Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 20:54
Petição
26/06/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 00 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PRO COMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA., no evento nº 162, em face da sentença proferida no evento nº 153, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada em desfavor de INSTITUTO CEM. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de contradição na sentença. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a exigibilidade da dívida pautada em faturas e contratos vencidos, determinou na parte dispositiva que os juros de mora incidissem apenas a partir da citação. Defende, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, verifica-se que lhes assiste razão, havendo efetiva contradição a ser sanada no dispositivo da sentença embargada. A ação monitória em tela funda-se em prova escrita representativa de dívida líquida e certa, consubstanciada em contratos, atestados de capacidade técnica e notas fiscais com datas de vencimento predeterminadas. Em casos de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tratando-se da chamada mora ex re, conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial para a incidência tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do efetivo vencimento da obrigação, e não a data da citação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. DATA DE VENCIMENTO CERTA. JUROS E CORREÇÃO APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 701 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 ? Tratando-se de obrigação contratual líquida, com data certa, o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária é o vencimento da parcela e não a data da citação, por tratar-se de mora ex re, conforme o disposto no art. 397, do Código Civil. 2 ? Cabe a fixação de honorários advocatícios em 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5557944-04.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Dessa forma, ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, a sentença incorreu em contradição com a natureza da obrigação reconhecida no próprio corpo do decisum. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para adequar o marco inicial dos consectários legais à data de vencimento dos títulos, mantendo-se a sistemática de atualização conforme a Lei nº 14.905/2024 já delineada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e resolvo ACOLHÊ-LOS para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença proferida no evento 153 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos incidentes a contar da data de vencimento de cada obrigação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 20:54
Petição
26/06/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 02 Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA, HEALTH PRO COMMERCE LTDA, IBN LABORATÓRIO LTDA e INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA em face de INSTITUTO CEM, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores terem firmado contratos de prestação de serviços e fornecimento de insumos hospitalares com o INSTITUTO CEM, organização social responsável pela gestão de unidades de saúde estaduais. Afirmam que, a despeito do regular cumprimento de suas obrigações contratuais, consubstanciadas na emissão de notas fiscais e na obtenção de atestados de capacidade técnica, a primeira requerida encontra-se inadimplente. Requerem a formação de litisconsórcio ativo, argumentando a comunhão de direitos e a afinidade de questões fáticas e jurídicas, o que justificaria a tramitação conjunta do feito para garantir celeridade e economia processual. Defendem a competência da vara da fazenda pública estadual e a legitimidade passiva subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, pleiteando, ao final, a expedição de mandado monitório para o pagamento do montante de R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária. Junto à exordial, colacionaram vasto acervo documental com o escopo de comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido nesta via monitória. Foram encartados os contratos sociais e os instrumentos procuratórios de todas as empresas demandantes, atestando a regularidade de suas representações processuais. No tocante à prova da dívida, a requerente - IBN LABORATÓRIO LTDA apresentou o contrato de prestação de serviços diagnósticos número 013/2021, termos aditivos e as respectivas notas fiscais não adimplidas, totalizando um débito corrigido de R$ 721.476,47 (setecentos e vinte e um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e sete centavos). A requerente ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA juntou o contrato número 004/2022, aditivos e faturas inadimplidas que perfazem o valor de R$ 526.590,63 (quinhentos e vinte e seis mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos). Por sua vez, as requerentes INSTITUTO BRANDÃO NAVES LTDA e HEALTH PRO COMMERCE LTDA, embora não possuam contratos escritos formalizados com a primeira requerida, instruíram o feito com atestados de capacidade técnica emitidos pelo próprio INSTITUTO CEM, os quais reconhecem a prestação dos serviços e o fornecimento de produtos, além das notas fiscais correspondentes, que somam, respectivamente, R$ 105.547,29 (cento e cinco mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) e R$ 118.877,92 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Constam, ainda, as memórias de cálculos detalhadas e as guias de recolhimento das custas iniciais devidamente quitadas. Instruíram o feito e juntaram documentos no evento nº 01 Recebida a inicial no evento nº 06. O Estado de Goiás apresentou Embargos Monitórios no evento nº 28. O ente público estadual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, sustentando que a ação monitória exige prova escrita que demonstre, de plano, a obrigação do devedor, o que não ocorreria em relação ao ESTADO DE GOIÁS, visto que as notas fiscais e os contratos anexados à exordial foram emitidos exclusivamente em nome do INSTITUTO CEM, sem qualquer assinatura ou anuência da Administração Direta. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica material deduzida em juízo restringe-se às requerentes e à Organização Social, não havendo qualquer vínculo obrigacional direto com o ente federado que justifique sua manutenção no polo passivo. No mérito rechaçou veementemente a tese de responsabilidade solidária ou subsidiária, fundamentando que o contrato de gestão firmado com Organizações Sociais possui natureza jurídica de convênio, e não de contrato administrativo estrito senso, atraindo a aplicação do princípio da relatividade dos contratos. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1923, o qual chancelou o modelo de publicização, asseverando que o particular atua por direito próprio e não por delegação estrita. Destacou, ademais, que a Lei Federal nº 9.637/98 não estabelece responsabilidade solidária ou subsidiária do ente repassador pelos débitos contraídos pela Organização Social com terceiros. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação das requerentes aos ônus sucumbenciais. Instadas a se manifestarem, as requerentes apresentaram impugnação aos embargos monitórios do ESTADO DE GOIÁS no evento nº 52. Relatam que as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva confundem-se com o próprio mérito da demanda e devem ser rechaçadas à luz da teoria da asserção. Reiteram que os serviços foram prestados em prol da rede pública estadual de saúde (hospitais e policlínicas), gerando benefício direto à Administração Pública. Destacam que a responsabilidade subsidiária do ente estatal decorre da omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), pontuando, inclusive, que o próprio ESTADO DE GOIÁS desqualificou o INSTITUTO CEM por indícios de fraude, o que evidenciaria a falha estatal. Requereram o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito com a condenação subsidiária do ente público. O requerido INSTITUTO CEM foi citado no evento nº 76, deixando transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no evento nº 77. Em decisão proferida no evento nº 79 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e determinado a distribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia. Vieram os autos redistribuídos no evento nº 90. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 140), a parte autora pugna pela audiência de instrução e julgamento (ev. nº 149). Vieram os autos conclusos, ev. nº 151. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 700, que a ação monitória tem por base prova escrita sem eficácia de título executivo de determinada soma em dinheiro, ou ainda a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Regularmente citada, a parte requerida não apresentou resposta, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam: “Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.” (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517). No caso dos autos, embora devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos, razão pela qual DECRETO a sua revelia. Com efeito, segundo inteligência do art. 344 do CPC, o pedido deve ser julgado procedente, pois com a revelia presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial, especialmente quanto à inadimplência do requerido. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Ademais, insta salientar que, na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 702 do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior1, in litteris: "No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz, a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória transitada em julgado. (...) O devedor citado para pagar pode: a) efetuar o pagamento, no prazo da citação (15 dias); b) permanecer inerte (revel); ou c) oferecer embargos (art. 1.102,c). (...) Ocorrida a revelia, por ausência de pagamento e de embargos no prazo da citação, estará automaticamente constituído o título executivo judicial. O mandado inicial de pagamento será transformado em mandado executivo (art. 1.102,c). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, 'opera de pleno direito'. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de 22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X)". Logo, a revelia da parte requerida e a ausência de oposição de embargos monitórios acarretam a constituição automática do título executivo judicial, convertendo-se o procedimento monitório em fase executiva, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer nova citação da devedora. Ademais, após a efetivação da penhora, não mais serão cabíveis embargos do devedor, restando à executada apenas a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observados os estritos limites previstos no artigo 525 do CPC. No caso em exame, a ausência de apresentação de embargos pela parte requerida, somada ao conjunto probatório documental robustamente produzido pelas requerentes, conduz inexoravelmente à constituição do título executivo judicial, conforme expressamente dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Destarte, comprovada a existência do crédito no montante histórico apontado, atualizado para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) até a data da propositura da ação, e ausente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das requerentes por parte da Organização Social devedora, a procedência do pedido monitório é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento, e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação. Em face da sucumbência, condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica, desde logo, determinado, caso seja certificada a inércia. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
19/06/2026, 00:00
Confirmada
18/06/2026, 18:44
Confirmada
18/06/2026, 18:44
Procedência
18/06/2026, 17:53
Documento
18/06/2026, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 15:14
Petição
12/06/2026, 13:55
Petição
09/06/2026, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação das partes para obtenção da tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar, justificadamente, se pretende produzir provas e sendo necessária a realização de perícia que informem a especialidade do expert a ser nomeado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventual rol de testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) deverá desde já ser apresentado com a completa qualificação e telefone de contato, sob pena de preclusão/indeferimento da prova oral. Caso não haja interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação das partes para obtenção da tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar, justificadamente, se pretende produzir provas e sendo necessária a realização de perícia que informem a especialidade do expert a ser nomeado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventual rol de testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) deverá desde já ser apresentado com a completa qualificação e telefone de contato, sob pena de preclusão/indeferimento da prova oral. Caso não haja interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação das partes para obtenção da tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar, justificadamente, se pretende produzir provas e sendo necessária a realização de perícia que informem a especialidade do expert a ser nomeado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventual rol de testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) deverá desde já ser apresentado com a completa qualificação e telefone de contato, sob pena de preclusão/indeferimento da prova oral. Caso não haja interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação das partes para obtenção da tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável, assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar, justificadamente, se pretende produzir provas e sendo necessária a realização de perícia que informem a especialidade do expert a ser nomeado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventual rol de testemunhas (no máximo de 3 para cada parte) deverá desde já ser apresentado com a completa qualificação e telefone de contato, sob pena de preclusão/indeferimento da prova oral. Caso não haja interesse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
14/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 16:06
Confirmada
13/05/2026, 16:06
Mero expediente
13/05/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 18:01
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/05/2026, 17:05
Decurso de Prazo
11/05/2026, 17:03
Decurso de Prazo
11/05/2026, 17:03
Decurso de Prazo
11/05/2026, 17:03
Decurso de Prazo
11/05/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Instituto Cem D E S P A C H O Considerando a decisão veiculada no ofício comunicatório de evento nº 129, redistribuam-se os autos ao juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com as cautelas de estilo. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 18:08
Mero expediente
06/05/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 14:48
Documento
04/05/2026, 18:04
Petição
23/04/2026, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Instituto Cem D E C I S Ã O Ante o deferimento do efeito suspensivo, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Instituto Cem D E C I S Ã O Ante o deferimento do efeito suspensivo, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Instituto Cem D E C I S Ã O Ante o deferimento do efeito suspensivo, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Instituto Cem D E C I S Ã O Ante o deferimento do efeito suspensivo, DETERMINO a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento em apenso. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 1
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento nº 79, na qual concedeu o efeito suspensivo para a sustação dos efeitos da decisão que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda, nos termos da decisão anexada ao evento nº 103. Na forma da Lei Estadual nº 9.129, de 22.12.1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência para julgamento de ações interposta contra autarquias estaduais é da Vara de Fazenda Pública estadual. Não compete a este juízo cível não especializado conhecer de ação que pressupõe a existência de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF art. 5º, LXIX). Determino a redistribuição do presente feito à 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca até o trânsito em julgado do agravo de Instrumento autuado sob o nº 5191523-26.2026.8.09.0051. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento nº 79, na qual concedeu o efeito suspensivo para a sustação dos efeitos da decisão que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda, nos termos da decisão anexada ao evento nº 103. Na forma da Lei Estadual nº 9.129, de 22.12.1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência para julgamento de ações interposta contra autarquias estaduais é da Vara de Fazenda Pública estadual. Não compete a este juízo cível não especializado conhecer de ação que pressupõe a existência de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF art. 5º, LXIX). Determino a redistribuição do presente feito à 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca até o trânsito em julgado do agravo de Instrumento autuado sob o nº 5191523-26.2026.8.09.0051. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento nº 79, na qual concedeu o efeito suspensivo para a sustação dos efeitos da decisão que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda, nos termos da decisão anexada ao evento nº 103. Na forma da Lei Estadual nº 9.129, de 22.12.1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência para julgamento de ações interposta contra autarquias estaduais é da Vara de Fazenda Pública estadual. Não compete a este juízo cível não especializado conhecer de ação que pressupõe a existência de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF art. 5º, LXIX). Determino a redistribuição do presente feito à 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca até o trânsito em julgado do agravo de Instrumento autuado sob o nº 5191523-26.2026.8.09.0051. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Instituto Cem 06 Da análise dos autos, verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de evento nº 79, na qual concedeu o efeito suspensivo para a sustação dos efeitos da decisão que excluiu o Estado de Goiás do polo passivo da demanda, nos termos da decisão anexada ao evento nº 103. Na forma da Lei Estadual nº 9.129, de 22.12.1981, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, a competência para julgamento de ações interposta contra autarquias estaduais é da Vara de Fazenda Pública estadual. Não compete a este juízo cível não especializado conhecer de ação que pressupõe a existência de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF art. 5º, LXIX). Determino a redistribuição do presente feito à 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca até o trânsito em julgado do agravo de Instrumento autuado sob o nº 5191523-26.2026.8.09.0051. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
12/04/2026, 13:20
Confirmada
12/04/2026, 13:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/04/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 14:26
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
10/04/2026, 14:15
Confirmada
10/04/2026, 13:55
Confirmada
10/04/2026, 13:55
Mero expediente
10/04/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 16:09
Decurso de Prazo
09/04/2026, 16:03
Petição
19/03/2026, 13:46
Confirmada
16/03/2026, 03:16
Documento
06/03/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:41
