Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PISO DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES. TEMA 16 DO TJGO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de equiparação salarial ao piso nacional do magistério de servidora pública municipal que ocupava o cargo de assistente de educação infantil. A apelante alegou desempenhar funções típicas do magistério, com base na Lei n. 11.738/2008 e na LDB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora, apesar da denominação do cargo, exercia funções de magistério, ensejando a equiparação salarial ao piso nacional previsto na Lei n. 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo impugna, de modo específico e fundamentado, os argumentos da sentença.4. Nos termos da tese firmada no Tema 16 do TJGO, têm direito ao piso salarial do magistério os assistentes de educação infantil que exerçam atividades docentes ou de suporte pedagógico, desde que possuam formação em nível médio, na modalidade normal.5. In casu, restou demonstrado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que a autora desempenha funções típicas de magistério em unidade de educação infantil, tais como planejamento pedagógico, condução de turma e aplicação de atividades educativas, com formação técnica e superior compatível. Assim, a remuneração da autora deve ser equiparada ao piso nacional, nos moldes da Lei n. 11.738/2008, com pagamento das diferenças salariais devidas, observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula n. 85 do STJ.6. A atuação do Judiciário nesse contexto não viola o princípio da separação de poderes, tratando-se de controle da legalidade remuneratória, com base em parâmetros normativos objetivos.7. O reconhecimento do direito em juízo não implica reclassificação funcional, mas sim adequação da remuneração à função efetivamente exercida.8. No tocante aos efeitos financeiros, deve ser observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação, calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicada, a partir dessa data, a Taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC n. 113/2021 (cf. STJ, REsp n. 1.495.146/MG).IV. DISPOSITIVO E TESES9. Recurso provido. "1. É válida a equiparação ao piso salarial do magistério aos assistentes de educação infantil que exerçam funções docentes ou de suporte pedagógico, nos termos do Tema 16 do TJGO. 2. A aferição do direito ao piso do magistério deve considerar as funções efetivamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura do cargo. 3. A atuação judicial para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei não configura indevida interferência entre os Poderes. 4. A equiparação remuneratória, quando baseada no exercício de funções típicas de magistério, não caracteriza reenquadramento funcional vedado. 5. As diferenças salariais devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela Taxa Selic, conforme a EC n. 113/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 2.953/2012 Lei n. 11.738/2008; LDB (Lei n. 9.394/1996), arts. 61 e 67, §2º; CF, art. 37, II; CPC, art. 85, §4º, II; art. 98, §3º; art. 985, I; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Tema 16 (IRDR n. 5174796-58); TJ/GO, 4ª C. Cível, AI n. 5405687-79.2022.8.09.0074; TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 54563-04; TJ/GO, 8ª C. Cível, AC n. 5532601-93.2022.8.09.0041; STJ, Súmula n. 85; REsp n. 1.495.146/MG; TJ/GO, 6ª C. Cível, DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJ/GO. 3ª C. Cível. DGJ n. 84807-73.2011.8.09.0152. STF, Súmula Vinculante n. 43. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Antônio Cézar P. Meneses Apelação Cível n. 5322162-56.2017.8.09.00491ª Câmara CívelComarca de GoianésiaApelante: Marília Alves RodriguesApelado: Município de GoianésiaRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Em suma, a apelante visa à reforma da sentença a quo, pela qual foi julgado improcedente o pedido de equiparação de vencimentos ao piso nacional de professores da educação básica, cumulada com recebimento de diferenças, ajuizado em face do Município de Goianésia, em virtude do exercício de atividades educacionais típicas do magistério daquela municipalidade. 1. Preliminar soerguida nas contrarrazões.De plano, rejeito a primeira preliminar arguida em sede de contrarrazões, pois, não obstante o que alega a Municipalidade apelada, a parte recorrente impugnou de modo claro e sistemático os fundamentos da sentença a quo, especialmente ao argumentar que há identidade entre as funções desempenhadas como assistente de educação infantil e as atividades típicas do magistério, trazendo inclusive elementos de prova oral e legislação federal aplicável (Lei n. 11.738/2008 e LDB). Assim sendo, não há falar em ausência de correlação entre as razões recursais e a sentença recorrida.Com efeito, “(...) Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se apresentam dissociadas da decisão recorrida, com apresentação de argumentos específicos que estribam a pretensão de sua reforma (...)” (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, AI n. 5405687-79.2022.8.09.0074, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 12/12/2022).Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade correspondentes. 2. Mérito.A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da apelante, servidora efetiva do Município de Goianésia, à equiparação de sua remuneração ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008.No julgamento do Tema n. 16 desta Corte de Justiça, oriundo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5174796-58, foi firmada a seguinte tese jurídica, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil: “Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.” Conforme se extrai da tese firmada, o direito ao piso salarial previsto na Lei n. 11.738/2008 estende-se aos profissionais que, embora não titulados formalmente como professores, exercem funções de magistério, desde que possuam formação mínima em nível médio, na modalidade normal, nos termos dos arts. 61 e 67, §2º, da LDB (Lei n. 9.394/1996).No caso, tem-se que a apelante é servidora efetiva desde 2007, possuindo formação técnica em magistério e superior em pedagogia. Os depoimentos colhidos (evento n. 38) revelam que: (a) a servidora atua no maternal III da creche pública, exercendo atividades de ensino; (b) participa do planejamento pedagógico; (c) é responsável direta por turma, contando apenas com o auxílio de estagiária; e (d) tais funções são contínuas e estruturais, não episódicas.Com efeito, os contracheques e recibos de pagamento juntados aos autos (evento n. 9, arqs. 6 a 11) demonstram que a remuneração percebida pela servidora esteve sistematicamente abaixo dos pisos salariais nacionais fixados anualmente pelo Ministério da Educação. Tal comprovação documental corrobora os depoimentos orais colhidos, ratificando a existência do descompasso remuneratório.As atividades por ela desempenhadas inserem-se no âmbito da primeira etapa da educação básica, compreendendo o cuidado, a mediação da aprendizagem, o planejamento pedagógico e a promoção do desenvolvimento integral das crianças, conforme previsto na legislação municipal (Lei n. 2.953/2012) e nas diretrizes institucionais dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).Portanto, restando demonstrado o exercício de funções típicas de magistério, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional, nos moldes da tese firmada no Tema 16 (IRDR n. 5174796-58).A bem da verdade, a valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, incisos V e VIII, da CF, e regulamentada pela EC n. 53/2006, respalda a fixação do piso salarial, cuja observância está vinculada à natureza das atividades efetivamente desempenhadas, e não à mera designação do cargo. Ressalte-se que não se trata de reenquadramento funcional – vedado pelo art. 37, II, da CF e pela Súmula Vinculante n. 43 do STF –, mas sim do reconhecimento do direito à remuneração condizente com as funções exercidas, nos termos da legislação federal.De igual modo, inexiste violação ao princípio da separação de poderes, porquanto o Judiciário atua no sentido de assegurar o cumprimento da norma legal pelo Executivo, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte (cf. TJ/GO, 6ª Câmara Cível, AC n. 54563-04, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 27/06/2019; TJ/GO, 8ª Câmara Cível, AC n. 5532601-93.2022.8.09.0041, Rel.ª Des.ª Juliana Diniz Prudente, DJe de 18/03/2024).Afora, a comprovação de que a remuneração percebida está aquém do piso nacional assegura o direito às diferenças salariais, nos termos dos precedentes desta Corte, em que se reconheceu a obrigação da municipalidade de pagar a diferença devida quando demonstrado o descumprimento da Lei n. 11.738/2008 (cf. TJ/GO, 6ª C. Cível, DGJ 84891-74.2011.8.09.0152. Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro – à época, em substituição, DJ n. 1.236, de 1º/02/2013; TJ/GO. 3ª C. Cível. DGJ n. 84807-73.2011.8.09.0152. Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa – à época, em substituição, DJ n. 1.251, de 26/02/2013).No tocante aos efeitos financeiros, é certo que deve ser observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação, calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicada, a partir dessa data, a Taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC n. 113/2021, conforme orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no REsp n. 1.495.146/MG. 3. Dispositivo.Ante o exposto, à luz da tese firmada no Tema 16 deste Pretório, dou provimento ao recurso para, em reforma à sentença a quo, julgar procedente o pedido inicial, a fim de: a) declarar o direito da autora/apelante à equiparação de sua remuneração ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos moldes do art. 2º, §2º, da Lei Federal n. 11.738/2008, observadas as atualizações fixadas pelo Ministério da Educação; b) condenar o Município de Goianésia a adequar os vencimentos da recorrente ao referido piso, com o consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, cuja apuração se dará em fase de liquidação; c) determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até 08/12/2021, e, a partir daí, corrigidas pela Taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/2021, com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos da remuneração da caderneta de poupança; d) condenar o Município ao pagamento das custas processuais (se adiantadas pela autora) e dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC), no mínimo legal previsto nas alíneas do art. 85, §3º, do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo GrauN14Apelação Cível n. 5322162-56.2017.8.09.00491ª Câmara CívelComarca de GoianésiaApelante: Marília Alves RodriguesApelado: Município de GoianésiaRelator: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PISO DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES. TEMA 16 DO TJGO. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA EC N. 113/2021. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de equiparação salarial ao piso nacional do magistério de servidora pública municipal que ocupava o cargo de assistente de educação infantil. A apelante alegou desempenhar funções típicas do magistério, com base na Lei n. 11.738/2008 e na LDB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora, apesar da denominação do cargo, exercia funções de magistério, ensejando a equiparação salarial ao piso nacional previsto na Lei n. 11.738/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o apelo impugna, de modo específico e fundamentado, os argumentos da sentença.4. Nos termos da tese firmada no Tema 16 do TJGO, têm direito ao piso salarial do magistério os assistentes de educação infantil que exerçam atividades docentes ou de suporte pedagógico, desde que possuam formação em nível médio, na modalidade normal.5. In casu, restou demonstrado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, que a autora desempenha funções típicas de magistério em unidade de educação infantil, tais como planejamento pedagógico, condução de turma e aplicação de atividades educativas, com formação técnica e superior compatível. Assim, a remuneração da autora deve ser equiparada ao piso nacional, nos moldes da Lei n. 11.738/2008, com pagamento das diferenças salariais devidas, observado o prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula n. 85 do STJ.6. A atuação do Judiciário nesse contexto não viola o princípio da separação de poderes, tratando-se de controle da legalidade remuneratória, com base em parâmetros normativos objetivos.7. O reconhecimento do direito em juízo não implica reclassificação funcional, mas sim adequação da remuneração à função efetivamente exercida.8. No tocante aos efeitos financeiros, deve ser observada a prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação, calculados com base na remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicada, a partir dessa data, a Taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC n. 113/2021 (cf. STJ, REsp n. 1.495.146/MG).IV. DISPOSITIVO E TESES9. Recurso provido. "1. É válida a equiparação ao piso salarial do magistério aos assistentes de educação infantil que exerçam funções docentes ou de suporte pedagógico, nos termos do Tema 16 do TJGO. 2. A aferição do direito ao piso do magistério deve considerar as funções efetivamente desempenhadas, e não apenas a nomenclatura do cargo. 3. A atuação judicial para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei não configura indevida interferência entre os Poderes. 4. A equiparação remuneratória, quando baseada no exercício de funções típicas de magistério, não caracteriza reenquadramento funcional vedado. 5. As diferenças salariais devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, pela Taxa Selic, conforme a EC n. 113/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 2.953/2012 Lei n. 11.738/2008; LDB (Lei n. 9.394/1996), arts. 61 e 67, §2º; CF, art. 37, II; CPC, art. 85, §4º, II; art. 98, §3º; art. 985, I; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, Tema 16 (IRDR n. 5174796-58); TJ/GO, 4ª C. Cível, AI n. 5405687-79.2022.8.09.0074; TJ/GO, 6ª C. Cível, AC n. 54563-04; TJ/GO, 8ª C. Cível, AC n. 5532601-93.2022.8.09.0041; STJ, Súmula n. 85; REsp n. 1.495.146/MG; TJ/GO, 6ª C. Cível, DGJ 84891-74.2011.8.09.0152; TJ/GO. 3ª C. Cível. DGJ n. 84807-73.2011.8.09.0152. STF, Súmula Vinculante n. 43. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5322162-56.2017.8.09.0049, acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 02 de junho de 2025. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESESRELATORJuiz Substituto em Segundo Grau