Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Uruana - Vara das Fazendas PúblicasGabinete da Juíza Processo nº: 5718486-35.2022.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Sueli de Freitas Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA Trata-se, no momento, de feito em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas, decorrente originalmente de ação pelo procedimento comum - concessão de benefício previdenciário.A obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) restou devidamente satisfeita (evento 46). Na sequência, sobreveio pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa, formulado por meio da PETIÇÃO de evento 53. Esse pedido foi deferido por intermédio da DECISÃO de evento 58. Instado a manifestar, a parte executada concordou com a memória de cálculo exibida pela parte exequente atinente às parcelas pretéritas do benefício (evento 62). Com efeito, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RVP's (evento 65).Comprovado os depósitos judiciais (eventos 69/70), expediu-se os alvarás respectivos para levantamento em nome do advogado constituído (eventos 74/75). Por fim, foi dada ciência pessoal à parte credora (evento 77). É o breve relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. A princípio, consigno que por força do art. 513 c/c art. 771, ambos do CPC, aplicam-se as disposições do processo de execução ao procedimento do cumprimento de sentença. Como é cediço, a execução é o gênero que comporta duas espécies, a saber: o cumprimento de sentença e o processo de execução. Referidos institutos são formas de execução, de modo que, o que os distingue, basicamente, é o título que os sustenta. Neste toar, o cumprimento de sentença assim como o processo de execução possuem, em última análise, idêntica finalidade, isto é, satisfazer um crédito amparado em um título executivo. A diferença entre os institutos cinge-se no fato de que o cumprimento de sentença é fundamentado em um título judicial, ou seja, emitido por um juiz ou equiparado, enquanto o processo de execução se norteia em um título extrajudicial, que não foi proferido por um juiz e, por essa razão, requer um processo autônomo para formar a relação processual. Com efeito, aplicam-se os arts. 924 e 925 do CPC, no cumprimento de sentença. Eis a redação: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Pois bem. No caso em apreço, a execução restou devidamente satisfeita, pois apurada a dívida exequenda, houve a expedição das RPV’s com o consequente depósito judicial dos valores e, na sequência, expedidos alvarás em favor dos credores para levantamento, com a devida ciência. A obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário) restou igualmente satisfeita. Sem outros incidentes. Logo, a extinção é medida que se impõe, pois inexiste controvérsia acerca da satisfação das obrigações. É o bastante.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extingo a execução (cumprimento de sentença). Sem honorários a deliberar no momento.Sem custas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Trânsito em julgado pela publicação/leitura, haja vista a evidente ausência de interesse recursal. Certifique-se. Após, ARQUIVE-SE.Cumpra-se.Uruana, datada e assinada eletronicamente.DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)