Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5111756-41.2023.8.09.0051 Polo Ativo: Sociedade Goiânia De Cultura Polo Passivo: Maria Aparecida Dos Santos De Mendonça DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Sociedade Goiana de Cultura em face de Maria Aparecida Dos Santos De Mendonça. O título é Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo de Confissão de Dívida. Houve a penhora e posterior leilão do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, Placa PRJ8149. O auto de arrematação foi devidamente assinado no Evento 148, tendo o bem sido arrematado por R$33.500,00 pelo Sr. David Francisco de Carvalho Neto, com os respectivos depósitos vinculados aos autos. Constam pendentes o pedido do Arrematante para expedição de mandado de imissão na posse (Evento 153) e pedido da Exequente para levantamento do valor depositado via alvará. É o relatório. Decido. Verifico que o leilão transcorreu regularmente, culminando na assinatura do Auto de Arrematação pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, momento em que a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, nos moldes do art. 903, caput, do CPC. Nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, a ordem de entrega do bem móvel e a expedição do mandado de levantamento dos valores depositados devem aguardar o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC, destinado à suscitação de eventuais vícios. Considerando que o valor depositado a título de arrematação (R$27.567,60) é inferior ao débito exequendo atualizado (R$34.563,14), não há óbice ao levantamento integral da quantia pela Exequente, caracterizando satisfação parcial da execução (art. 904, I, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a expedição do Mandado de Entrega de Bem Móvel em favor do Arrematante (David Francisco de Carvalho Neto), bem como a expedição de Alvará Eletrônico de Levantamento de Valores (R$ 27.567,60, acrescido de rendimentos legais) em favor da Exequente, condicionados ao prévio decurso do prazo de 10 dias previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Certifique, a UPJ, o decurso do prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da arrematação (assinatura do auto no Evento 148). Decorrido o prazo in albis, expeça-se incontinenti o Mandado de Entrega do veículo HYUNDAI/HB20 (Placa PRJ8149), autorizando-se o uso de força policial e arrombamento apenas em caso de estrita necessidade e resistência injustificada da depositária. Expeça-se Alvará Eletrônico para transferência do valor depositado judicialmente (R$27.567,60 + acréscimos) para a conta bancária indicada pela Exequente. Intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Remetam-se os autos à CENOPES para que proceda, via sistema Renajud, o levantamento da restrição de penhora vinculada a este juízo sobre o veículo arrematado, visando sua transferência livre de ônus ao Arrematante, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm