Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo nº: 5443105-68.2023.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Natália Nogueira das Chagas Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO PETIÇÃO de evento 65 – Trata-se de pedido de arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP), o Superior Tribunal de Justiça em questão submetida a julgamento acerca da “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”, fixou a seguinte tese:“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”. Entretanto, ao modular os efeitos do referido julgado, a Corte Superior estabeleceu que a tese repetitiva deverá ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024.Neste caso em particular, infere-se do caderno processual, especialmente da PETIÇÃO de evento 42, que a execução do julgado foi iniciada anteriormente ao referido marco temporal, de modo que, deve-se adotar o entendimento anteriormente consolidado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023).Muito embora a petição que deflagrou a fase de cumprimento de sentença tenha sido silente quanto ao pedido de fixação de verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, a compreensão jurisprudencial do STJ, firmada em julgamento de recursos repetitivos, é clara no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha sido realizada a expedição ou o pagamento de RPV. A título ilustrativo, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que este juízo se encontra vinculado em questões recursais por força de delegação, onde é citado precedente do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. A compreensão jurisprudencial do STJ, firmada em julgamento de recursos repetitivos, é clara no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo e já tenha sido realizada a expedição ou o pagamento de RPV. Precedente: REsp 1252412/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, in DJe 03/02/2014. 3. Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4. Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 5. No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 6. Agravo de instrumento da parte exequente provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AG 1041846-72.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2025 – grifos aditados). Feitas tais considerações, tenho que o caso em questão comporta a fixação de verba honorária da fase de cumprimento de sentença, não vislumbrando este juízo, num primeiro momento, eventual ocorrência de prescrição.É o bastante.Na confluência do exposto, invoco os fundamentos supra para o fim de acolher o pedido em questão e, de consectário, com amparo no art. 85, §3º, I, do CPC, fixar em 10% (dez) por cento a verba honorária relativa à fase de cumprimento de sentença sobre o valor total da execução que foi objeto das Requisições de Pequeno Valor. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Preclusa, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva memória de cálculo da verba honorária em questão. Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)