Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível DECISÃO Processo nº 5327117-18.2025.8.09.0125 Polo ativo: Godomar Fernandes De Castro Polo Passivo: Uerlei Da Silva Neves Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Godomar Fernandes de Castro em desfavor de Uerlei da Silva Neves, ambos devidamente qualificados. O título executivo consiste em nota promissória juntada no evento 1 – arq. 7, no valor original de R$ 56.800,00 (cinquenta e seis mil e oitocentos reais), vencida em 03/02/2025, com local de pagamento na cidade de Arenópolis/GO. A petição inicial foi recebida na decisão do evento 9, ocasião em que foi determinada a citação do executado para efetuar o pagamento do débito. A citação do executado foi cumprida no evento 12, contudo o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação. No evento 13, o exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diligência efetivada no evento 18, porém sem êxito. Posteriormente, no evento 21, o exequente pugnou pela realização de pesquisa e constrição de bens via RENAJUD, diligência cumprida no evento 23, igualmente infrutífera. No evento 29, o exequente requereu a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD. As diligências foram devidamente cumpridas no evento 31. Na sequência, no evento 34, o exequente requereu a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, qual seja, a Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, para apresentação da respectiva folha de pagamento, pedido deferido no evento 36. Sobreveio resposta ao ofício no evento 46. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de penhora de percentual do salário do executado (evento 54), passo a ponderar. De início, é certo que o art. 833, IV, do CPC traz a regra da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e remunerações em geral, verbas que possuem natureza alimentar, voltadas à subsistência do trabalhador; o que, em última análise, consiste em mero cumprimento do mandamento constitucional de proteção do salário, direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988. Todavia, não existem direitos absolutos, razão pela qual, inclusive, o próprio Código de Processo Civil traz, expressamente, hipóteses excepcionais nas quais a verba alimentar em testilha pode ser constrita. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais também vem firmando entendimento no sentido de admitir a constrição do salário e da remuneração do devedor, ainda que inferior a 50 salários-mínimos mensais, desde que assegurado o mínimo necessário para sua subsistência e dignidade, bem como respeitado o limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da verba. Aliás, é como já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TOCA À LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. Considerando que o valor então penhorado na conta bancária do devedor foi desbloqueado, falece ao devedor/agravante interesse recursal quanto à liberação da quantia constritada. 2. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, essalvado o § 2º. 3. Dispõe o § 2º, do artigo 833, do CPC, que a impenhorabilidade das verbas de subsistência não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado no presente instrumento. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5452056-95.2022.8.09.0183, Rel. DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. CONCILIAÇÃO DE DOIS VALORES EM CONFLITO: IMPENHORABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO C. STJ. 1. A regra da impenhorabilidade inscrita no art. 833, inciso IV, do CPC, não é absoluta, comportando relativização para admitir a constrição de valor que não comprometa a existência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização busca conciliar os dois valores em conflito, igualmente tutelados pelo direito e ambos de interesse público: a impenhorabilidade do salário com a efetividade do processo executivo. 2. No caso concreto, verifico que o executado exerce mandato eletivo de vereador, percebendo remuneração muito superior à renda mensal média do brasileiro em 2022, divulgada pelo IPEA. 3. Embora respeitado o contraditório e a ampla defesa, permitindo a comprovação de que eventual constrição comprometeria a sua subsistência, o executado, embora devidamente intimado, não se manifestou, levando a crer que a restrição parcial de sua renda não afetará a manutenção de seu mínimo existencial e a manutenção de sua dignidade. 4. Nesse contexto, atento à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que relativizou a regra da impenhorabilidade salarial, não vejo alternativa senão deferir parcialmente o pedido do exequente/agravante, determinando a penhora mensal de 20% (vinte por cento) do salário bruto do executado, até a satisfação do débito. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5291446- 23.2022.8.09.0097, Rel. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022). Destaquei. Da mesma forma, recentemente assentou o Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). Assim, a penhorabilidade do salário deve ser cuidadosamente examinada sob a égide dos preceitos reportados, em atenção à efetividade da tutela executiva e também à proteção da dignidade do devedor, assegurando a higidez de um mínimo existencial. Na espécie, conforme informações juntadas no evento 46, verifica-se que o executado aufere remuneração mensal líquida de R$ 3.697,71 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos). Embora admita a fixação de penhora sobre salários em percentual de até 30%, a medida deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a preservação do mínimo existencial, de modo a não comprometer a subsistência do devedor. A partir dessa análise, conclui-se ser possível a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado sem comprometer seu sustento ou lhe impor sacrifício desproporcional. Neste contexto, entendo que a penhora da renda auferida é um meio razoável para a quitação do débito e, pelas razões expostas, DEFIRO o pedido de penhora do salário do executado. Desta feita, considerando planilha de cálculo atualizada apresentada na evento 54, expeça-se ofício ao empregador para que proceda ao bloqueio mensal no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado para que seja depositado em conta informada pelo exequente. Antes da expedição do ofício, INTIME-SE o exequente para que informe o número da conta a ser transferidos os valores. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.