Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 17:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:56
Expedição de documento
13/11/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Criminal Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5074409-12.2025.8.09.0145 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): ANA PAULA SANTOS GUSTAVO D E C I S Ã O Em análise dos autos, extrai-se que fora nomeado advogado dativo para representar o acusado nos autos, tendo apresentado resposta à acusação, participado de audiência de instrução e julgamento, bem como apresentado alegações finais e recurso, razão pela qual, arbitro 06 UHD's a título de honorários dativos, ao Dr. Arnaldo Santana Pereira Santos - OAB/GO 69.270, a serem pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE. Expeça-se a certidão. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Domingos - Vara Criminal Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5074409-12.2025.8.09.0145 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): ANA PAULA SANTOS GUSTAVO D E C I S Ã O Em análise dos autos, extrai-se que fora nomeado advogado dativo para representar o acusado nos autos, tendo apresentado resposta à acusação, participado de audiência de instrução e julgamento, bem como apresentado alegações finais e recurso, razão pela qual, arbitro 06 UHD's a título de honorários dativos, ao Dr. Arnaldo Santana Pereira Santos - OAB/GO 69.270, a serem pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE. Expeça-se a certidão. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário. Cumpra-se. São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 21:37
Outras Decisões
12/11/2025, 18:49
Confirmada
12/11/2025, 13:33
Custas
12/11/2025, 13:26
Documento
12/11/2025, 13:25
Documento
12/11/2025, 13:13
Documento
11/11/2025, 15:43
Documento
11/11/2025, 15:38
Evolução da Classe Processual
11/11/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:14
Outras Decisões
07/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 16:30
Recebimento
31/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04APELAÇÃO CRIMINAL N. 5074409-12.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS - GO APELANTE: ANA PAULA SANTOS GUSTAVO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Domingos-GO, ofereceu denúncia (mov. 20) em desfavor de ANA PAULA SANTOS GUSTAVO, qualificada, dando-a como incurso nas penas do art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (Abandono de incapaz majorado, no contexto da Lei Henry Borel), por haver, no dia 23 de novembro de 2024, às 19h00min, na Rua E. Pinheiro, Centro, na cidade de São Domingos-GO, abandonado a vítima D. A. dos S., seu filho, portador de deficiência visual, incapaz de se defender dos riscos resultantes do ato. Recebida a denúncia em 13.02.2025 (mov. 22), a ré foi citada (mov. 31), apresentada a resposta à acusação (mov. 27), durante a instrução foram ouvidas as testemunhas, constatada a ausência da ré, decretada a revelia (mov. 55), apresentadas as alegações finais (mov. 60 e 63), sobrevindo sentença penal condenatória em 08.08.2025, por violação do art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n. 14.344/2022, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, bem como, R$2.000,00 (dois mil reais) como valor indenizatório, em decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues (mov. 66). Descontente a ré ANA PAULA SANTOS GUSTAVO interpôs recurso de Apelação Criminal, pleiteando a absolvição, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a redução do tratamento punitivo, a suspensão condicional da pena e a isenção das custas processuais (mov. 85). Resposta ao recurso (mov. 90). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Alencar José Vital, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 93). É o relatório. Peço dia para julgamento. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado eletronicamente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04APELAÇÃO CRIMINAL N. 5074409-12.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS - GO APELANTE: ANA PAULA SANTOS GUSTAVO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues VOTO 1. SÍNTESE FÁTICA Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto pela ré Ana Paula Santos Gustavo contra a sentença que a condenou, por violação do por violação do art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (Abandono de incapaz majorado, no contexto da Lei Henry Borel), impondo-lhe reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, bem como, R$2.000,00 (dois mil reais) como valor indenizatório. A apelante objetiva a absolvição da imputação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, a redução do tratamento punitivo, a suspensão condicional da pena e a isenção das custas processuais (mov. 85) 2. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Criminal. 3. DO MÉRITO 3.1. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. Não obstante a argumentação da defesa quanto à fragilidade do acervo probatório existente nos autos do processo a materialidade delitiva está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI n. 39453901 (mov. 01, arq. 04), Autos extrajudiciais n. 202400671359 (mov. 01, arq. 05), Relatório do Conselho Tutelar (mov. 01, arq. 13) e Inquérito Policial n. 2506220620 (mov. 15). A autoria, a prova oral. Veja-se: “(…) que o bebezinho estava no banco traseiro do carro, com odor forte de urina e cocô, que quando olhou ele estava se debatendo; (…) que foi até o veículo para prestar socorro porque não estava funcionando; (…) que o carro estava no local desde período da manhã, e só ao final da tarde que a acusada pediu ajuda; (…) que ele o carro ficou parado no mesmo local; (…) que a acusada lhe disse que tinha parado no local para descansar; (…) que ela estava com odor de álcool; (…) que a criança estava 'agoniada', que ficou sabendo que a criança era deficiente; (…) que a criança estava sem roupa, só de fralda; (…) que a acusada ficou em sua residência esperando ele chegar para que pudesse lhe prestar o socorro, contudo a criança permaneceu no veículo sozinha; (…) que Ana Paula estava com roupa de festa e maquiada, que ela dormiu no veículo com os faróis acessos e por isso descarregou a bateria do carro; (…)". (A testemunha, Dienerson Barbosa de Souza, em juízo, mov. 58). “(…) que o filho é mal cuidado; (…) que ela frequentava vários bares; (…) que em um domingo ela foi até o bar da Leila por volta de 13h da tarde, no sol quente e deixou a criança no carro, enquanto estava no Bar; (…) que há várias testemunhas; (…) que teve outros fatos, por exemplo, de uma noite que ela permaneceu uma noite toda na festa e a criança ficou dentro do veículo; (…); que no outro dia encontraram ela dormindo no veículo com a criança, que estava chorando; (…); que viu quando ela chegou a festa por volta das 19h da noite (…)" Nada obstante a negativa da autoria apresentada pela ré, alegando que o menor, enquanto esteve no veículo, encontrava-se acompanhado de uma tia, no intuito de afastar a responsabilidade pelo crime de Abandono de Incapaz, a acusada, mesmo intimada (mov. 52) não compareceu à audiência de instrução e julgamento, para ratificar sua versão em juízo, bem como, deixou de apresentar testemunhas de defesa que pudessem corroborar sua tese, portanto, verifica-se que a versão dos fatos apresentada pela defesa escrita não possui amparo nos autos processuais, ademais os elementos de convicção da ação penal demonstram a responsabilidade pela conduta censurada, resultando, do acervo probatório, a certeza da conduta delituosa, impossibilitando o pleito absolutório. Em detida análise dos autos, restou demonstrado que a vítima, criança de 04 (quatro) anos, com deficiência visual, permaneceu por horas em um veículo fechado, durante o período noturno, sem receber os cuidados básicos de higiene e alimentação, enquanto a ré, sua mãe, encontrava-se em uma festa, assim, resta configurando o abandono físico, ainda que temporário, demonstrado o perigo concreto. Em que pese, a acusada indicar que também dormiu no veículo, importa salientar que, o Abandono de Incapaz, para fins de caracterização do tipo penal, não se configura apenas pelo afastamento físico do agente em relação à vítima, mas também se caracteriza quando há omissão no fornecimento da assistência indispensável à segurança e ao bem-estar da vítima, na hipótese, restou comprovado a violação do especial dever de cuidado. Desta forma, não comporta a reforma da sentença penal condenatória em desfavor da ré, por violação do art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n. 14.344/2022, inviabilizando a pretensão absolutória, sob pretexto de insuficiência probatória, sendo imperiosa a confirmação da sentença penal condenatória. A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. BEM JURÍDICO TUTELADO. OFENSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É consolidado o entendimento doutrinário de que o crime de abandono de incapaz (art. 133 do CP) é de perigo concreto, não bastando, portanto, a mera potencialidade abstrata de risco ao bem jurídico tutelado pela norma penal, mas a demonstração que ele foi concretamente ameaçado, ainda que não tenha chegado a ocorrer dano efetivo. Doutrina. 2. Na espécie, a sentença, após uma análise minuciosa dos elementos fático-probatórios colacionados aos autos, ao contrário do alegado pela defesa, apontou elementos concretos que efetivamente evidenciam a existência de perigo concreto para as crianças, pois "os réus eram usuários de drogas e por muitas vezes, passavam noites se drogando, sem energias mínimas para cuidarem das vítimas, ainda em tenra idade", bem como "deixavam seus quatro filhos em casa, desvigiados, e não lhes proviam alimentação e educação escolar adequadas", motivo pelo qual "as crianças eram constantemente trocadas de escolas e não chegavam a concluir o ano letivo", além de "não apresenta[rem] desenvolvimento corporal sequer compatível com a idade". Essa conclusão foi posteriormente chancelada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento da apelação, de modo que não identifico nenhuma ilegalidade pelo qual estaria sendo vítima a paciente no que concerne à tese ora ventilada.(…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 809.426/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 18.05.2023) Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de abandono de incapaz qualificado, previsto no art. 133, §3º, II, do CP, à pena de 1 ano de detenção em regime aberto. O réu, nesta Capital, abandonou seu irmão, pessoa com autismo severo e esquizofrenia, incapaz de autodefesa, por mais de 40 (quarenta) dias em condições insalubres e sem suprimentos básicos. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo. Subsidiariamente, busca o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se houve ausência de dolo na conduta do réu; (b) verificar se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena foi justificada; e (c) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de abandono de incapaz, escorreita a condenação às penas do artigo 133, §3º, II, do Código Penal. Os depoimentos testemunhais, aliados ao interrogatório do réu, demonstram que a vítima, com deficiência e incapaz de autodefesa, permaneceu em condições sub-humanas, expondo-a a perigo concreto à vida e à saúde, o que configura o dolo. 4. Verificada que a conduta do sentenciado extrapolou o grau de reprovabilidade que já reveste a conduta e, havendo fundamentação idônea, correta a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria (…) 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de abandono de incapaz, de perigo concreto, é configurado pela violação do dever de cuidado e exposição da vítima a risco real à vida ou saúde, mesmo que o agente não tenha o dolo específico de causar mal, mas assuma o risco de produzi-lo. (…)”. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5679885-41.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJE de 12.08.2025) 3.2. DO TRATAMENTO PUNITIVO. Inicialmente, em que pese não ter sido objeto de irresignação defensiva, verifica-se que, no tratamento punitivo imposta a ré, por violação ao art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal (antes alteração dada pela Lei n. 15.163/2005), o sentenciante fixou a pena de “RECLUSÃO”, todavia, a antiga redação do art. 133, do Código Penal Brasileiro, prevê pena de “detenção, de seis meses a três anos”. Portanto, de ofício, retifico o equívoco presente na sentença, para constar a pena de “DETENÇÃO”, conforme preceitua o tipo penal. Nesse diapasão, por violação art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal (antes alteração dada pela Lei n. 15.163/2005), o sentenciante fixou a base em 09 (nove) meses de detenção, em demérito a 'culpabilidade', uma vez que a vítima é deficiente visual e, as 'circunstâncias', em razão das condições de higiene inadequadas as quais o menor foi exposto, por período prolongado. Na hipótese, a fundamentação utilizada para exasperar a pena basilar encontra-se idônea e em consonância com o entendimento doutrinário, visto que, extrapola o tipo incriminador, sem margem para abrandamentos. Na segunda etapa, o sentenciante deixou de considerar a agravante relativa à condição de a vítima ser descendente da acusada, a fim de utilizá-la como causa de aumento de pena prevista no art. 133, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Dessa forma, evitou-se o bis in idem, mantendo-se a pena intermediária inalterada. Na derradeira etapa, ausente causas de diminuição a ser considerada, verificada a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, com redação vigente à época dos fatos, a reprimenda foi majorada em 1/3 (um terço), concretizando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, em regime prisional aberto, além do pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização, compatível com a gravidade dos fatos, sem a necessidade de retoques. 3.3. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Na hipótese verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 77, do Código Penal Brasileiro, haja vista, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual é inviável a suspensão condicional da pena (SURSIS). Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): “(…) 5-Por não ser socialmente recomendável, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco, cabível aplicação do sursis, já que não preenchidos os requisitos do artigo 77, do CP. 6 – Apelo conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação Criminal 0074670-23.2018.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicação no DJe de 10.05.2021) 3.4. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que as custas processuais decorrem da sucumbência penal do acusado, conforme o disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual alegação de insuficiência financeira para o recolhimento das despesas deve ser analisada na fase de execução penal, momento em que a exigibilidade poderá ser suspensa por até 05 (cinco) anos, ficando sujeita à prescrição. O colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Penal. Processo Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. (…) Despesas processuais. Suspensão. Exigibilidade. Juízo da Execução. Agravo regimental não provido. (…) 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.601.324/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 28.02.2020). 4. DISPOSITIVO Posto isso, conheço e DESPROVEJO o recurso de Apelação Criminal, de ofício, faço a correção do erro material, quanto a forma de cumprimento de pena, para constar a reprimenda final em 01 (um) ano de DETENÇÃO, em regime prisional aberto, além do pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 04APELAÇÃO CRIMINAL N. 5074409-12.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS - GO APELANTE: ANA PAULA SANTOS GUSTAVO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz Sentenciante: Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ NO CONTEXTO DA LEI HENRY BOREL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA VISUAL DEIXADA SEM CUIDADOS EM VEÍCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré, mãe de criança com deficiência visual, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e indenização de R$2.000,00, pela prática do crime de Abandono de Incapaz majorado (art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal Brasileiro), por tê-la deixado sozinha em veículo fechado, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) 2. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além da redução da pena, isenção de custas e concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação por Abandono de Incapaz majorado em razão do agente ser ascendente; e (ii) verificar a regularidade da dosimetria e da espécie da pena aplicada, bem como a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional, a gratuitidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por relatórios oficiais, Inquérito Policial e depoimentos testemunhais, que evidenciaram o abandono da criança em veículo fechado por horas, durante a noite, sem cuidados, enquanto a mãe se encontrava em uma festa. 5. A versão da ré, de que a criança estaria acompanhada, não foi confirmada em juízo, diante da sua ausência na audiência e da falta de testemunhas de defesa. 6. A conduta configura Abandono de Incapaz, conforme entendimento consolidado, por representar omissão no dever de cuidado, ainda que temporária. 7. Reconhecido, de ofício, erro material na sentença quanto à espécie da pena, que foi fixada como 'reclusão', quando o tipo penal aplicável previa pena de 'detenção'. 8. A dosimetria foi mantida em 01 (um) ano de detenção, majorada em 1/3 (um terço), com regime aberto e indenização fixada, sendo incabível a suspensão condicional da pena por ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Retificação de ofício da espécie da pena para detenção. Tese de julgamento: “1. Comprovada a exposição de criança deficiente visual a risco concreto, decorrente da omissão da genitora no dever de cuidado, é cabível a condenação pelo crime de Abandono de Incapaz majorado. 2. O tipo penal previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, na redação vigente à época dos fatos, prevê pena de 'detenção', e não de 'reclusão', sendo necessária a correção de ofício quando houver erro material na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 133, § 3º, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”; CPP, art. 386, inciso VII; CPB, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 809.426/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 18.5.2023. TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5679885-41.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJE de 12.08.2025. TJGO, Apelação Criminal 0074670-23.2018.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicação no DJe de 10.05.2021. STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.601.324/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 28.2.2020. 04 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Lauro Machado Nogueira. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 04 Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ NO CONTEXTO DA LEI HENRY BOREL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA VISUAL DEIXADA SEM CUIDADOS EM VEÍCULO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou a ré, mãe de criança com deficiência visual, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e indenização de R$2.000,00, pela prática do crime de Abandono de Incapaz majorado (art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal Brasileiro), por tê-la deixado sozinha em veículo fechado, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) 2. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além da redução da pena, isenção de custas e concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação por Abandono de Incapaz majorado em razão do agente ser ascendente; e (ii) verificar a regularidade da dosimetria e da espécie da pena aplicada, bem como a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos ou suspensão condicional, a gratuitidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por relatórios oficiais, Inquérito Policial e depoimentos testemunhais, que evidenciaram o abandono da criança em veículo fechado por horas, durante a noite, sem cuidados, enquanto a mãe se encontrava em uma festa. 5. A versão da ré, de que a criança estaria acompanhada, não foi confirmada em juízo, diante da sua ausência na audiência e da falta de testemunhas de defesa. 6. A conduta configura Abandono de Incapaz, conforme entendimento consolidado, por representar omissão no dever de cuidado, ainda que temporária. 7. Reconhecido, de ofício, erro material na sentença quanto à espécie da pena, que foi fixada como 'reclusão', quando o tipo penal aplicável previa pena de 'detenção'. 8. A dosimetria foi mantida em 01 (um) ano de detenção, majorada em 1/3 (um terço), com regime aberto e indenização fixada, sendo incabível a suspensão condicional da pena por ausência dos requisitos do art. 77 do Código Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e desprovida. Retificação de ofício da espécie da pena para detenção. Tese de julgamento: “1. Comprovada a exposição de criança deficiente visual a risco concreto, decorrente da omissão da genitora no dever de cuidado, é cabível a condenação pelo crime de Abandono de Incapaz majorado. 2. O tipo penal previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, na redação vigente à época dos fatos, prevê pena de 'detenção', e não de 'reclusão', sendo necessária a correção de ofício quando houver erro material na sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 133, § 3º, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”; CPP, art. 386, inciso VII; CPB, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 809.426/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, publicado no DJe de 18.5.2023. TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5679885-41.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJE de 12.08.2025. TJGO, Apelação Criminal 0074670-23.2018.8.09.0011, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, publicação no DJe de 10.05.2021. STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 1.601.324/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado em 28.2.2020. 04
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA [email protected] - (62) 3216-2340 04APELAÇÃO CRIMINAL N. 5074409-12.2025.8.09.0145COMARCA DE SÃO DOMINGOS - GOAPELANTE: ANA PAULA SANTOS GUSTAVOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO–Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Diante da manifestação de interesse em recorrer por meio de advogado constituído, constante no movimento n. 72, intime-se pessoalmente a processada ANA PAULA SANTOS GUSTAVO para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso de Apelação Criminal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, advertindo-o de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para sua representação. Em seguida, ao recorrido para oferecer contrarrazões. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentar parecer. CUMPRA-SE. HAMILTON GOMES CARNEIROJuiz Substituto em 2º GrauRelatorDatado e assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2025, 06:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2025, 19:16
Confirmada
18/08/2025, 18:29
Com efeito suspensivo
14/08/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:03
Petição (Apelação)
13/08/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5074409-12.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): ANA PAULA SANTOS GUSTAVO S E N T E N Ç A 1. Relatório.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ANA PAULA SANTOS GUSTAVO, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 133, §3º, inciso II, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022.Consta da denúncia que, no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 19h, na Rua E. Pinheiro, Centro, São Domingos/GO, a denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, abandonou seu filho Davi Almeida dos Santos, de 4 anos de idade e portador de deficiência visual, deixando-o dentro de um veículo estacionado nas proximidades do "Bar Azulão", enquanto a denunciada comparecia a uma festa no local, permanecendo das 19h do dia 23/11/2024 até às 8h do dia seguinte, consumindo bebidas alcoólicas.Narra ainda a denúncia que, por volta das 17h do dia 24 de novembro, populares notaram que o veículo estava com os vidros fechados, o pisca-alerta ligado e os faróis acesos, enquanto a denunciada dormia no local. Cerca de três horas depois, por volta das 20h, a denunciada pediu ajuda ao Sr. Dienerson Barbosa de Sousa, mecânico, alegando que a bateria de seu carro havia descarregado. Ao tentar ligar o veículo, Dienerson percebeu um forte odor de urina e fezes e, ao olhar para o banco de trás, encontrou a criança apenas de fralda, visivelmente malcuidada.A denúncia foi recebida em 13/02/2025 (mov. 22).Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 27).Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 16/07/2025 (mov. 56), onde foram ouvidas as testemunhas Marcos Aurélio de Almeida e Dienerson Barbosa de Sousa. A defesa e a acusação dispensaram as oitivas das testemunhas Josilene de Sousa Ferreira e Marilene Vasco de Moura. Na mesma ocasião, foi declarada a revelia da ré, que não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada.Em alegações finais apresentadas em forma de memoriais (mov. 60), o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia, argumentando que as provas produzidas no curso da instrução demonstraram de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas, sustentando que a criança foi exposta a risco concreto de dano.A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (mov. 63), postulou pela absolvição da ré por insuficiência probatória, alegando que não restou comprovado o abandono da criança, uma vez que a mãe estaria acompanhando o infante no interior do veículo, e que, portanto, não houve exposição a perigo concreto. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido.2. Fundamentação.Inexistem vícios capazes de macular a constituição e o desenvolvimento do processo, que transcorreu de forma regular, tendo sido asseguradas às partes todas as garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Cuida-se de ação penal na qual se imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 133, §3º, inc. II, do Código Penal, cuja redação é a seguinte:Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena - detenção, de seis meses a três anos.(...) § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:(...) II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.Para a configuração típica do crime imputado ao réu, faz-se necessária a análise detida da materialidade e autoria delitivas.A materialidade do fato imputado encontra-se devidamente comprovada pelo registro de atendimento integrado nº 39753901, autos extrajudiciais nº 202400671359, relatório do Conselho Tutelar, termo de depoimentos, inquérito policial nº 2506220620.Quanto à autoria, esta resta igualmente demonstrada. Vejamos os depoimentos prestados.A testemunha Dienerson narrou que:"(...) que o bebezinho estava no banco traseiro do carro, com odor forte de urina e cocô, que quando olhou ele estava se debatendo; (...) que foi até o veículo para prestar socorro porque não estava funcionando; (...) que o carro estava no local desde período da manhã, e só ao final da tarde que a acusada pediu ajuda; (...) que ele o carro ficou parado no mesmo local; (...) que a acusada lhe disse que tinha parado no local para descansar; (...) que ela estava com odor de álcool; (...) que a criança estava 'agoniada', que ficou sabendo que a criança era deficiente; (...) que a criança estava sem roupa, só de fralda; (...) que a acusada ficou em sua residência esperando ele chegar para que pudesse lhe prestar o socorro, contudo a criança permaneceu no veículo sozinha; (...) que Ana Paula estava com roupa de festa e maquiada, que ela dormiu no veículo com os faróis acessos e por isso descarregou a bateria do carro; (...)".A testemunha Marcos Aurélio declarou que:"(...) que o filho é mal cuidado; (...) que ela frequentava vários bares; (...) que em um domingo ela foi até o bar da Leila por volta de 13h da tarde, no sol quente e deixou a criança no carro, enquanto estava no bar; (...) que há várias testemunhas; (...) que teve outros fatos, por exemplo, de uma noite que ela permaneceu uma noite toda na festa e a criança ficou dentro do veículo; (...); que no outro dia encontraram ela dormindo no veículo com a criança, que estava chorando; (...); que viu quando ela chegou a festa por volta das 19h da noite; (...)". O crime de abandono de incapaz, tipificado no art. 133 do Código Penal, visa proteger a vida e a saúde da pessoa que, por qualquer motivo, não tem capacidade de se defender dos riscos resultantes do abandono. A configuração do delito exige a demonstração de três elementos essenciais: a) o abandono: a ação de desamparar, deixar sem assistência ou vigilância a pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou autoridade; b) a incapacidade de defesa da vítima: a condição de vulnerabilidade da vítima, que a impede de se proteger dos riscos decorrentes do abandono; c) o perigo concreto: a efetiva exposição da vida ou da saúde da vítima a uma situação de perigo real e iminente, não bastando a mera presunção de perigo.Em julgado recente, o TJGO manteve a condenação por abandono de incapaz, reafirmando a necessidade de prova segura acerca da ocorrência do crime: "Inviável o pleito absolutório diante de prova segura acerca da ocorrência do crime de abandono de incapaz." (TJGO, Apelação Criminal 5394406-56.2021.8.09.0044, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 3ª Câmara Criminal, julgado em 26/09/2023).No caso em análise, o perigo concreto à vida e à saúde da vítima restou inequívoco. Davi Almeida dos Santos, criança de 04 anos e pessoa com deficiência visual, permaneceu por horas em um veículo fechado, sem receber os cuidados básicos de higiene e alimentação, como evidenciado pelo forte odor de urina e fezes constatado pela testemunha Dienerson.A situação é ainda mais grave considerando as circunstâncias específicas: a) a idade da criança, o que por si só já a torna incapaz de prover sua própria segurança e necessidades básicas; b) a deficiência visual, aumentando sua vulnerabilidade e dependência de cuidados de terceiros; c) o abandono em um veículo fechado, ambiente potencialmente perigoso para uma criança pequena e com deficiência, especialmente por períodos prolongados; d) a falta de troca de fraldas e alimentação adequada por horas a fio configura negligência extrema, capaz de causar lesões cutâneas, desidratação e outros problemas de saúde.A acusação imputa à ré a prática do crime de abandono de incapaz com a incidência da causa de aumento prevista no §3º, inciso II, do art. 133 do Código Penal, que majora a pena em 1/3 se o crime for cometido contra descendente. Essa majorante se justifica pela maior reprovabilidade da conduta, dado o dever especial de cuidado e proteção inerente à relação familiar. No caso, a relação de ascendência entre a acusada e a vítima é incontroversa, sendo a ré mãe biológica de Davi, atraindo a aplicação da causa de aumento.Ademais, o fato de o crime ter sido praticado contra criança também configura a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, reforçando a maior reprovabilidade da conduta.A defesa sustenta que não restou comprovado o abandono da criança, uma vez que a mãe estaria acompanhando o infante no interior do veículo, e que, portanto, não houve exposição a perigo concreto. Tal tese, contudo, não merece acolhimento. O abandono, para fins de caracterização do crime previsto no art. 133 do Código Penal, não se configura apenas pelo afastamento físico do agente em relação à vítima, mas também pela omissão dos cuidados necessários à sua proteção e bem-estar.No caso, a presença física da acusada no veículo, dormindo sob efeito de álcool, não descaracteriza o abandono, pois ela não estava em condições de prestar a assistência e vigilância necessárias à criança. Ademais, conforme relatado pela testemunha Dienerson, quando a acusada foi até sua casa buscar ajuda para o veículo, deixou a criança sozinha no automóvel, configurando o abandono físico, ainda que temporário.Por derradeiro, a acusação, amparada pelas provas produzidas em juízo, demonstra que a ré abandonou o filho durante toda a noite, tendo o deixado sozinho no veículo enquanto estava em uma festa no "Bar do Azulão", desde as 19 horas do dia anterior, sendo a criança retirada do veículo apenas às 17 horas do dia seguinte, revelando que, seja na presença ou ausência física da genitora, a criança permaneceu em situação de risco por quase 24 horas.Portanto, seja pela omissão dos cuidados necessários enquanto estava dormindo, seja pelo afastamento físico quando foi buscar ajuda ou quando permanecia em uma festa, a conduta da acusada se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 133 do Código Penal.Diante do exposto, considerando o conjunto probatório produzido nos autos e os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis, concluo pela procedência da acusação, uma vez que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de abandono de incapaz, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no §3º, inciso II, do art. 133 do Código Penal.3. Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a ré ANA PAULA SANTOS GUSTAVO, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 133, §3º, inciso II, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022, passando à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico preconizado pelo art. 68 do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: exacerbada, uma vez que a vítima é deficiente visual, sendo deixada em um veículo por quase 24 horas, fatos que denotam maior reprovabilidade da conduta da ré; b) Antecedentes: não há registro nos autos; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: sem elementos de aferição nos autos; e) Motivos: normais à espécie; f) Circunstâncias: desfavoráveis, pois a ré deixou a vítima em condições higiênica inadequadas, por tempo prolongado, em um veículo fechado; g) Consequências: naturais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delitiva.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, e atento ao preceito secundário vigente à época dos fatos, fixo a pena base em 09 meses de reclusão.Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas, uma vez que a condição da vítima (criança descendente da acusada) será considerada na causa de aumento de pena prevista no art. 133, §3º, II, do Código Penal, evitando-se o bis in idem. Não há atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 133, §3º, II, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, que estabelece aumento de um terço quando o crime é cometido por ascendente da vítima. Considerando que a ré é mãe da vítima, aplico o aumento mínimo de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva para 01 ano de reclusão. Não há causas de diminuição a serem consideradas.Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum aplicado, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como, a suspensão condicional da pena, pois a ré não preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis e uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência à pessoaConsiderando que a acusada se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no art. 387, IV, do CPP. Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.Intime-se a acusada nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC.4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.Apresente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 17:38
Expedição de documento
08/08/2025, 12:40
Confirmada
08/08/2025, 11:00
Procedência
08/08/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:09
Documento
25/07/2025, 14:08
Petição (Alegações finais)
25/07/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:32
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:27
Petição (Memoriais)
22/07/2025, 15:10
Confirmada
22/07/2025, 13:46
Publicação
17/07/2025, 13:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/07/2025, 11:27
Documento
15/07/2025, 12:38
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2025, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2025, 13:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2025, 13:29
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:34
Expedição de documento
06/06/2025, 13:23
Expedição de documento
06/06/2025, 13:21
Expedição de documento
06/06/2025, 13:17
Expedição de documento
06/06/2025, 13:10
Expedição de documento
06/06/2025, 13:06
Confirmada
06/06/2025, 13:03
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:55
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/06/2025, 12:54
Confirmada
22/05/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"491385"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5074409-12.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): ANA PAULA SANTOS GUSTAVO D E C I S à O DESIGNO o dia 16/07/2025 às 13h para audiência de instrução e julgamento em continuação, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.Intimem-se as partes e testemunhas, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.Proceda-se o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 21:46
Outras Decisões
21/05/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:05
Expedição de documento
09/04/2025, 16:11
Documento
09/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"491385","ClassificadorProcesso1":"DESIGNAR AUDI�NCIA","Id_ClassificadorPendencia":"286252"} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Telefone da Comarca: (62) 3425-1810. E-mail da Comarca: [email protected] nº: 5074409-12.2025.8.09.0145Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): ANA PAULA SANTOS GUSTAVO DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Ana Paula Santos Gustavo.A denúncia foi recebida em 13/02/2025 (mov. 22 oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder às acusações.Devidamente citado, o acusado apresentou defesa por meio de advogado nomeado (mov. 27).Após, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do acusado.Da análise da defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares, ou requerida qualquer diligência. Não identifico, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento.Por todo o exposto, à secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento conforme pauta, adotando-se as seguintes providências:a) Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas, desde já, ressalto, entretanto, que o ato se realizará presencialmente, de forma obrigatória, para todas as testemunhas/informantes residentes e domiciliadas na cidade de São Domingos.b). No tocante aos depoentes residentes em outros municípios, considerando a edição do Provimento Conjunto n° 10 do TJGO, o qual disciplinou o uso da agenda eletrônica como instrumento de cooperação de natureza administrativa em substituição à Carta Precatória, determino à serventia que indique o nome da respectiva oitiva, a fim de que a secretária de audiência viabilize o agendamento eletrônico.c). Quanto aos advogados(as), Ministério Público e partes, a estes será facultada a participação online, através do sistema ZOOM link: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.d) Havendo devolução do mandado sem cumprimento, antes da data designada para audiência, abra-se vista à parte interessada, por 48 horas, para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de indeferimento da produção da prova.e) Requisite-se certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registros criminais em outras unidades da federação, oficie-se com solicitação de informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.f) Por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, providencie a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato, do trânsito em julgado e data da extinção da pena pelo cumprimento ou outra causa legal.g) Notifique-se o Ministério Público.Atenda-se.São Domingos, data do sistema. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito em respondência - Decreto Judiciário nº 4.519/2023assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 23:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:55
Petição (Resposta À acusação)
11/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA CRIMINAL Avenida Inocêncio José Valente 150, Quadra 26, Lote 118, Setor Jardim Primavera, São Domingos- GO, CEP: 73.860-000 Telefone: (62) 3611-2123, WhatsApp (somente mensagem de texto ou áudio): (62) 3611-2687, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 5074409-12.2025.8.09.0145 Fundamentação legal para o ato: art. 93, XIV, da CRFB, art. 152, VI, do CPC/15 e art. 130 do Provimento 48/2021 da CGJ/GO¹. Fica nomeado o senhor ARNALDO SANTANA, OAB/GO 69.270 como Advogado Dativo, da senhora ANA PAULA SANTOS GUSTAVO. São Domingos - GO, 10 de março de 2025. DADIANA DE OLIVEIRA CHAVES Servidor ¹ "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)"
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 18:54
Expedição de documento
10/03/2025, 18:53
Expedição de documento
14/02/2025, 11:46
Retificação de Classe Processual
14/02/2025, 11:40
Denúncia
13/02/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:40
Petição (Denúncia)
12/02/2025, 17:43
Confirmada
12/02/2025, 17:43
Expedida/certificada
11/02/2025, 13:30
Documento
11/02/2025, 10:12
Documento
10/02/2025, 17:18
Expedição de documento
10/02/2025, 16:13
Outras Decisões
07/02/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:19
Confirmada
06/02/2025, 14:19
Expedição de documento
04/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:38
Confirmada
04/02/2025, 14:38
Documento
31/01/2025, 19:05
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial