Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5065304-25.2022.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): MPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: FRANCISCO AILTON SOBRINHO DECISÃO O executado (ev. 175) pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, sob a justificativa de intentar a quitação futura do débito. Instada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (ev. 178). Compete esclarecer que o processo de execução é pautado pelo princípio do desfecho único, processando-se no interesse exclusivo do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). A suspensão da execução por convenção das partes, nos termos do art. 922 do CPC, pressupõe a anuência expressa do exequente, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, a mera alegação de intenção de pagamento, desacompanhada de proposta concreta de parcelamento (art. 916 do CPC) ou de garantia do juízo, não possui o condão de paralisar a marcha processual. Assim, ante a ausência de concordância do credor e de amparo legal para a suspensão unilateral por simples conveniência do devedor, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Considerando a informação do executado de que não possui mais a posse dos veículos sobre os quais recai restrição via RENAJUD (ev. 109), e diante da necessidade de verificar a veracidade de tais alegações para o prosseguimento da expropriação, o pedido da exequente para expedição de mandado de constatação merece acolhimento. A medida visa assegurar a efetividade da execução e permitir que o Oficial de Justiça verifique a situação fática dos bens e do endereço fornecido. Portanto, DEFIRO a expedição de mandado de constatação e penhora, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente no evento 145. O Oficial de Justiça deverá: a) verificar se o executado reside no local; b) constatar a presença dos veículos descritos no evento 109 ou colher informações sobre o paradeiro destes; c) em caso de localização de bens passíveis de penhora, proceder à imediata constrição, lavrando-se o respectivo auto. Não obstante o dever do executado de indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, entendo que a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça exige a prova inequívoca do dolo ou da má-fé processual. Dessa forma, a fim de evitar decisões precoces e em observância ao contraditório, POSTERGO a análise da aplicação da referida multa para após o cumprimento do mandado de constatação supra mencionado. O resultado da diligência do Oficial de Justiça fornecerá subsídios concretos para aferir se há ocultação patrimonial ou embaraço à atividade jurisdicional. Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juíz de Direito (assinado digitalmente)