Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5014008-51.2025.8.09.0079 Promovente(s): Imperio Magazine Ltda Promovido(s): Leonardo De Queiroz Ferreira Filho SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por IMPÉRIO MAGAZINE LTDA em face LEONARDO QUEIROZ FILHO. Em evento nº 31 a parte exequente apresentou acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação. É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que o acordo exibido no evento nº 31, preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...) - DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Nesse ensejo, e conforme acordado entre as partes, determino a expedição de alvará para levantamento do montante penhorado (evento nº 33), no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), em favor da parte autora e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Sem prejuízo, expeça-se alvará, acerca do saldo remanescente em favor da parte executada e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico). Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta corrente dos beneficiários, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda a transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a decisão homologatória de acordo irrecorrível, na forma do AREsp 2096650 RJ 2022/0090109-7 (STJ), arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL