Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação de cobrança de tarifas de água e esgoto. A sentença de mérito transitou em julgado em 2011. O cumprimento de sentença foi iniciado ainda em 2011, mas sem êxito na localização de bens penhoráveis. Diante da ausência de bens penhoráveis e da paralisação do feito por mais de 10 anos, o juízo decretou a prescrição intercorrente. A apelante requer a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, e o retorno da fase de cumprimento da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, considerando-se o longo período sem localização de bens penhoráveis e as diligências realizadas, configura prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança é de 10 anos, conforme Súmula nº. 150 do STF, art. 205 do Código Civil e Súmula nº. 33 do TJGO.4. A prescrição intercorrente tem por objetivo evitar a eternização dos processos executivos e se configura pela inércia do credor em diligenciar o andamento da execução por período superior ao prazo prescricional do direito material, ainda que sem má-fé.5. A jurisprudência do STJ (Tema 568 e REsp 1.604.412/SC) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes atos meramente administrativos ou diligências não exitosas.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente respeitou o contraditório, com intimação da exequente para manifestação, conforme exigido pelo CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A paralisação do processo de execução por mais de 10 anos, sem a prática de atos eficazes à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência do STJ. 2. Diligências infrutíferas e dificuldades burocráticas não afastam a incidência da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; 206-A; CPC/1973; CPC/2015, art. 921, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJGO, Súmula 33; STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJGO, Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 15/04/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109161-79.2008.8.09.01494ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGOAPELADA: DENIZE BATISTA FURTUNATORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, conforme relatado, de apelação cível interposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Júnior, nos autos de cumprimento de sentença em ação de cobrança ajuizada em desfavor de DENIZE BATISTA FURTUNATO, ora apelada. Em ação de cobrança ajuizada, a requerente afirmou que a requerida consumiu água potável e utilizou a rede de esgoto da empresa entre novembro de 1997 e dezembro de 2007, conforme demonstrado pela conta nº 2243318, mas não pagou os valores correspondentes às contas emitidas nesse período. Diante disso, sobreveio sentença em que a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 2.676,64 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Com o trânsito em julgado da sentença (evento 3, fls. 332-343), a parte autora iniciou o cumprimento de sentença em 11 de julho de 2011. No entanto, diante da ausência de bens penhoráveis da executada que permitissem a satisfação do crédito, o processo permaneceu suspenso, conforme permitido pela legislação processual. Após o decurso do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e conforme o Enunciado Sumular nº 33 do TJGO, foi reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória em 18 de julho de 2023, em sentença proferida no evento 106, nos seguintes termos: No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão de cobrança lastreada em dívida líquida relativa a tarifas públicas de fornecimento de serviços de água e/ou esgoto é de 10 anos, ex vi do artigo 205, do Código Civil e Enunciado Sumular nº 33 do Tribunal de Justiça de Goiás, de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.Seguindo essa linha de raciocínio, findo em 18/07/2013 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de 10 anos, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 18/07/2023.Advirta-se que não reputo caracterizada a ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência).Isso porque não houve demora por parte do Poder Judiciário na realização de diligências. A Executada foi citada dentro do prazo regularmente e a prescrição intercorrente ocorreu em virtude da inexistência de bens penhoráveis passíveis de satisfazer o débito exequendo.Na espécie, inviável a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor de qualquer das partes na sentença que reconhece a prescrição intercorrente da pretensão executória. Isso porque se trata de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e reconhecida de ofício com a consequente extinção do processo, sem condenação em honorários advocatícios.Isso posto, DECRETO a prescrição intercorrente da presente pretensão executória e JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Opostos Embargos de