a animais), era indispensável o exame de corpo de delito direto (laudo pericial veterinário) nas 71 aves apreendidas, sendo a falta dessa perícia uma violação expressa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, não podendo ser suprida por meros depoimentos policiais ou documentos administrativos. Adicionalmente, sustentou a fragilidade probatória, alegando que não houve flagrante da rinha e que a prova seria apenas indiciária e insuficiente para sustentar o decreto condenatório. O recorrente defendeu que os instrumentos encontrados em sua propriedade são compatíveis com a criação lícita de aves e não constituem, por si só, indícios de crime. Diante da dúvida razoável, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo para sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, o recorrente pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Em contrarrazões (evento 57), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória. O órgão ministerial argumentou que a condenação se baseou na valoração conjunta dos elementos indiciários e das provas produzidas na fase judicial, em conformidade com o contraditório e a ampla defesa, não havendo violação ao Art. 155 do Código de Processo Penal. Refutou a alegação de ausência de perícia técnica, afirmando que a materialidade não depende exclusivamente de exame formal, podendo ser comprovada por outros meios, como os documentos e depoimentos testemunhais. O MP destacou que as fotografias já indicavam a existência de galos em gaiolas com evidentes sinais de maus-tratos, e que os depoimentos dos policiais eram consistentes e convergentes. A autoria foi considerada incontroversa, reforçada pela admissão do recorrente quanto à posse dos animais e à propriedade do local das rinhas. Por fim, rejeitou o pedido subsidiário da defesa de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a substituição por restritiva de direitos já havia sido concedida na sentença. 6. A representante do Ministério Público, atuando perante a 3ª Turma Recursal, apresentou parecer recursal (evento 65), ratificando integralmente o teor das contrarrazões ministeriais de primeiro grau. III – RAZÕES DE DECIDIR: 7. Dispõe o art. 32, “caput”, da Lei n. 9.605/98: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. 8. O tipo penal em questão incrimina a conduta do sujeito que “pratica abuso” (exigir demais) ou “maus-tratos” (causar sofrimento) ou “feri” (machucar) ou “mutila” (separar membros do corpo) animais. Tutela-se, assim, o equilíbrio do meio ambiente, o qual depende da integridade física dos animais. Numa concepção ecocêntrica, reitera-se a atenção para a perspectiva ecológica da dignidade humana que reconhece a dignidade dos animais não humanos. A proteção aos animais sucede independentemente da utilidade que eles tenham para o homem (CUNHA, Rogério Sanches., coord. Leis penais especiais: comentadas. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 1.327). 9. A Resolução n. 1236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), estabelece, em seu art. 2º, incisos II a IV, que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; que a crueldade é caracterizada por qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais; e, por fim, o abuso é qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica. 10. Pois bem. Conquanto o réu apelante tenha pugnado pela absolvição, sob o pálio de insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) (“in dubio pro reo”), e por não haver prova da existência do fato consubstanciada na ausência de prova técnica pericial (CPP, art. 386, II), tal pleito não encontra guarida nos autos. 11. A materialidade do crime de maus-tratos a animais foi suficientemente demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO n.º 02/2023), pelo Auto de Exibição e Apreensão, e pelas fotografias juntadas aos autos. 12. Na ocasião da diligência policial, foram encontrados 71 galos (aves domésticas) fechados em gaiolas em situação de maus-tratos, sendo que alguns apresentavam ferimentos aparentes, possivelmente decorrentes de lutas anteriores (duelos). A sentença de primeiro grau ressaltou que o confinamento dos animais em gaiolas pequenas, apertadas e abafadas, por si só, já configura tratamento cruel e incompatível com o bem-estar animal. 13. Além disso, a apreensão de petrechos tipicamente relacionados à prática de rinha de galo reforça a destinação cruel e organizada da atividade: Foram apreendidas duas arenas (rinhas) desmontáveis; Constatou-se a existência de estrutura para acomodação do público; Foram encontrados diversos materiais e instrumentos utilizados para as brigas e para a medicação dos animais machucados; Os depoimentos policiais mencionaram evidências de mutilação dos animais para a colocação de esporas metálicas, prática que caracteriza maus-tratos. A sentença menciona ainda a existência de apetrechos cirúrgicos. 14. A autoria do crime também é incontroversa. O denunciado Rubens Rodrigues da Silva era o arrendatário da Fazenda Sumidouro. Ele próprio se identificou como proprietário dos galos e dos objetos que ali se encontravam. 15. Embora o acusado tenha negado a prática de rinha, afirmando ser apenas criador de galos da raça Mura e que os instrumentos seriam "rebolos" e balanças de pesagem, essa versão foi considerada isolada e inverossímil pela Magistrada a quo, não encontrando respaldo nas provas dos autos. O acusado, inclusive, não apresentou nenhuma documentação válida que comprovasse autorização ambiental ou sanitária para tal atividade, tampouco demonstrou que os galos estavam sendo criados para fins de exposição ou consumo. Além disso, ele admitiu ter realizado acordo anterior com o Ministério Público em procedimento relacionado a rinha de galos. 16. Os depoimentos dos policiais militares Cleber Rosa de Oliveira e Cássio Henrique Silva Dias, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, foram considerados coerentes, objetivos e convergentes, detalhando a localização dos 71 galos confinados, as estruturas de rinha e os materiais típicos de combate. As declarações de agentes policiais, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Não foi demonstrado pela Defesa quaisquer elementos capazes de elidir a veracidade das palavras destas testemunhas (CPP, art. 156), nem qualquer motivo pessoal para que tivessem interesse em prejudicar o réu. 17. Outrossim, a tese recursal de nulidade por ausência de laudo pericial (art. 158 do CPP) não deve prosperar. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações envolvendo o art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (maus-tratos a animais), já firmou entendimento de que não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais ( AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. (…) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 716459 MG 2022/0000076-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) - destaquei 18. No presente caso, a materialidade foi comprovada de forma inequívoca pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelas fotografias anexadas (que mostram os galos feridos e confinados, e as instalações das rinhas), e pelos depoimentos testemunhais dos policiais, que detalharam a situação de crueldade (gaiolas pequenas e abafadas, mutilações, vestígios de luta). Assim, a ausência de perícia formal não é impeditiva para a condenação. 19. Por fim, o Apelante requereu, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Ocorre que a sentença de primeiro grau já concedeu este benefício. A Magistrada observou que o réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e substituiu a pena privativa de liberdade (06 meses de detenção) por uma restritiva de direito. Assim, a substituição da pena foi devidamente operada, cabendo ao Juízo da Execução Penal a especificação da medida em audiência admonitória. Portanto, o pleito subsidiário perde seu objeto recursal por falta de interesse. IV – DISPOSITIVO: 20. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial para CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sentença condenatória mantida por estes e por seus próprios fundamentos. 21. Arbitro ao defensor nomeado em favor do apelante, Dr. Wilson de Souza Brito (OAB/DF nº 51621), os honorários dativos de 03 (três) UHD’s, a serem pagos pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania de origem expedir a respectiva certidão. após o trânsito em julgado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98, ART. 32. MAUS TRATOS A ANIMAIS. RINHA DE GALOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de maus-tratos a animais (rinha de galos), crime previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98. A denúncia narrou que, em 26 de março de 2023, em uma fazenda, o acusado e outros agentes realizavam rinhas de galos com apostas. No local, a polícia encontrou 71 galos em gaiolas em situação de maus-tratos, duas arenas desmontáveis, estrutura para público e diversos materiais para brigas e medicação. A sentença fixou a pena em 06 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: * (i) Saber se a condenação por crime de maus-tratos a animais exige laudo pericial formal para comprovação da materialidade delitiva, sendo a ausência deste motivo para absolvição. * (ii) Saber se as provas de autoria e materialidade, baseadas em depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, e fotografias, são suficientes para sustentar o decreto condenatório por rinha de galos. * (iii) Analisar o pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando tal benefício já foi concedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de maus-tratos a animais foi comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelas fotografias anexadas. 4. As provas demonstraram que 71 galos foram encontrados em gaiolas pequenas e abafadas, muitos com ferimentos aparentes, configurando maus-tratos. 5. A apreensão de arenas desmontáveis, estrutura para acomodação de público e diversos materiais para brigas e medicação dos animais reforça a destinação cruel e organizada da atividade. 6. A autoria do crime é incontroversa, pois o acusado era o arrendatário da fazenda, identificou-se como proprietário dos galos e objetos encontrados, e sua versão foi considerada isolada e inverossímil. 7. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes, objetivos e convergentes, sendo válidos como prova, pois não foi demonstrado motivo para prejudicar o réu. 8. A ausência de laudo pericial não gera nulidade, pois a jurisprudência admite que a materialidade do crime de maus-tratos a animais pode ser demonstrada por outros elementos probatórios contundentes. 9. O pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos perde seu objeto, uma vez que tal benefício já foi concedido na sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A materialidade do crime de maus-tratos a animais (Lei n. 9.605/98, art. 32) pode ser comprovada por elementos como o Termo Circunstanciado de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, fotografias e depoimentos testemunhais, sendo dispensável o laudo pericial formal quando outros elementos probatórios são contundentes." "2. A autoria do crime de maus-tratos a animais em rinha de galos é configurada pela posse dos animais, pela propriedade do local e pela presença de petrechos típicos da atividade, especialmente quando corroborada por depoimentos policiais coerentes e não elididos." "3. Não há interesse recursal em pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se tal benefício já foi concedido na sentença de primeiro grau."
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalComplexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Gabinete 16, Jardim Goiás, Goiânia/GOTelefone/WhatsApp: (62) 3018-6572Processo nº 5232160-04.2023.8.09.0090 (bm)Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo CircunstanciadoPromovente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, CPF/CNPJ: 01.409.598/0001-30, Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, 00, Jardim Goias, GOIÂNIAPromovido: Rubens Rodrigues Da Silva, CPF/CNPJ: 982.180.771-20, Fazenda Sumidouro, direita, sentido de Indiara a Acreúna, 1, INDIARA, JANDAIADESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 13 de outubro de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3a Turma Recursal TJGO" (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula de Lima CastroJuíza Relatora
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 13:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 12:59
Petição (Parecer)
22/09/2025, 18:14
Confirmada
22/09/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:25
Petição (Recurso inominado)
12/09/2025, 15:40
Confirmada
12/09/2025, 13:20
Expedida/certificada
12/09/2025, 13:13
Ato ordinatório
08/08/2025, 16:28
Outras Decisões
05/08/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 13:54
Confirmada
14/07/2025, 13:53
Publicação
04/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5232160-04.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Autor(a) do fato: Rubens Rodrigues da Silva Advogado: Dr.Gaucimar Ferreira de Jesus – OAB/GO nº 31.236 Juíza: Polliana Passos Carvalho Data: 10/06/2025 Hora: 10h00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes para audiência designada, constou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr. Julimar Alexandro da Silva, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom, e do(a) autor do fato, desacompanhado de defensor constituído, razão pela qual foi nomeado para o ato o Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus – OAB/GO nº 31.236. Certificou-se, ainda, a presença das testemunhas arroladas na denúncia. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado pela plataforma virtual Zoom, portanto não presencial, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade e celeridade da prestação jurisdicional. Em seguida, a defesa, em resposta à acusação, manifestou-se nos seguintes termos: “MMª. Juíza, este(a) procurador(a) apresentará ampla defesa nas alegações finais”. Após, a MMª. Juíza proferiu o(a) seguinte DESPACHO: “Considerando que a inicial acusatória descreve, em tese, fato típico, ilícito e culpável, bem como que não há, prima facie, nenhuma excludente, RECEBO a denúncia apresentada pelo(a) representante do Ministério Público”. Depois, as partes foram advertidas quanto à coleta de depoimentos pelo aplicativo Zoom (audiovisual), passando-se à oitiva da(s) vítima(s)/testemunha(s): a) Cleber Rosa de Oliveira, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal; b) Cássio Henrique Silva Dias, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Seguiu-se com o interrogatório do acusado Logo depois, as partes apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais, conforme mídia(s) anexa(s). Ao final, a MMª. Juíza proferiu o(a) seguinte: SENTENÇA O(A) ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS RODRIGUES DA SILVA já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 32, da Lei nº 9.605/98, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(…) No dia 26 de março de 2023, por volta das 09h10, na propriedade rural denominada Fazenda Sumidouro, Coordenada -17.152250.-50.050958, zona rural do município de Indiara, comarca de Jandaia, o denunciado RUBENS RODRIGUES DA SILVA, praticou atos de abuso e maus-tratos em animais domésticos (galos), consistente em participação de atividade denominada "rinha de galo". Segundo se apurou, o denunciado e outras pessoas participavam de atividade de "rinha de galo", na propriedade rural acima indicada. Por meio de apostas em dinheiro, o denunciado e outros agentes colocavam galos em rinhas (arenas) para se degladiarem entre si. Após recebimento de notícias de que na zona rural da comarca de Jandaia acontecia atividade de "rinha galo", policiais militares foram até os locais e constataram especificamente na Fazenda Sumidouro (onde o denunciado é arrendatário) a pratica de apostas em brigas de galos. No local, havia duas arenas (rinhas) desmontáveis e estrutura para acomodação do público. Na ocasião, foram encontrados 71 galos fechados em gaiolas em situação de maus tratos, além de diversos materiais e instrumentos utilizados para as brigas ePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia para medicação dos animais machucados, conforme auto de exibição e apreensão contido na movimentação 01, arquivo 02 (…)”. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação presente na exordial acusatória. Requereu ainda diligências para apreensão dos objetos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como fiscalização no local. A Defesa, por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado, diante da ausência de provas de autoria e materialidade. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que as condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos e que os pressupostos processuais encontram-se, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública, na qual imputa-se ao réu RUBENS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, a prática do crime previsto no art. 32, da Lei nº 9.605/98, que possui a seguinte redação: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” O objeto material do tipo penal supracitado são os animais silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. No caso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, em especial o auto de exibição e apreensão, bem como pelas fotografias juntadas entre as fls. 37 e 49, que evidenciam a existência de galos em gaiolas, com visíveis sinais de maus-tratos, estruturas de rinhas desmontáveis, instrumentos para contenção e combate dos animais, além de medicações para tratamento de ferimentos. Ressalto que as gaiolas em que os animais foram encontrados eram pequenas, apertadas e abafadas, circunstância que, por si só, já configura tratamento cruel e incompatível com as condições mínimas de bem-estar animal. A autoria também se encontra comprovada de forma segura e harmônica. A testemunha, José de Oliveira, policial militar, relatou que a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima, a qual informava a existência de uma propriedade rural onde se realizariam eventos de rinha de galos. Em razão dessa denúncia, foi desencadeada uma operação policial, com deslocamento em horário de madrugada até oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia município de Jandaia. A equipe aguardou até o início da manhã, por volta das seis horas, para ingressar na propriedade rural, observando as cautelas legais pertinentes. No local, foram encontrados diversos galos confinados, bem como evidências de mutilação dos animais, prática comumente associada à colocação de esporas metálicas — o que caracteriza maus-tratos. Segundo o depoente, embora não se recordasse do número exato de aves, afirmou que eram em grande quantidade, e que os fatos ocorreram na propriedade vinculada ao denunciado. Acrescentou que, anteriormente, já haviam recebido denúncias sobre a ocorrência de rinhas de galos em duas propriedades rurais, situadas entre os municípios de Andaia e Indiara, mas até então sem a identificação precisa dos locais. Somente após novas informações é que conseguiram localizar uma das propriedades, onde o denunciado, ao perceber a aproximação da equipe, empreendeu fuga pelos fundos da residência, deixando no local sua esposa e dois funcionários da fazenda. A equipe ainda localizou outra propriedade, onde havia também galos e uma estrutura montada especificamente para a realização de rinhas, inclusive aparentando ter havido combate naquele mesmo dia. Por fim, o policial afirmou que não teve qualquer contato pessoal com o denunciado após os fatos, nem chegou a vê-lo presencialmente, pois, conforme relatado, o mesmo evadiu-se no momento da abordagem policial. O policial militar Cássio Henrique Silva Dias, informou que, em março de 2023, participou de uma diligência na Fazenda Sumidouro, localizada na zona rural, com o objetivo de averiguar denúncia de prática de rinha de galos. A propriedade era atribuída a Rubens Rodrigues da Silva, que, segundo relatado, chegou a estar presente no local durante a ação policial. Cássio relatou que, ao chegarem ao local, os policiais constataram a existência de vários galos presos individualmente em pequenos compartimentos. No interior do barracão onde os animais se encontravam, havia uma estrutura típica de rinha, sugerindo a ocorrência recente de combates entre os animais. Alguns galos, inclusive, apresentavam ferimentos aparentes, possivelmente decorrentes de lutas anteriores. Ao ser questionado se já havia participado de outras ocorrências semelhantes ou se já havia atuado anteriormente em casos envolvendo o mesmo réu, o policial respondeu negativamente, afirmando que aquela foi a primeira vez que se deparou com tal situação. Ainda de acordo com o depoente, Rubens Rodrigues da Silva chegou a comparecer à fazenda durante a diligência policial, mas não apresentou nenhuma justificativa relevante sobre os fatos. Ele foi então conduzido para a delegacia, onde foi submetido ao exame de corpo de delito e, posteriormente, lavrado oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao final do depoimento, o policial confirmou, em resposta complementar, que Rubens foi de fato conduzido pela equipe policial. Informou ainda que, em outra propriedade situada na região de Barreirinho, no município de Jandaia, o proprietário evadiu-se ao perceber a chegada da polícia, sendo localizados apenas dois funcionários que cuidavam dos animais, inclusive realizando procedimentos cirúrgicos nos galos, necessários para a manutenção das rinhas. Estes também foram conduzidos para os devidos procedimentos legais. Por sua vez, o acusado negou a acusação, afirmando que possui autorização para criação de galos e que estaria agindo dentro dos limites legais. Disse-se apenas criador, e não promotor de rinhas. Questionado sobre a origem da acusação feita pelos policiais, afirmou que teria sido denunciado por adolescentes, que, segundo ele, foram supostamente coagidos durante abordagem policial — inclusive relatando que os menores estariam sendo ameaçados para confessar e incriminar terceiros como forma de obter a liberação de uma motocicleta apreendida. Sustentou que tais declarações foram obtidas sob pressão psicológica, não tendo origem em fatos reais. Alegou que os adolescentes chegaram a mencionar nomes de cinco pessoas, incluindo o seu, como supostos participantes de atividades ilícitas, mas insistiu que não havia armas nem provas materiais no local que configurassem crime. Ainda no interrogatório, o acusado confirmou possuir documentação que comprovaria sua condição de criador regularizado, mencionando a existência de uma carteirinha e um manual de criador, os quais estariam em seu poder. Alegou que os medicamentos encontrados em sua propriedade seriam de uso veterinário comum, utilizados em tratamentos de rotina em caso de doenças ou lesões dos animais, não se destinando, segundo ele, à preparação para combates. Confrontado com a informação de que, na ocasião da diligência policial, foram deixados em sua posse 71 galos da raça combatente e duas estruturas de rinha móvel, o réu confirmou ser o proprietário dos animais, mas afirmou não saber ao certo o que os policiais designaram como “rinhas móveis”. Esclareceu, porém, que tais estruturas seriam, na verdade, “rebolos”, utilizados por criadores para soltar os galos, permitindo que batessem as asas, além de balanças utilizadas para pesagem dos animais — instrumentos que, conforme defendeu, seriam comuns à prática de criação e não configurariam, por si, indícios de prática criminosa. Ao final do ato, o acusado confirmou que firmou termo de fiel depositário referente aos animais e equipamentos, mas negou a existência de qualquer estrutura ou atividade voltada à realização de rinhas no momento da abordagem. Alegou, inclusive, que estava em casa com a esposa, filha e pai, e quePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia não tentou fugir, como constaria em parte das declarações policiais. Disse estar dentro de seu carro no momento da chegada da polícia. Por fim, ao ser questionado se já havia realizado acordo com o Ministério Público em outra ocasião, admitiu que sim, mencionando procedimento anterior relacionado a rinha de galos. Contudo, não apresentou maiores esclarecimentos. A versão apresentada pelo autor se mostra isolada e inverossímil, sendo infirmada pelas provas documentais, fotográficas e testemunhais constantes dos autos. As imagens acostadas (fls. 37/49, em PDF integral) evidenciam a presença de galos machucados, apetrechos cirúrgicos, esporas metálicas, além das estruturas utilizadas para os combates. Os depoimentos dos policiais José de Oliveira e Cássio Henrique Silva Dias, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se coerentes, objetivos e convergentes, apontando com segurança a ocorrência da rinha na propriedade do réu. Ambos relataram que a equipe policial, ao receber informação sobre a prática ilegal, deslocou-se até a fazenda Sumidouro, onde constatou a presença de 71 galos confinados, estruturas de rinha e materiais típicos de combates entre animais, bem como vestígios de ferimentos nos galos. Ressaltaram ainda que o local estava preparado para recepção de público e apostas, o que revela a reiteração da conduta e seu caráter organizado. A versão apresentada pelo réu, de que é apenas criador de galos da raça Mura com documentação regular e que os instrumentos encontrados seriam próprios à atividade de criação, não encontra qualquer respaldo nos autos. O acusado não apresentou nenhuma documentação válida que comprove autorização ambiental ou sanitária para tal atividade, tampouco demonstrou que os galos estavam sendo criados para fins de exposição ou consumo. O depoimento dos policiais merece integral credibilidade, dada a presunção de veracidade que reveste os agentes públicos no exercício regular de suas funções, reforçada pela ausência de motivo pessoal que pudesse indicar interesse em prejudicar o réu. A pequena divergência quanto à condução do acusado à delegacia não compromete a veracidade dos fatos narrados, sendo plenamente compreensível diante do número elevado de ocorrências atendidas pelos policiais e o lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Portanto, em análise às provas produzidas, verifico que não restam dúvidas de que o acusado praticou o crime de maus tratos a animais. O fato por ele praticado é típico, antijurídico e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu RUBENS RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 32, da Lei nº 9.605/98. Passo à fixação da pena do réu, fazendo-a fundamentadamente nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. No exame da culpabilidade,
trata-se de réu imputável, que dispunha da consciência da ilicitude do fato e de quem era sobejamente exigível conduta diversa; A culpabilidade não destoa do esperado; Não registra maus antecedentes; Não há elementos acerca da conduta social e personalidade do réu; Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. A vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias judiciais expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras causa modificadoras. Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33,§2º alínea “c”, do Código Penal. Observo, ainda, que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, diante da natureza culposa dos delitos, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser especificada na audiência admonitória. Não vislumbro elementos necessários para a decretação de prisão do réu, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado o pagamento das custas processuais, em consonância com o artigo 804 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, em consonância com o artigo 3º do CPP, uma vez que a defesa foi promovida por defensor nomeado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Indefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, visando à apreensão de objetos supostamente utilizados na prática de rinha de galos. Isso porque, além de procedimento inócuo ao deslide do feito, o réu é trabalhador rural e possui autorização para criação de aves. Ademais, outras fiscalizações sobre eventual existência de novos maus-tratos ou irregularidades na criação, deverão ser realizadas pelos órgãos administrativos competentes ou pelo próprio Ministério Público, o que constituirá fato novo. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao INI (SINIC) para atender ao disposto no art. art.5º, LVII da CF. b) Expeça-se a respectiva guia de execução penal; c) Comunique ao juízo da Vara de Execuções Penais de Jandaia. Arbitro em favor do defensor nomeado a quantia de 05 (cinco) UHD’S. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito Nada mais havendo a constar, eu, (CNR), assessor, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/ TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5232160-04 Acusado: RUBENS RODRIGUES DA SILVA Aos 10 de JUNHO de 2025, nesta Cidade e Comarca de Jandaia/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando- o ainda da acusação: R: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Jandaia/GO, nascido aos 07/04/1980, filho de Adalvo Rodrigues da Silva e Avandir Peres dos Santos, residente na Fazenda Sumidouro, sentido de Indiara a Acreúna, zona rural de Indiara/GO; que cursou até o segundo ano do ensino médio, sabendo ler e escrever; que aufere renda mensal aproximada de 3 (três) mil reais. II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato?PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia R: gravado por meio do sistema ZOOM Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “ gravado por meio do sistema ZOOM” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:01
Expedida/certificada
16/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5232160-04.
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Autor(a) do fato: Rubens Rodrigues da Silva Advogado: Dr.Gaucimar Ferreira de Jesus – OAB/GO nº 31.236 Juíza: Polliana Passos Carvalho Data: 10/06/2025 Hora: 10h00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes para audiência designada, constou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr. Julimar Alexandro da Silva, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom, e do(a) autor do fato, desacompanhado de defensor constituído, razão pela qual foi nomeado para o ato o Dr. Gaucimar Ferreira de Jesus – OAB/GO nº 31.236. Certificou-se, ainda, a presença das testemunhas arroladas na denúncia. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado pela plataforma virtual Zoom, portanto não presencial, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade e celeridade da prestação jurisdicional. Em seguida, a defesa, em resposta à acusação, manifestou-se nos seguintes termos: “MMª. Juíza, este(a) procurador(a) apresentará ampla defesa nas alegações finais”. Após, a MMª. Juíza proferiu o(a) seguinte DESPACHO: “Considerando que a inicial acusatória descreve, em tese, fato típico, ilícito e culpável, bem como que não há, prima facie, nenhuma excludente, RECEBO a denúncia apresentada pelo(a) representante do Ministério Público”. Depois, as partes foram advertidas quanto à coleta de depoimentos pelo aplicativo Zoom (audiovisual), passando-se à oitiva da(s) vítima(s)/testemunha(s): a) Cleber Rosa de Oliveira, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal; b) Cássio Henrique Silva Dias, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Seguiu-se com o interrogatório do acusado Logo depois, as partes apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais, conforme mídia(s) anexa(s). Ao final, a MMª. Juíza proferiu o(a) seguinte: SENTENÇA O(A) ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de RUBENS RODRIGUES DA SILVA já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 32, da Lei nº 9.605/98, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(…) No dia 26 de março de 2023, por volta das 09h10, na propriedade rural denominada Fazenda Sumidouro, Coordenada -17.152250.-50.050958, zona rural do município de Indiara, comarca de Jandaia, o denunciado RUBENS RODRIGUES DA SILVA, praticou atos de abuso e maus-tratos em animais domésticos (galos), consistente em participação de atividade denominada "rinha de galo". Segundo se apurou, o denunciado e outras pessoas participavam de atividade de "rinha de galo", na propriedade rural acima indicada. Por meio de apostas em dinheiro, o denunciado e outros agentes colocavam galos em rinhas (arenas) para se degladiarem entre si. Após recebimento de notícias de que na zona rural da comarca de Jandaia acontecia atividade de "rinha galo", policiais militares foram até os locais e constataram especificamente na Fazenda Sumidouro (onde o denunciado é arrendatário) a pratica de apostas em brigas de galos. No local, havia duas arenas (rinhas) desmontáveis e estrutura para acomodação do público. Na ocasião, foram encontrados 71 galos fechados em gaiolas em situação de maus tratos, além de diversos materiais e instrumentos utilizados para as brigas ePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia para medicação dos animais machucados, conforme auto de exibição e apreensão contido na movimentação 01, arquivo 02 (…)”. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da acusação presente na exordial acusatória. Requereu ainda diligências para apreensão dos objetos descritos no Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como fiscalização no local. A Defesa, por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado, diante da ausência de provas de autoria e materialidade. Eis o breve relato. DECIDO. Considerando que as condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos e que os pressupostos processuais encontram-se, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública, na qual imputa-se ao réu RUBENS RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, a prática do crime previsto no art. 32, da Lei nº 9.605/98, que possui a seguinte redação: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” O objeto material do tipo penal supracitado são os animais silvestre, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. No caso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, em especial o auto de exibição e apreensão, bem como pelas fotografias juntadas entre as fls. 37 e 49, que evidenciam a existência de galos em gaiolas, com visíveis sinais de maus-tratos, estruturas de rinhas desmontáveis, instrumentos para contenção e combate dos animais, além de medicações para tratamento de ferimentos. Ressalto que as gaiolas em que os animais foram encontrados eram pequenas, apertadas e abafadas, circunstância que, por si só, já configura tratamento cruel e incompatível com as condições mínimas de bem-estar animal. A autoria também se encontra comprovada de forma segura e harmônica. A testemunha, José de Oliveira, policial militar, relatou que a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima, a qual informava a existência de uma propriedade rural onde se realizariam eventos de rinha de galos. Em razão dessa denúncia, foi desencadeada uma operação policial, com deslocamento em horário de madrugada até oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia município de Jandaia. A equipe aguardou até o início da manhã, por volta das seis horas, para ingressar na propriedade rural, observando as cautelas legais pertinentes. No local, foram encontrados diversos galos confinados, bem como evidências de mutilação dos animais, prática comumente associada à colocação de esporas metálicas — o que caracteriza maus-tratos. Segundo o depoente, embora não se recordasse do número exato de aves, afirmou que eram em grande quantidade, e que os fatos ocorreram na propriedade vinculada ao denunciado. Acrescentou que, anteriormente, já haviam recebido denúncias sobre a ocorrência de rinhas de galos em duas propriedades rurais, situadas entre os municípios de Andaia e Indiara, mas até então sem a identificação precisa dos locais. Somente após novas informações é que conseguiram localizar uma das propriedades, onde o denunciado, ao perceber a aproximação da equipe, empreendeu fuga pelos fundos da residência, deixando no local sua esposa e dois funcionários da fazenda. A equipe ainda localizou outra propriedade, onde havia também galos e uma estrutura montada especificamente para a realização de rinhas, inclusive aparentando ter havido combate naquele mesmo dia. Por fim, o policial afirmou que não teve qualquer contato pessoal com o denunciado após os fatos, nem chegou a vê-lo presencialmente, pois, conforme relatado, o mesmo evadiu-se no momento da abordagem policial. O policial militar Cássio Henrique Silva Dias, informou que, em março de 2023, participou de uma diligência na Fazenda Sumidouro, localizada na zona rural, com o objetivo de averiguar denúncia de prática de rinha de galos. A propriedade era atribuída a Rubens Rodrigues da Silva, que, segundo relatado, chegou a estar presente no local durante a ação policial. Cássio relatou que, ao chegarem ao local, os policiais constataram a existência de vários galos presos individualmente em pequenos compartimentos. No interior do barracão onde os animais se encontravam, havia uma estrutura típica de rinha, sugerindo a ocorrência recente de combates entre os animais. Alguns galos, inclusive, apresentavam ferimentos aparentes, possivelmente decorrentes de lutas anteriores. Ao ser questionado se já havia participado de outras ocorrências semelhantes ou se já havia atuado anteriormente em casos envolvendo o mesmo réu, o policial respondeu negativamente, afirmando que aquela foi a primeira vez que se deparou com tal situação. Ainda de acordo com o depoente, Rubens Rodrigues da Silva chegou a comparecer à fazenda durante a diligência policial, mas não apresentou nenhuma justificativa relevante sobre os fatos. Ele foi então conduzido para a delegacia, onde foi submetido ao exame de corpo de delito e, posteriormente, lavrado oPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia correspondente Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao final do depoimento, o policial confirmou, em resposta complementar, que Rubens foi de fato conduzido pela equipe policial. Informou ainda que, em outra propriedade situada na região de Barreirinho, no município de Jandaia, o proprietário evadiu-se ao perceber a chegada da polícia, sendo localizados apenas dois funcionários que cuidavam dos animais, inclusive realizando procedimentos cirúrgicos nos galos, necessários para a manutenção das rinhas. Estes também foram conduzidos para os devidos procedimentos legais. Por sua vez, o acusado negou a acusação, afirmando que possui autorização para criação de galos e que estaria agindo dentro dos limites legais. Disse-se apenas criador, e não promotor de rinhas. Questionado sobre a origem da acusação feita pelos policiais, afirmou que teria sido denunciado por adolescentes, que, segundo ele, foram supostamente coagidos durante abordagem policial — inclusive relatando que os menores estariam sendo ameaçados para confessar e incriminar terceiros como forma de obter a liberação de uma motocicleta apreendida. Sustentou que tais declarações foram obtidas sob pressão psicológica, não tendo origem em fatos reais. Alegou que os adolescentes chegaram a mencionar nomes de cinco pessoas, incluindo o seu, como supostos participantes de atividades ilícitas, mas insistiu que não havia armas nem provas materiais no local que configurassem crime. Ainda no interrogatório, o acusado confirmou possuir documentação que comprovaria sua condição de criador regularizado, mencionando a existência de uma carteirinha e um manual de criador, os quais estariam em seu poder. Alegou que os medicamentos encontrados em sua propriedade seriam de uso veterinário comum, utilizados em tratamentos de rotina em caso de doenças ou lesões dos animais, não se destinando, segundo ele, à preparação para combates. Confrontado com a informação de que, na ocasião da diligência policial, foram deixados em sua posse 71 galos da raça combatente e duas estruturas de rinha móvel, o réu confirmou ser o proprietário dos animais, mas afirmou não saber ao certo o que os policiais designaram como “rinhas móveis”. Esclareceu, porém, que tais estruturas seriam, na verdade, “rebolos”, utilizados por criadores para soltar os galos, permitindo que batessem as asas, além de balanças utilizadas para pesagem dos animais — instrumentos que, conforme defendeu, seriam comuns à prática de criação e não configurariam, por si, indícios de prática criminosa. Ao final do ato, o acusado confirmou que firmou termo de fiel depositário referente aos animais e equipamentos, mas negou a existência de qualquer estrutura ou atividade voltada à realização de rinhas no momento da abordagem. Alegou, inclusive, que estava em casa com a esposa, filha e pai, e quePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia não tentou fugir, como constaria em parte das declarações policiais. Disse estar dentro de seu carro no momento da chegada da polícia. Por fim, ao ser questionado se já havia realizado acordo com o Ministério Público em outra ocasião, admitiu que sim, mencionando procedimento anterior relacionado a rinha de galos. Contudo, não apresentou maiores esclarecimentos. A versão apresentada pelo autor se mostra isolada e inverossímil, sendo infirmada pelas provas documentais, fotográficas e testemunhais constantes dos autos. As imagens acostadas (fls. 37/49, em PDF integral) evidenciam a presença de galos machucados, apetrechos cirúrgicos, esporas metálicas, além das estruturas utilizadas para os combates. Os depoimentos dos policiais José de Oliveira e Cássio Henrique Silva Dias, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se coerentes, objetivos e convergentes, apontando com segurança a ocorrência da rinha na propriedade do réu. Ambos relataram que a equipe policial, ao receber informação sobre a prática ilegal, deslocou-se até a fazenda Sumidouro, onde constatou a presença de 71 galos confinados, estruturas de rinha e materiais típicos de combates entre animais, bem como vestígios de ferimentos nos galos. Ressaltaram ainda que o local estava preparado para recepção de público e apostas, o que revela a reiteração da conduta e seu caráter organizado. A versão apresentada pelo réu, de que é apenas criador de galos da raça Mura com documentação regular e que os instrumentos encontrados seriam próprios à atividade de criação, não encontra qualquer respaldo nos autos. O acusado não apresentou nenhuma documentação válida que comprove autorização ambiental ou sanitária para tal atividade, tampouco demonstrou que os galos estavam sendo criados para fins de exposição ou consumo. O depoimento dos policiais merece integral credibilidade, dada a presunção de veracidade que reveste os agentes públicos no exercício regular de suas funções, reforçada pela ausência de motivo pessoal que pudesse indicar interesse em prejudicar o réu. A pequena divergência quanto à condução do acusado à delegacia não compromete a veracidade dos fatos narrados, sendo plenamente compreensível diante do número elevado de ocorrências atendidas pelos policiais e o lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Portanto, em análise às provas produzidas, verifico que não restam dúvidas de que o acusado praticou o crime de maus tratos a animais. O fato por ele praticado é típico, antijurídico e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu RUBENS RODRIGUES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 32, da Lei nº 9.605/98. Passo à fixação da pena do réu, fazendo-a fundamentadamente nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. No exame da culpabilidade,
trata-se de réu imputável, que dispunha da consciência da ilicitude do fato e de quem era sobejamente exigível conduta diversa; A culpabilidade não destoa do esperado; Não registra maus antecedentes; Não há elementos acerca da conduta social e personalidade do réu; Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. A vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a prática do crime. À vista das circunstâncias judiciais expendidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva à míngua de outras causa modificadoras. Fixo o regime aberto a ser cumprido nesta comarca, nos termos do art. 33,§2º alínea “c”, do Código Penal. Observo, ainda, que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, diante da natureza culposa dos delitos, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito a ser especificada na audiência admonitória. Não vislumbro elementos necessários para a decretação de prisão do réu, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado o pagamento das custas processuais, em consonância com o artigo 804 do Código de Processo Penal, determinando a suspensão pelo período de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, em consonância com o artigo 3º do CPP, uma vez que a defesa foi promovida por defensor nomeado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Indefiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, visando à apreensão de objetos supostamente utilizados na prática de rinha de galos. Isso porque, além de procedimento inócuo ao deslide do feito, o réu é trabalhador rural e possui autorização para criação de aves. Ademais, outras fiscalizações sobre eventual existência de novos maus-tratos ou irregularidades na criação, deverão ser realizadas pelos órgãos administrativos competentes ou pelo próprio Ministério Público, o que constituirá fato novo. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao INI (SINIC) para atender ao disposto no art. art.5º, LVII da CF. b) Expeça-se a respectiva guia de execução penal; c) Comunique ao juízo da Vara de Execuções Penais de Jandaia. Arbitro em favor do defensor nomeado a quantia de 05 (cinco) UHD’S. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito Nada mais havendo a constar, eu, (CNR), assessor, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/ TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5232160-04 Acusado: RUBENS RODRIGUES DA SILVA Aos 10 de JUNHO de 2025, nesta Cidade e Comarca de Jandaia/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando- o ainda da acusação: R: RUBENS RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, natural de Jandaia/GO, nascido aos 07/04/1980, filho de Adalvo Rodrigues da Silva e Avandir Peres dos Santos, residente na Fazenda Sumidouro, sentido de Indiara a Acreúna, zona rural de Indiara/GO; que cursou até o segundo ano do ensino médio, sabendo ler e escrever; que aufere renda mensal aproximada de 3 (três) mil reais. II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato?PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia R: gravado por meio do sistema ZOOM Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “ gravado por meio do sistema ZOOM” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 12:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:19
Confirmada
06/06/2025, 12:42
Expedição de documento
06/06/2025, 12:34
Expedição de documento
03/06/2025, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 13:51
Expedição de documento
25/04/2025, 09:54
Expedição de documento
25/04/2025, 09:50
Confirmada
24/04/2025, 23:10
Expedição de documento
24/04/2025, 17:42
Expedida/certificada
24/04/2025, 17:38
Expedição de documento
24/04/2025, 17:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/04/2025, 17:38
Petição (Parecer)
21/08/2024, 18:32
Confirmada
08/07/2024, 03:03
Expedição de documento
28/06/2024, 13:40
Mero expediente
19/02/2024, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 16:24
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))