Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de FORMOSA Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª RUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA,, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5346531-95.2018.8.09.0044 Promovente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Promovido(s): DENILSON DE JESUS SILVA DECISÃO Pesquisa de bens e valores aos sistemas conveniados 1. Nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro a consulta aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a ser realizada pela CACE, que deverá verificar se o CPF/CNPJ é da parte cuja consulta for determinada. 2. A consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deverá ser efetivada no montante de R$ 22.136,91 (vinte e dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa e um centavos), para o réu DENILSON DE JESUS SILVA CPF/CNPJ 008.866.171-70, nos termos do art. 854, do CPC/15, devendo a CACE promover, de plano, a transferência a uma conta judicial vinculada ao presente processo dos valores porventura encontrados, independente de novo despacho, até o limite do crédito executado, desbloqueando imediatamente valores excedentes. 3. A consulta ao sistema RENAJUD deverá ser promovida mediante juntada aos autos das telas individualizadas e detalhadas dos veículos encontrados ou tela indicando a ausência de bens. 4. A consulta ao INFOJUD deverá ter por base a última declaração encontrada na base de dados, seja pessoa física ou jurídica, ou tela indicando a ausência de declaração. Do retorno dos autos da CACE 5. Após o retorno dos autos, a escrivania deverá, sem nova conclusão: A) Intimar ambas as partes para manifestação acerca dos resultados, nos seguintes moldes: A.1) Quanto ao SISBAJUD, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, indicar outros bens a penhorar, caso o bloqueio seja infrutífero (total ou parcialmente), sob pena de suspensão/arquivamento; e o réu deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC); e após o referido prazo, eventual valor encontrado será convertido em penhora automaticamente, sem formalidade e sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará em anuência ao levantamento dos valores pela parte exequente, devendo a escrivania aguardar o fluxo de ambos os prazos (5+15). A.2) Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. B) Da pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, deverá o autor indicar eventuais bens penhoráveis em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento, ciente de que não serão objeto de penhora bens com restrição de alienação fiduciária e pedidos de penhora de imóveis deverão ser instruídos com certidão atualizada e, em se tratando de bens móveis, deve ser indicada a sua localização. B.1) Havendo pedido de penhora de bens, a escrivania deverá, sem nova conclusão, certificar se houve indicação da localização dos bens, caso móveis, ou certidão de inteiro teor, caso imóveis, intimando-se a parte a juntar em 5 (cinco) dias, caso não tenha apresentado. C) A ausência de manifestação implicará em reconhecimento de desinteresse da parte acerca de eventuais bens localizados, e os autos serão suspensos/arquivados, na forma art. 921, III c/c 513 e 771 CPC. 6. Não sendo possível a consulta por não haver nos autos o CPF/CNPJ da parte, ou este estiver errado, deverá a escrivania, sem nova conclusão, intimar a parte requerente a indicar o CPF/CNPJ correto em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento das consultas e suspensão/arquivamento. 7. Localizados bens junto ao Infojud, os autos devem tramitar em segredo de justiça, por veicularem informações sigilosas. Cumpra-se Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito