Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5582828-91.2021.8.09.0051 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S/A Requerido(a)/Executado(a): Sabath Transportes e Servicos DECISÃO Trata-se de Ação de Execução De Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em desfavor de Sabath Transportes e Serviços, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 209, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às empresas de capitalização para que informem se a parte executada possui vínculo, bem como o valor e a data do resgate. Vieram conclusos. Decido. Diante do pedido do evento 209, DETERMINO a expedição de ofício às seguintes empresas de capitalização, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte executada possui vínculo, bem como o valor e a data do resgate: BRASIL CAP CAPITALIZAÇÃO S/A – CNPJ: 15.138.043/0001-05 – RUA SENADOR DANTAS, 9º E 10º ANDAR 105, SALAS 901 A 904 – CENTRO – RIO DE JANEIRO – RJ – CEP: 20031-923; CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO – CNPJ: 23.025.711/0001-16 – PC ALFREDO DE ARANHA 100, TORRE ALFREDO EGYDIO, 9º A – PARQUE JABAQUARA – SÃO PAULO – SP – CEP: 04344-902; CAIXA CAPITALIZAÇÃO S.A. – CNPJ: 01.599.296/0001-71 – ST SHN QD. 01, BLOCO E SN, CONJUNTO A, SALA 1601 – ASA NORTE – BRASÍLIA – DF – CEP: 70701-050; e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO – CNPJ: 33.010.851/0001-74 – AV. ALPHAVILLE, Nº 779, ANDAR 5, SALA 501, BAIRRO EMPRESARIAL 18 DO FORTE – BARUERI/SP – CEP: 06.472-900. A parte autora/credora ficará responsável pelo protocolo e cumprimento dos expedientes, mediante comprovação nos autos. Caso seja requerido, desde já autorizo o encaminhamento dos ofícios através de carta com A.R., mediante recolhimento das respectivas despesas postais, que se fará dispensável se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalto, ainda, que o ofício, assinado por servidor, devidamente acompanhado pela presente decisão, é suficiente para instruir a ordem. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais. Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC e no artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.