Declaração pela exequente (evento 109), estes foram rejeitados por meio de decisão proferida no evento 114. Irresignada, a exequente interpõe a presente Apelação e, em suas razões, após breve exposição dos fatos, sustenta que a sentença extintiva não deve prevalecer. Argumenta que a sentença de mérito foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo transitado em julgado no ano de 2011, com o cumprimento de sentença iniciado no mesmo ano. Dessa forma, seria afastada a incidência da prescrição, cujo prazo é de 10 anos. Afirma que “é sabido que a prescrição intercorrente tem por escopo sancionar o titular do direito que, por desídia, deixa de adotar as providências tendentes ao processamento regular do feito.” Frisa que “O reconhecimento desse fato jurídico extintivo, no âmbito do processo, segundo o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando o exequente é intimado pessoalmente para tomar as diligências cabíveis e não as cumpre no prazo prescricional.” Ressalta que “À luz do regramento contido na lei processualista de 1973, tem-se, portanto, que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a intimação pessoal do credor e sua posterior desídia em cumprir a ordem contida no ato intimatório, o que não ocorreu no presente processo.” Esclarece que “após a inauguração da fase executiva, a primeira medida constritiva (via BACENJUD) só foi efetivada no ano de 2021 em razão da digitalização dos autos, bem como da questão envolvendo o CPF da parte requerida ante a alteração do seu nome que acabou por gerar dúvidas no julgador, resultando na realização de novas pesquisas a fim de confirmá-lo, situação que causou demora para o início das medidas.” Explica que, após a sentença de procedência e o início da fase de cumprimento ainda em 2011, o processo enfrentou paralisação não imputável à sua parte. Em setembro de 2013, foi intimada para indicar o CPF correto da parte requerida, momento em que esclareceu que o número indicado correspondia ao constante na Procuração Pública juntada pela própria requerida. Aduz que, apesar da intimação realizada em janeiro de 2014 para que a parte contrária apresentasse cópia de seu CPF, esta permaneceu inerte, o que ocasionou a paralisação do processo por aproximadamente cinco anos, até que a Apelante fosse novamente intimada em 27 de março de 2019. A partir dessa nova intimação, diligências foram realizadas e restou demonstrado que não havia nenhum equívoco quanto ao número de CPF apresentado pela Apelante, uma vez que o referido número já constava na contestação apresentada pela própria requerida. Destaca, inclusive, que aventou a possibilidade de se encaminhar ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás para confirmação do dado, o que foi indeferido pelo juízo. Ressalta, por fim, que todas as informações relacionadas à parte contrária indicavam o mesmo número de CPF, sendo a divergência identificada decorrente, na verdade, de alteração de nome promovida pela requerida/apelada. Assevera que, diante da convicção de que se tratava apenas de uma alteração de nome, o prosseguimento do feito somente foi deferido no ano de 2020, com a autorização para adoção de medidas constritivas com base no CPF indicado pela própria requerida. Contudo, após buscas infrutíferas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a Apelante requereu a negativação da devedora nos cadastros do SPC e SERASA, o que foi deferido judicialmente. Entretanto, ao realizar a inclusão, em 09 de setembro de 2022, foi inserido equivocadamente o CPF da procuradora da requerida, a Sra. Vanessa. Sustenta que após a disponibilização da minuta, prontamente esclareceu o equívoco e, em 13 de setembro de 2022, requereu o cancelamento imediato da restrição, bem como a correta inclusão do CPF da devedora no SERASAJUD. Todavia, tal correção somente foi efetivada em abril de 2023, ou seja, sete meses após o requerimento. Diante disso, justifica que “o processo permaneceu paralisado sem culpa da Apelante/Autora por quase 06 (seis) anos, 5 anos para aguardar a manifestação da parte contrária quanto ao seu CPF e 07 meses para aguardar o cancelamento da negativação inserida no CPF equivocado pelo poder judiciário.” Desta feita, defende que “para a contagem do prazo prescricional, deve-se considerar o período de paralisação dos autos por cerca de 06 (seis) anos, eis que ocorrida sem culpa da Apelante, como acima explicitado.” Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, para cassar a sentença, com a retomada da fase de cumprimento. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia do exequente no curso da execução por período superior ao prazo legal, independentemente de culpa ou intenção. Embora a exequente alegue não ter permanecido inerte, atribuindo a paralisação a fatores externos como divergência no CPF da devedora, morosidade na digitalização dos autos e diligências infrutíferas, é necessário avaliar se tais circunstâncias afastam a configuração da prescrição. No caso concreto, após 2013, o processo seguiu sem localizar bens da devedora. Embora a exequente tenha promovido diligências (consultas via Bacenjud/Sisbajud, pesquisas em cadastros), todas foram infrutíferas. Essas medidas, por si sós, não impedem a fluência do prazo prescricional, pois não configuram atos capazes de interrompê-lo ou suspendê-lo. O STJ, no Tema 568, estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos. Conforme esse entendimento da Corte da Cidadania, mesmo sem má-fé da credora, fato é que a execução permaneceu sem êxito por mais de dez anos. O CPC/2015 reforça o equilíbrio entre diligência do credor e garantia do contraditório, exigindo a intimação do exequente após tentativa infrutífera. No caso, a credora foi devidamente intimada antes da declaração de prescrição, tendo oportunidade de apresentar justificativas. Por conseguinte, dificuldades burocráticas genéricas não afastam a configuração objetiva da inércia. A Súmula 106 do STJ relativiza a prescrição inicial quando a demora na citação decorre exclusivamente do Judiciário. No entanto, quanto à prescrição intercorrente, o STJ também firmou entendimento de que esta se caracteriza pela inércia injustificada do credor, não ocorrendo quando a demora no andamento do processo se deve a motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, conforme reconhecido no AgInt no AREsp 1.169.279/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Na espécie, não há evidências suficientes de que a paralisação processual tenha decorrido exclusivamente de entraves do mecanismo judiciário. Ao contrário, verifica-se que, apesar das diligências requeridas pela apelante/exequente, nenhuma delas resultou em constrição patrimonial efetiva por mais de dez anos. As alegadas dificuldades burocráticas não constituem impedimentos absolutos que justificariam a estagnação prolongada da execução. A prescrição intercorrente visa impedir que ações e execuções judiciais se prolonguem indefinidamente. Nessa senda, dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, foi acrescentado ao Código Civil o artigo 206-A, in verbis: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) No caso dos autos, o cumprimento de sentença baseia-se em dívida líquida relativa a tarifas públicas de fornecimento de serviços de água e esgoto, que tem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a Súmula nº 33 deste Sodalício. Veja-se: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, e a prescrição da pretensão de cobrança se dá no prazo geral decenal. (TJGO, Súmula nº. 33). Nessa esteira, a disciplina da prescrição intercorrente, sob a égide do CPC/1973, foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses sobre o tema: (...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Grifou-se. No caso em tela, aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais, cada ato processual deve ser regido pela norma processual vigente ao tempo de sua prática, vedada a retroatividade da nova legislação sobre atos processuais consumados. Trata-se de entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria. In casu, a ação de conhecimento transitou em julgado no ano de 2011 e o cumprimento de sentença foi iniciado em 11 de julho de 2011, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A tentativa de localização de bens da executada restou infrutífera em 18 de julho de 2012, ensejando a suspensão da execução com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC/1973. Findo o prazo de um ano de suspensão, em 18 de julho de 2013, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente. A superveniência do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, não teve o condão de reabrir ou interromper esse prazo já em curso, conforme estabelece a tese 1.3 do IAC n.º 1 do STJ, que veda a aplicação retroativa do novo código para reinício da contagem de prazo prescricional já iniciado sob o regime anterior. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e positivou o regime da prescrição intercorrente no processo civil, consolidou-se ainda mais a disciplina já reconhecida pela jurisprudência, inclusive com a determinação de que a intimação do exequente seja feita para manifestação prévia antes da extinção do feito, o que, no caso em tela, foi devidamente observado (evento 102). Nesse sentido, de maneira diversa da prescrição da ação, a prescrição intercorrente se configura no curso do processo executivo, a partir de determinada circunstância processual, qual seja em que o devedor não é localizado ou não possui bens penhoráveis e o juiz deverá suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o prazo prescricional também ficará suspenso. Como não houve decisão judicial suspendendo expressamente o feito, o período de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC teve início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (fl. 313, dos autos físicos), em 18/07/2012. Dessa forma, o prazo de suspensão encerrou-se em 18/07/2013, iniciando-se então o prazo prescricional de dez anos. Ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva após 2013, uma vez que não houve penhora efetiva ou outro ato capaz de obstar o curso da prescrição, a pretensão executiva da apelante se extinguiu em 18/07/2023. Assim, correta a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. No caso, embora a parte recorrente alegue ausência de inércia, verifica-se que, apesar de ter se manifestado nos autos, não adotou providências concretas e eficazes para impulsionar o processo e evitar a prescrição. Importa destacar que não se trata de falha do Judiciário, como dispõe a Súmula 106 do STJ, mas sim da omissão da exequente, que não adotou, dentro do prazo prescricional, diligência efetiva e tempestiva para promover a citação válida ou constrição patrimonial da parte executada. Fica evidente, portanto, que a realização de diligências inócuas ou meramente formais configura negligência na condução do feito, prolongando indevidamente sua tramitação. A jurisprudência do TJGO corrobora este entendimento, reconhecendo que diligências inúteis ou infrutíferas não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERSTÍCIO SUPERIOR A 05 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do IAC 1 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 3. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, em que pese a apelante tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, estas restam infrutíferas há cerca de 14 (quatorze) anos, considerando o término da suspensão e o prazo prescricional para execução de título executivo judicial, de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) Por fim, nos casos em que o processo teve início antes da vigência do CPC/2015, é dispensável a intimação prévia do exequente para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário apenas garantir à parte credora a oportunidade de se manifestar quanto à existência de eventuais causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que foi devidamente assegurado na instância de origem. Destarte, a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109161-79.2008.8.09.01494ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGOAPELADA: DENIZE BATISTA FURTUNATORELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação de cobrança de tarifas de água e esgoto. A sentença de mérito transitou em julgado em 2011. O cumprimento de sentença foi iniciado ainda em 2011, mas sem êxito na localização de bens penhoráveis. Diante da ausência de bens penhoráveis e da paralisação do feito por mais de 10 anos, o juízo decretou a prescrição intercorrente. A apelante requer a cassação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, e o retorno da fase de cumprimento da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente, considerando-se o longo período sem localização de bens penhoráveis e as diligências realizadas, configura prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança é de 10 anos, conforme Súmula nº. 150 do STF, art. 205 do Código Civil e Súmula nº. 33 do TJGO.4. A prescrição intercorrente tem por objetivo evitar a eternização dos processos executivos e se configura pela inércia do credor em diligenciar o andamento da execução por período superior ao prazo prescricional do direito material, ainda que sem má-fé.5. A jurisprudência do STJ (Tema 568 e REsp 1.604.412/SC) estabelece que apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação válida interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficientes atos meramente administrativos ou diligências não exitosas.6. O reconhecimento da prescrição intercorrente respeitou o contraditório, com intimação da exequente para manifestação, conforme exigido pelo CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A paralisação do processo de execução por mais de 10 anos, sem a prática de atos eficazes à satisfação do crédito, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência do STJ. 2. Diligências infrutíferas e dificuldades burocráticas não afastam a incidência da prescrição intercorrente."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205; 206-A; CPC/1973; CPC/2015, art. 921, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568; STJ, Súmula 106; STF, Súmula 150; TJGO, Súmula 33; STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; TJGO, Apelação Cível 0006598-69.1992.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109161-79.2008.8.09.0149, figurando como apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO e apelada DENIZE BATISTA FURTUNATO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora