Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5319173-85.2025.8.09.0085Promovente(s): Rosina Rosa dos Santos e SousaPromovido(s): Instituto Nacional do Seguro SocialA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária proposta por Rosina Rosa dos Santos e Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Junto à inicial foi juntado requerimento administrativo (mov. 01).A inicial foi recebida e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 09).O Laudo Médico Pericial foi anexado (mov. 20).Em seguida, a parte ré apresentou contestação (mov. 25).Impugnação ao laudo pericial na mov. 29.Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, em análise à impugnação ao Laudo Médico Pericial, verifico que esta tratou apenas de realizar uma comparação entre a perícia realizada nestes autos com os documentos médicos juntados.Todavia, observo não ser suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial o mero exercício de comparação entre a perícia e os documentos.Ademais, na medida em que a destinatária das provas produzidas nos autos é esta magistrada, entendo que a fundamentação constante no Laudo permite o julgamento do feito.PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1027227-84.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/06/2023 PAG.)Em consequência, afasto a impugnação no mov. 29.O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, passo ao exame do mérito da causa.Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Já o benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.Ademais, a concessão dos respectivos benefícios depende da verificação da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91.Feitas essas considerações, extraio da perícia realizada no dia 27/06/2025 que não foi constatada qualquer incapacidade da parte autora, seja ela temporária e/ou parcial, para exercer o seu trabalho ou para sua atividade habitual, sendo este um requisito específico dos benefícios por incapacidade.Foi indicado pelo perito que, ao exame clínico, a "Periciada relata cervicalgia, lombalgia, hiperestesia e redução da força muscular em membros inferiores, com cerca de 3 anos de evolução. Afirma no momento realizar tratamento medicamentoso com a ortopedia, com melhora parcial dos sintomas citados"Aliás, entendo que os documentos que instruem o feito não são suficientes para afastar as conclusões do exame pericial.Assim sendo, ausente um dos requisitos previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deve ser indeferido. Da mesma forma, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. III - DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante prevê o art. 98, § 3.º, do CPC/15.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se e intimem-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025