Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento retro, a parte exequente colacionou termo de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento retro, a parte exequente colacionou termo de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
Confirmada
13/04/2026, 19:41
Confirmada
13/04/2026, 19:41
Sem descrição
13/04/2026, 18:06
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que são partes as já qualificadas nos autos. No evento retro, a parte exequente colacionou termo de acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito até o seu cumprimento integral. É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 313, II do Código de Processo Civil o processo será suspenso em caso de convenção entre as partes. Outrossim, o artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A celebração de acordo entre os litigantes não acarreta a extinção da execução, mas a sua suspensão até que se verifique se a avença foi inteiramente cumprida, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. O acordo de quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso da execução, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção do processo executivo. 3. Sem condenação em honorários, haja vista que não foram estipulados na instância originária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5267816-59.2020.8.09.0144, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Camara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). Grifei. EXECUÇÃO. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. CPC 922. 1. O parcelamento do débito enseja a suspensão da execução pelo prazo necessário à quitação, conforme convencionado pelas partes. 2. Esse prazo não se sujeita ao limite estabelecido no CPC 313, II, § 4º, podendo ter a duração - mais extensa -, concedida pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, consoante expressa disposição do CPC 922, cuja especificidade afasta a regra geral. (TJDF - Acórdão 1356344, 07032153920218070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021). Isto posto, DEFIRO a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Vencido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve cumprimento do acordo. Após, volvam-me conclusos os autos. Considerando a data final para cumprimento do acordo, apenas para fins de não constar como ativo circulante, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento por pedido entre as partes a qualquer tempo neste período. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 19:41
Confirmada
13/04/2026, 19:41
Sem descrição
13/04/2026, 18:06
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 18:11
Confirmada
24/03/2026, 00:31
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:36
Expedição de documento
23/03/2026, 18:36
Petição
20/03/2026, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2026, 03:00
Por decisão judicial
16/01/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:59
Por decisão judicial
12/11/2025, 10:40
Documento
12/11/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 13:25
Ato ordinatório
04/11/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. JORGE SIQUEIRA ARANTES JÚNIOR Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 13:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:53
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/08/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. Loyanne Verdussen de Almeida Firmino Calafiori Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 13:02
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃOProcesso nº 5287898-31.2022.8.09.0051 Expeça-se mandado de penhora, avaliação de depósito de bens passíveis de penhora, tantos quantos bastem para satisfação do crédito.No que diz respeito ao pedido de pesquisas junto ao SIMBA, a Súmula nº 44, TJGO dispõe que os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.Sendo assim, descabido o pleito de expedição de ofícios as instituições financeiras, previdência e comercial, sobretudo as requisições de informações aos órgãos que atuam eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, que não possui a função de registrar movimentações financeiras (SIMBA, DECRED e DIMOF), faz-se necessário salientar ao exequente que este juízo não possui convênio com os sistemas SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).Não acolhível pedido de obtenção de extratos de movimentações financeiras da parte devedora por envolver quebra de sigilo bancário, medida excepcional e extrema aplicável na apuração de ilícitos penais. Inteligência do artigo 1º, §4º da LC 105/2001. precedentes. decisão mantida. recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038421-59.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022).Sobre os temas, vejamos a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS BACEN. CABIMENTO. PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - A atividade jurisdicional instaurada no agravo de instrumento limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - As medidas atípicas no processo executivo (art. 139, IV, CPC) devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do credor para localizar bens do devedor, como ocorre na hipótese. III - O STJ entende que o fato de o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS BACEN estar previsto na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) não afasta sua aplicação no âmbito das execuções, por tratar-se de sistema administrativo de caráter meramente informativo, sem qualquer natureza constritiva, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações, mas apenas registra os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes do sistema com os seus correntistas ou clientes. IV ? No caso concreto, depreende-se que a agravante realizou várias diligências no sentido de encontrar bens hábeis para o adimplemento do débito por meio das pesquisas convencionais do Bacenjud, Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas ou insuficientes, motivo pelo qual se mostra plausível, excepcionalmente, a consulta via CCS BACEN, porquanto adstrita à tentativa de satisfação do crédito exequendo, uma vez que permitirá verificar o atual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras na busca de ativos, investimentos e contas digitais para viabilizar o sucesso da execução, de modo que a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe. V ? Lado outro, não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao SIMBA, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5735247-62.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023, DJe de 14/02/2023). DestaqueiAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DIRECIONADA AO ENDEREÇO EM QUE A PARTE HAVIA SIDO CITADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR AO JUÍZO PREVIAMENTE SOBRE MUDANÇA DE ENDEREÇO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONVENCIONAIS (SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD). PESQUISA JUNTO AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. I- Considera-se válida a intimação quando ele não houver previamente comunicado ao Juízo a respeito de tal alteração de seu domicílio. II- O Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal de Justiça de Goiás, através do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2016, visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros, o que não é o caso dos autos, razão pela qual não merece acolhimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601635-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023). Destaquei.Logo, entendo que os hipotéticos créditos não se equiparam a dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira. Além disso tais medidas não garantem ao devedor que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, exigência da lei.Ante o exposto, INDEFIRO a busca junto ao SIMBA.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 18:51
Outras Decisões
04/07/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 12:43
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:38
Documento
05/06/2025, 15:15
Expedição de documento
22/05/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130, e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte interessada para recolher as custas de cada pesquisa, busca, inclusão ou exclusão de dados e informações a ser realizada nas bases dos Sistemas CRCJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, INFOSEG, SREI, CNIB ou SERASAJUD, na proporção de 01 (uma) custa para cada ato a ser realizado, atinente a cada CPF ou CNPJ, conforme art. 8º, § 1º, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 19/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 8 de maio de 2025. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5287898-31.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 10 de abril de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Documento
19/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHOProcesso nº 5287898-31.2022.8.09.0051 Verifica-se do evento nº 80 que foi realizada penhora parcial do crédito.Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância quanto ao levantamento da quantia e abatimento no valor total da dívida (evento nº 81)Destarte, remetam-se os autos à CENOPES para transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada aos presentes autos e, após, expeça em favor da parte credora alvará com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, devendo ser expedido separadamente, caso houver, a cota parte da condenação referente aos horários do patrono. Neste caso, deverá a parte autora apresentar o cálculo especificando os honorários.Caso o advogado da parte credora possua procuração com poderes para dar quitação e haja pedido expresso nos autos neste sentido, a quantia pertencente à parte constituinte/credora poderá ser levantada por seu Ilmo. Causídico. Intime-se a parte autora para levantar seu crédito.Nos termos do paragrafo único do art. 906 do CPC, fica desde já autorizada a expedição de Ofício endereçado à instituição financeira pertinente, para o fito de transferência de crédito para a conta bancária indicada pela parte credora em substituição à expedição de alvará.Outrossim, prossiga a execução à luz do despacho de evento nº 71.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaBOB