Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5114866-08.2025.8.09.0074 Promovente(s): Rio Branco Derivados De Petroleo Ltda Promovido(s): Joyce Fiama Costa Idem DECISÃO Proceda-se com o bloqueio automático de forma reiterada nos ativos financeiros da executada JOYCE FIAMA COSTA IDEM, inscrita no CPF n. 344.925.158-95, através da ferramenta disponibilizada no sistema SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, atentando-se para os cálculos apresentados no evento n. 93. Solicito que eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 1239) e vinculada aos presentes autos. Ressalto que valores ínfimos, abaixo de R$ 30,00 (trinta reais) deverão ser desbloqueados. Promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera. Proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. Proceda-se com a consulta de bens e ligações da executada, através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Registro que o SNIPER trata-se de ferramenta meramente consultiva e não implica em realização de restrições nem em qualquer quebra de sigilo. Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento. Antes, porém, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas para a realização das consultas junto aos referidos sistemas, na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n. 19/2018 da CGJGO e conforme os valores estabelecidos pela Resolução do TJGO n. 81/2017, atualizada pelo Provimento n. 81/2021 da CGJGO. Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com relação ao sistema INFOSEG, esclareço que este integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Conforme se observa do site https://www.cnj.jus.br/sistemas/infoseg/, o INFOSEG é uma ferramenta de pesquisa composta por “1. Pessoas – Interpol, Índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves. 3. Armas – SINARM (Polícia Federal), SIGMA (Exército), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma”. Diante disso, verifica-se que o sistema INFOSEG não é utilizado para o fim requerido e ainda, é direcionado aos Juízos Criminais, pois sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para diligências realizadas no âmbito criminal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOSEG. INDEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa no SIEL, na medida em que não contém dados de bens executáveis, eis que se trata apenas de informações eleitorais. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito