Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0348055-07.2012.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. EMBARGADOS: PAULO CÉSAR DE MOURA E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 121) opostos por GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. contra acórdão (mov. 113) que conheceu do duplo recurso de apelação cível, figurando como embargados, PAULO CÉSAR DE MOURA e REGINA MARIA DE CAMPOS NASCIMENTO MOURA. Insta esclarecer que ambos litigantes interpuseram recursos de Apelação Cível (movs. 85 e 89), sendo os 1º Apelantes – Paulo César de Moura e outra e 2º Apelante – Goiás Tramissão S.A., em face da sentença de mérito que julgou procedente a pretensão exordial, constituindo servidão administrativa. Em análise aos apelos, restou proferido acórdão, com a parte dispositiva lavrada om o seguinte teor: “Ante o exposto, conheço da 1ª apelação cível e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apelada, tão somente, para que incida, sobre o montante total da indenização, juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença e juros compensatórios de 6% ao ano, a refletir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, desde a data da imissão provisória na posse. Em relação à 2ª apelação cível, dela conheço e nego-lhe provimento.” Por consectário, observa-se que a sentença exarada pelo Juízo de origem foi parcialmente reformada pela Terceira Turma Julgadora desta Quinta Câmara Cível, unicamente para determinar a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de juros compensatórios de igual percentual, aplicados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, desde a data da imissão provisória na posse, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão de primeiro grau. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão recorrido (MOV. 113), ipis litteris: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADES NO LAUDO PERICIAL. NÃO VERIFICADAS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR JUSTO E ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332/STF. ABATIMENTO NO VALOR INDENIZATÓRIO DO MONTANTE DEPOSITADO INICIALMENTE. DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ambas as teses de nulidade do laudo pericial (ausência de intimação das partes quanto à data e local do início da prova pericial e ausência de resposta aos quesitos formulados) não subsistem, razão pela qual não há se falar em sua desconstituição. 2. A servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica é um dos institutos que, por razões de política fundiária e de justiça social, condicionam a liberdade do uso da propriedade particular em prol do bem coletivo, mediante prévia e justa indenização em casos de efetivo prejuízo, encontrando fundamento constitucional nos princípios da supremacia do interesse público (artigo 5º, XXIII da CR/88) e da função social da propriedade (artigo 170, III da CR/88), sendo regulada, infraconstitucionalmente, pelo Decreto-Lei nº 35.851/1954. 3. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando a extensão/limitação do uso do terreno. Nesse linear, importante ressaltar que a prova pericial se faz relevante para aferir uma justa quantia indenizatória ao particular, proprietário do imóvel. 4. Constata-se que o laudo pericial oficial foi realizado por profissional habilitado, apresentando parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. 5. Considerando que a perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, e ausente qualquer justificativa plausível ou arrimada em argumentos técnico/científicos aptos a desconstituir a conclusão obtida no laudo pericial produzido em juízo, em minúcias e com imparcialidade, conclui-se, portanto, que o laudo é apto e justo para embasar o montante devido a título de indenização. 6. Os juros moratórios são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, cujo termo inicial para fluência no caso de pessoa jurídica de direito privado será o trânsito em julgado da sentença, nos moldes da súmula 70/STJ e remansoso entendimento daquela Corte (AREsp 1.230.018/GO). 7. Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa, os juros compensatórios incidentes sobre o valor da indenização devem observar o percentual de 6% ao ano, a refletir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, desde a data da imissão provisória na posse, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Nº 2.332 (art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 8. A considerar que a correção monetária tem por escopo tornar atual o valor da moeda eventualmente corroída pela inflação, antes de se realizar o cálculo da respectiva diferença (entre o numerário previamente depositado e o estabelecido em sentença) deve se proceder à atualização de ambos os montantes a fim de que estejam na mesma data-base. 9. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.” Inconformado, o autor/2º Apelante GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 121). Nas razões recursais, o embargante sustentou que o acórdão embargado padece de omissão em seis pontos relevantes da controvérsia, que são: a) cerceamento de defesa (partes não foram intimadas da realização da perícia); b) quesitos de mov. 26 que não foram respondidos pelo perito; c) acórdão que equivocadamente confunde resposta a quesito com aplicação de coeficiente de servidão que não foi utilizado no feito; d) necessidade de enfrentar as incorreções do laudo pericial; e) não incidência de juros compensatórios quando inexistente pedido da parte embargada e de perda de auferimento de renda com a área destinada à servidão administrativa; e, f) base de cálculo dos juros moratórios (necessidade de enfrentar que sua incidência se dá apenas sobre a parcela efetivamente em mora). Em síntese, pugnou pelo provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão destacada. Conforme se nota no mov. 132, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo inalterado o acórdão constante do mov. 113. Verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Ausentes todas as hipóteses contidas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. Além disso, nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Ato seguinte, irresignada a GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. manejou Recurso Especial (mov. 147, doc. 1), contudo, ele foi inadmitido, consoante se verifica do decisum proferido pelo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 159). Interposto Agravo em Recurso Especial pela GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. (mov. 164), este foi conhecido e provido (mov. 217), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, notadamente quanto à alegação de não incidência de juros compensatórios quando inexistente pedido da parte recorrida e de perda de auferimento de renda com a área destinada à servidão administrativa. Reanálise do recurso de Embargos de Declaração oposto no mov. 121, contudo, concluindo novamente por sua rejeição (mov. 271). Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REJULGAMENTO DO RECURSO EM OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. PEDIDO EXPRESSO E DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE RENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis, reconheceu a incidência de juros compensatórios e moratórios decorrentes da constituição de servidão administrativa, sendo determinado seu rejulgamento por decisão da Corte Superior, para manifestação expressa sobre a necessidade de pedido específico e demonstração de perda de renda em relação aos juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de manifestação sobre a necessidade de pedido expresso da parte expropriada e de comprovação de perda de renda para fins de fixação de juros compensatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia quanto à incidência de juros compensatórios, reconhecendo seu cabimento com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência consolidada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros compensatórios são devidos independentemente de requerimento específico, desde que caracterizada a limitação ao uso da propriedade, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2.332/DF, assentou que os juros compensatórios constituem indenização legal pela indisponibilidade da área atingida pela servidão administrativa, sendo prescindível a comprovação da perda de renda. 6. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de Julgamento: "1. A fixação de juros compensatórios na constituição de servidão administrativa independe de pedido expresso da parte expropriada e da demonstração de perda de renda, desde que presentes os pressupostos legais." "2. A rejeição de tese recursal não configura omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 56; STF, ADI nº 2.332/DF, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, AREsp 1.230.018/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017. Ato seguinte, a GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. interpôs, novamente, Recurso Especial (mov. 284), o qual foi admitido e submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a Corte Superior de Justiça (mov. 308), deu provimento ao Recurso Especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por conseguinte, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida (juros compensatórios incidentes em desapropriações). Posteriormente, os autos foram conclusos a este Relator, para um novo julgamento dos embargos de declaração (mov. 314). Recebido o feito, restou ordenada a intimação dos litigantes para manifestarem acerca da devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça (mov. 315), com a determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração acostados no mov. 121. Em resposta, o embargante GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. (mov. 323), reiterou todos os termos de seus Embargos de Declaração acostados aos autos no mov. 121, os quais espera sejam conhecidos e acolhidos. Por sua vez, os embargados PAULO CÉSAR DE MOURA E OUTRO, se mantiveram inertes (mov. 324). Vieram os autos conclusos (mov. 325). É o necessário relatório. PASSO AO VOTO. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise. 2. Do mérito. Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. (mov. 121) em face do acórdão que, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, deu parcial provimento ao recurso dos proprietários para fixar a incidência de juros moratórios e compensatórios, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa (mov. 113). A embargante GOIÁS TRANSMISSÃO sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto a diversos pontos, notadamente no que se refere à validade da prova pericial, à alegada ausência de resposta a quesitos, à inexistência de aplicação de coeficiente de servidão, à suposta incorreção do laudo técnico e, especialmente, à indevida incidência de juros compensatórios, sob o argumento de ausência de pedido expresso e de inexistência de demonstração de perda de renda. Os embargos merecem conhecimento e parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração da fundamentação, sem modificação do resultado do julgamento. Explico. 2.1. Da alegação de nulidade da perícia e incorreções no Laudo. Inicialmente, no tocante às alegações relativas à nulidade da perícia, ausência de resposta a quesitos e incorreções técnicas do laudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais questões, ao reconhecer a regularidade do procedimento pericial, a ciência das partes quanto à sua realização e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert. Para melhor elucidação, transcrevo parte do voto embargado: (…) 2.1. Da Preliminar: nulidade da perícia A 2ª apelante, preliminarmente, aduz a nulidade da perícia por ausência de intimação das partes quanto à data e local do início da prova pericial e ausência de resposta aos quesitos formulados. No tocante a primeira tese de nulidade do laudo pericial (ausência de intimação das partes quanto à data e local da perícia), sem razão a 2ª apelante. Isto porque ficou evidenciado nos autos a intimação das partes para acompanhar a perícia. Destaco a resposta do perito na mov. 22 a esse questionamento. “DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO: A) DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR: Kawston Luis Aguiar, nomeado pelo autor, sendo que este mesmo notificado via A.R. e via telefone, como todos os outros também o foram, em data bem anterior ao feito, sendo então avisados bem anteriormente sobre a data de realização do feito, mas que receberiam a correspondência em A.R. apenas para documentar o feito e concordou, o Sr. Kawston Luis Aguiar mesmo avisado duas vezes não compareceu para realização dos trabalhos periciais, portanto não demonstrando interesse no feito, já os da outra parte compareceram todos os intimados. Quero crer que de minha parte nada mais teria a esclarecer sobre este tema, mas se perguntado sei que o terei novamente e assim o farei, pois assim aconteceu.” De igual modo, consignou o magistrado a quo na decisão que homologou o laudo pericial (mov. 40): (…). Nesse sentido, a alegação de ausência de intimação sobre a data agendada para a feitura da prova, como impugnado pela Autora, não procede. Restou demonstrado nos autos, por meio de aviso de recebimento – AR, que foi procedida a intimação via postal do Assistente Técnico da Autora, que teve conhecimento da data, hora e local da prova. Inclusive, a própria autora confirma o recebimento da intimação, quando diz que o seu assistente técnico teve acesso à intimação quando retornara de viagem. Obviamente, que o fato do assistente técnico da Autora estar em viagem quando da entrega da intimação na Portaria de seu Prédio, em nada muda o cumprimento do ato/intimação, pelo Perito. Assim, como dito, afastada a alegação de nulidade da prova sob o fundamento de ausência de intimação da parte para o início dos trabalhos periciais. (…). Portanto, restou demonstrada nos autos a intimação da parte autora para acompanhar a perícia, não havendo se falar em nulidade. Quanto a 2ª tese de nulidade (ausência de resposta aos quesitos formulados), melhor sorte não socorre à 2ª apelante. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial elaborado nos autos foi realizado por profissional habilitado, apresentando parâmetros técnicos precisos, cumprindo todos os requisitos de validade e, por isso, reveste-se de boa técnica, permeado por dados científicos e detalhados da região onde situa-se a área, para a instituição de servidão administrativa. Além do laudo pericial (mov. 3, arquivo 104), o perito prestou esclarecimentos em outras três oportunidades nos autos (movs. 10, 22 e 33), atendendo satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes. Percebe-se que a 2ª apelante tenta rever as posições e fundamentações do Perito Judicial e tal comportamento revela mero descontentamento com o resultado da prova técnica e não razão para nulidade do laudo. (…). (mov. 113. Grifos no original). Vê-se que a insurgência da embargante, nesse particular, traduz mero inconformismo com a valoração da prova produzida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2.2. Da alegação de indevida incidência dos juros compensatórios – Servidão Administrativa. Em atenção ao comando oriundo do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o enfrentamento expresso da alegação de indevida incidência de juros compensatórios, especialmente quanto à distinção entre o fato gerador da verba e o percentual aplicável, bem como quanto à necessidade de pedido e demonstração de perda econômica. No ponto, não assiste razão à embargante. Com efeito, a incidência de juros compensatórios nas hipóteses de servidão administrativa não decorre de presunção abstrata ou de aplicação automática desvinculada do caso concreto, mas sim da verificação de efetiva limitação juridicamente relevante do direito de propriedade, apta a repercutir economicamente sobre o bem. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A servidão administrativa possui natureza de direito real público e submete-se, no que compatível, às regras da desapropriação, inclusive quanto à indenização.4. Os juros compensatórios têm natureza indenizatória e visam compensar a limitação ao uso e fruição do imóvel, sendo devidos quando há restrição ao aproveitamento econômico da propriedade, ainda que parcial.(…). (TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5312597-94.2022.8.09.0112, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, Publicado em 08/04/2026. Negritei). No caso dos autos, restou incontroverso, à luz da sentença e do acórdão embargado, que foi instituída servidão administrativa sobre parcela determinada do imóvel dos embargados, correspondente à área de 1,6514 hectares, destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com imposição de restrições permanentes ao uso da propriedade. A prova pericial acolhida pelo juízo de origem — cuja validade e consistência foram expressamente reconhecidas — evidenciou que a área atingida sofre limitações concretas, tais como restrições à edificação, condicionamento do uso agrícola, submissão a normas técnicas de segurança e redução do potencial de exploração econômica, circunstâncias que, por si só, demonstram a existência de impacto econômico relevante decorrente da intervenção estatal. Assim, ainda que não haja perda integral da posse ou supressão absoluta de renda, a limitação imposta ao uso da área serviente implica redução objetiva da utilidade econômica do bem, o que configura, no caso concreto, o fato gerador dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A alegação de inexistência de prova de perda de renda não se sustenta, porquanto o ordenamento jurídico não exige demonstração de prejuízo sob a forma exclusiva de perda de rendimento imediato, bastando a comprovação de restrição economicamente relevante ao exercício do direito de propriedade, o que restou evidenciado nos autos. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 56, reconhece expressamente que, nas hipóteses de instituição de servidão administrativa, são devidos juros compensatórios em razão da limitação do uso da propriedade, entendimento que se coaduna com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.332. Também não procede a alegação de ausência de pedido, uma vez que a matéria foi expressamente devolvida ao Tribunal por meio do recurso de apelação interposto pelos proprietários, no qual se pleiteou a incidência dos consectários legais da indenização, tendo sido oportunizado o contraditório à parte ora embargante. Desse modo, não houve confusão entre o fato gerador e o percentual dos juros compensatórios, mas sim a correta identificação, no caso concreto, da limitação econômica decorrente da servidão como fundamento para a incidência da verba, sendo o percentual de 6% ao ano mera consequência da aplicação do regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.3. Dos esclarecimentos necessários quanto aos juros moratórios. Por outro lado, quanto aos juros moratórios, assiste parcial razão à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento acerca de sua base de cálculo. Com efeito, os juros moratórios destinam-se a recompor o atraso no pagamento da indenização, devendo incidir apenas sobre a parcela efetivamente inadimplida. Assim, a fim de evitar qualquer ambiguidade na interpretação do julgado, esclarece-se que os juros moratórios fixados à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente da indenização, correspondente à diferença entre o valor final apurado e o montante previamente depositado, ambos devidamente atualizados. Dessa forma, não se confunde o fato gerador dos juros compensatórios — consubstanciado na limitação economicamente relevante do uso do imóvel — com o percentual aplicável, este definido pelo regime jurídico da desapropriação. 2.4. Do prequestionamento Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se expressamente enfrentados os dispositivos legais invocados pelas partes, notadamente os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como o art. 884 do Código Civil, sem prejuízo da conclusão ora adotada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 121) e OS ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para integrar e aclarar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0348055-07.2012.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: GOIÁS TRANSMISSÃO S.A. EMBARGADOS: PAULO CÉSAR DE MOURA E OUTRA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.0348055-07.2012.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, fixou a incidência de juros moratórios e compensatórios em ação de instituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, mantendo, no mais, a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade da prova pericial, à resposta a quesitos e à incidência de juros compensatórios; e (ii) saber se os critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios foram corretamente definidos, especialmente quanto à necessidade de pedido expresso, demonstração de perda de renda e base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto às alegações de nulidade da perícia, ausência de resposta a quesitos e incorreções técnicas, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente tais questões, reconhecendo a regularidade da prova produzida. 4. A insurgência quanto à valoração da prova não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Os juros compensatórios decorrem da limitação economicamente relevante ao uso da propriedade, sendo desnecessária a comprovação de perda efetiva de renda ou pedido expresso da parte, desde que demonstrada a restrição ao aproveitamento do bem. 6. A instituição de servidão administrativa impõe limitações permanentes ao imóvel, suficientes para caracterizar o fato gerador dos juros compensatórios. 7. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, apenas sobre o saldo remanescente da indenização, correspondente à diferença entre o valor final apurado e o montante previamente depositado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, apenas para integrar e aclarar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. Os juros compensatórios em servidão administrativa são devidos quando demonstrada limitação economicamente relevante do uso da propriedade, independentemente de pedido expresso ou prova de perda de renda. 2. Os juros moratórios incidem apenas sobre a parcela da indenização efetivamente inadimplida, a partir do trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 15-B; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Plenário, j. 03.02.2021; STJ, AREsp 1.230.018/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, Súmula 56.