Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com base nos artigos 924, V, e 925 do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser reformada, diante da alegação da parte exequente de que diligenciou de forma contínua na busca por bens do devedor e que o prazo prescricional não teria se iniciado ou decorrido integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, promovendo a eficiência e a razoável duração do processo.4. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia não se descaracteriza com pedidos sucessivos e ineficazes de pesquisa patrimonial.5. O termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC.6. No caso concreto, houve suspensão do feito por um ano e, após esse período, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, sem constrição patrimonial efetiva.7. A mera reiteração de pedidos de penhora e diligências sem resultado útil não tem o condão de interromper o prazo prescricional.8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não ofende o contraditório nem configura afronta à legalidade, sendo matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A consumação da prescrição intercorrente independe da inércia do credor, sendo suficiente o decurso do prazo legal sem a efetiva constrição de bens do devedor. 2. A reiteração de pedidos ineficazes de diligência patrimonial não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 925, 921, § 4º; CC, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0112086-58.1997.8.09.0044, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 12/12/2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315147-53.2017.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADO: VANIR JUSTINO PINTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Trata-se, conforme relatado, de apelação cível interposta pela BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de VANIR JUSTINO PINTO, ora apelado que, nos termos do artigo 924, inciso V, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, declarou a prescrição intercorrente do débito em discussão e julgou extinta a execução, com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante, após breve relato dos fatos, alega que desde o início da execução, vem tentando utilizar meios para satisfazer o seu crédito. Afirma que diversos pedidos feitos, com o intuito de encontrar bens e valores do devedor, foram indeferidos pelo magistrado a quo, o que acabou complicando a situação da exequente. Verbera que quando intimada acerca da eventual prescrição intercorrente, a exequente se manifestou, no evento 210, demonstrando que não deixou de tentar dar andamento à execução, visto que, sempre esteve movimentando o processo. Defende que após a suspensão de 1 ano da execução, não transcorreu prazo suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, pois houve diversas petições da exequente visando dar andamento à execução. O que ocorreu foi a recusa do MM. Juízo a quo em colaborar com o exequente, hipótese que não pode ser considerada suficiente para apontar a suposta inércia do exequente. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução. A controvérsia recursal consiste em apurar se, de fato, operou-se a prescrição intercorrente sobre o feito em questão. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, de modo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. O pedido reiterado de realização de pesquisa patrimonial não é capaz de afastar a inércia do exequente. Isso porque sua descaracterização pressupõe a prática de diligências frutíferas, ou seja, úteis, necessárias e eficazes a satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou no presente caso. Na espécie, o prazo prescricional do direito material vindicado é de 3 (três) anos e, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, a prescrição intercorrente será aferida, no caso, pelo mesmo lapso temporal à luz do Enunciado Sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve ser observado, pois, o disposto artigo 206-A do Código Civil. Acresça-se que, consoante dispõe o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021)”. A ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 04/09/2017, sendo o executado por edital citado em 11/07/2018. Desde o início, foram requeridas inúmeras diligências pelo exequente – pedido de intimação do executado para indicar bens, pesquisas junto ao sistema Bacenjud – todas elas sem sucesso. O exequente requereu a suspensão do processo pelo período de 01 ano, evento 159, o qual foi deferido, em 13/11/2019, evento 161. Decorrido o prazo de suspensão processual, postulou a expedição expedido de ofício ao órgão pagador do executado Vanir Justino Pinto determinado a penhora mensal no salário/aposentadoria do mesmo à ordem de 30% (trinta por cento), bem como para as Fintechs nos endereços indicados, sendo que havendo cadastro e valores disponíveis em nome do Executado, requer desde já a transferência dos mesmos para a conta judicial deste juízo, no intuito de satisfazer a dívida exequenda. O magistrado, indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria, mas deferiu a expedição de ofícios para as Fintechs, evento 170. Desta decisão, o exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de localização de bens, o exequente foi intimado para manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 206), o que refutou na movimentação 210. Após a manifestação da parte exequente, ora apelante, o condutor do feito declarou a prescrição da pretensão executiva. Infere-se do extenso relato acima transcrito, inexistirem razões para a reforma da sentença, porquanto ausente a indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional (artigo 921, § 4° do CPC), capazes de afastar a consumação da prescrição intercorrente. Sobre o tema, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível, uma vez que o efeito no presente caso é automático, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O prazo para a prescrição da execução obedece ao prazo da prescrição da pretensão da ação originária, nos moldes do enunciado Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. 4. Encontrandose o feito sem o devido andamento pelo Exequente por prazo superior ao previsto no artigo 206, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e seu reconhecimento não está sujeito à preclusão 7. Nos casos de extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente originada pela ausência de localização de bens, ainda que tenha ocorrido inércia do Exequente, o Executado deve ser condenado ao pagamento de verbas e honorários sucumbenciais, em consonância com o princípio da causalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0112086- 58.1997.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, a disposição transitória trazida pelo CPC de 2015, em seu art. 1.056, incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, sendo este o caso dos autos. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis. 4. Na hipótese, verifica-se que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome do executado foram frustradas, de modo que, decorridos mais de 3 (três) anos desde a suspensão, sem que tenha sido encontrado qualquer indício de satisfação do débito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0218478- 58.2002.8.09.0137, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Repise-se que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor. Para afastar o interregno da prescrição intercorrente é necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso. Entendimento em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Nessa intelecção, observados os moldes acima delineados, verifica-se a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, atestando que a sentença não merece ser reformada. Cumpre esclarecer que o julgador não tem o dever de abordar especificamente todos os argumentos delineados pelas partes, tampouco os dispositivos legais e constitucionais invocados como alicerce do direito que alega, mas, somente, julgar a causa, compondo a lide. Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315147-53.2017.8.09.00114ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAPELADO: VANIR JUSTINO PINTORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com base nos artigos 924, V, e 925 do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a prescrição intercorrente deve ser reformada, diante da alegação da parte exequente de que diligenciou de forma contínua na busca por bens do devedor e que o prazo prescricional não teria se iniciado ou decorrido integralmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação indefinida das execuções, promovendo a eficiência e a razoável duração do processo.4. Conforme jurisprudência do STJ, a inércia não se descaracteriza com pedidos sucessivos e ineficazes de pesquisa patrimonial.5. O termo inicial da contagem do prazo se dá com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo suspensa por uma única vez, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC.6. No caso concreto, houve suspensão do feito por um ano e, após esse período, restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito, sem constrição patrimonial efetiva.7. A mera reiteração de pedidos de penhora e diligências sem resultado útil não tem o condão de interromper o prazo prescricional.8. O reconhecimento da prescrição intercorrente não ofende o contraditório nem configura afronta à legalidade, sendo matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A consumação da prescrição intercorrente independe da inércia do credor, sendo suficiente o decurso do prazo legal sem a efetiva constrição de bens do devedor. 2. A reiteração de pedidos ineficazes de diligência patrimonial não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, V, 925, 921, § 4º; CC, art. 206, § 3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.294.113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2022, DJe 09/09/2022; TJGO, Apelação Cível nº 0112086-58.1997.8.09.0044, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 13/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 12/12/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5315147-53.2017.8.09.0011, figurando como apelantes BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e apelado VANIR JUSTINO PINTO A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora