Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo nº: 5597458-32.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Rayane Barbosa Cardoso Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se, no momento, de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, decorrente originalmente de ação pelo procedimento comum - concessão de benefício previdenciário. Em razão de acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente, sobreveio o cumprimento da obrigação de fazer (evento 38) assim como expedida a Requisição de Pequeno Valor - RPV para quitação da obrigação de pagar quantia certa (evento 22).Comprovado o depósito judicial (evento 26), expediu-se o alvará respectivo para levantamento em nome do advogado constituído (evento 30). Por fim, foi dada ciência pessoal à parte credora (evento 35). É o breve relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A princípio, consigno que por força do art. 513 c/c art. 771, ambos do CPC, aplicam-se as disposições do processo de execução ao procedimento do cumprimento de sentença. Como é cediço, a execução é o gênero que comporta duas espécies, a saber: o cumprimento de sentença e o processo de execução. Referidos institutos são formas de execução, de modo que, o que os distingue, basicamente, é o título que os sustenta. Neste toar, o cumprimento de sentença assim como o processo de execução possuem, em última análise, idêntica finalidade, isto é, satisfazer um crédito amparado em um título executivo. A diferença entre os institutos cinge-se no fato de que o cumprimento de sentença é fundamentado em um título judicial, ou seja, emitido por um juiz ou equiparado, enquanto o processo de execução se norteia em um título extrajudicial, que não foi proferido por um juiz e, por essa razão, requer um processo autônomo para formar a relação processual. Com efeito, aplicam-se os arts. 924 e 925 do CPC, no cumprimento de sentença. Eis a redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Pois bem. No caso em apreço, a execução restou devidamente satisfeita, pois apurada a dívida exequenda, houve a expedição da RPV com o consequente depósito judicial do valor acordado e, na sequência, expedido alvará em favor da parte credora para levantamento, com a devida ciência. A obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) também restou satisfeita. Sem outros incidentes. Logo, a extinção é medida que se impõe, pois inexiste controvérsia acerca da satisfação da obrigação. É o bastante.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo a execução (cumprimento de sentença). Sem honorários a deliberar no momento.Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação, haja vista a evidente ausência de interesse recursal. Certifique-se. Após, ARQUIVE-SE.Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)