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Estado De Goias 02 Inicialmente, determino que a escrivania promova a adequação do polo passivo da presente ação, em razão da sentença proferia no evento nº 79 a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás. Ato contínuo, sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Estado De Goias 02 Inicialmente, determino que a escrivania promova a adequação do polo passivo da presente ação, em razão da sentença proferia no evento nº 79 a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás. Ato contínuo, sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Estado De Goias 02 Inicialmente, determino que a escrivania promova a adequação do polo passivo da presente ação, em razão da sentença proferia no evento nº 79 a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás. Ato contínuo, sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº: 5346560-80.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerida: Estado De Goias 02 Inicialmente, determino que a escrivania promova a adequação do polo passivo da presente ação, em razão da sentença proferia no evento nº 79 a qual reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás. Ato contínuo, sobre a redistribuição dos autos a este juízo, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PROCOMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES em desfavor de INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Narram as requerentes, em sua petição inicial (mov. 1, arq. 1), que são credoras da quantia total histórica de R$ 1.344.142,89 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizada para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), em razão de inadimplemento por parte do primeiro requerido, INSTITUTO CEM, uma Organização Social (OS). Afirmam que os débitos são oriundos de contratos de prestação de serviços diagnósticos, laboratoriais, e de fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares para unidades de saúde públicas estaduais geridas pelo INSTITUTO CEM, mediante contrato de gestão firmado com o segundo requerido, ESTADO DE GOIÁS. Sustentam a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de serviços públicos essenciais delegados. Instruíram a inicial com documentos, incluindo contratos, notas fiscais e atestados de capacidade técnica (mov. 1, arqs. 3 a 12). Proferido despacho inicial (mov. 6), determinou-se a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento ou oferecimento de embargos. O ESTADO DE GOIÁS compareceu espontaneamente e opôs Embargos Monitórios (mov. 28, arq. 1), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de interesse-adequação, por inadequação da via monitória contra a Fazenda Pública, ante a ausência de prova escrita emitida pelo ente estatal; e b) ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica com as requerentes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade, solidária ou subsidiária, com base no princípio da relatividade dos contratos e na legislação de licitações (Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21). Juntou documentos que atestam a desqualificação do INSTITUTO CEM por fraude e as medidas de fiscalização adotadas (mov. 28, arqs. 2-4). As requerentes apresentaram Impugnação aos Embargos (mov. 52), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade subsidiária do ente estatal por culpa in eligendo e in vigilando, a qual seria corroborada pelos próprios documentos juntados pelo Estado, que demonstram a fraude da OS contratada. Após tentativas de citação infrutíferas (mov. 27 e 64), o requerido INSTITUTO CEM foi devidamente citado (mov. 76), contudo, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que o Instituto CEM celebrou com o Estado de Goiás contrato de gestão hospitalar. Ocorre que, o contrato de prestação de serviços objeto da presente ação foi celebrado apenas entre os autores e o réu Instituto CEM, não integrando a relação jurídica o ente estatal. Sabe-se que o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelos atos das organizações sociais no que concerne às atividades fins objeto da transferência, por força de contrato de gestão levado a efeito, e não pelas atividades comerciais ou negociais entabuladas pelas OS e particulares. Ademais, não se trata aqui de alegação de erro na prestação dos serviços públicos transferidos para a organização social (o que acarretaria a responsabilidade subsidiária ou complementar do Estado de Goiás), situação essa que reforça a ausência de responsabilidade estatal para o cumprimento de obrigações inadimplidas pelo Instituto Cem para com a empresa autora. Assim, considerando que a dívida discutida nesta ação é fruto da relação jurídica contratual entre o autor, não pode o Estado ser responsabilizado de forma subsidiária ou complementar. Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51930534120218090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1 ? O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 ? Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 ? A responsabilidade solidária não se presume ? decorre por força de lei ou de vontade das partes ?, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183536-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás em seus Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESTADO DE GOIÁS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, verifico que, em se tratando de questão relativa ao direito de Varas de Fazendas Públicas Estaduais, a competência é regida pelo art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desta forma, nota-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das competências atribuídas a este Juízo, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao Juízo competente. Considerando que a presente ação não consta no rol de competências da Vara da Fazenda Pública estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da causa e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PROCOMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES em desfavor de INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Narram as requerentes, em sua petição inicial (mov. 1, arq. 1), que são credoras da quantia total histórica de R$ 1.344.142,89 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizada para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), em razão de inadimplemento por parte do primeiro requerido, INSTITUTO CEM, uma Organização Social (OS). Afirmam que os débitos são oriundos de contratos de prestação de serviços diagnósticos, laboratoriais, e de fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares para unidades de saúde públicas estaduais geridas pelo INSTITUTO CEM, mediante contrato de gestão firmado com o segundo requerido, ESTADO DE GOIÁS. Sustentam a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de serviços públicos essenciais delegados. Instruíram a inicial com documentos, incluindo contratos, notas fiscais e atestados de capacidade técnica (mov. 1, arqs. 3 a 12). Proferido despacho inicial (mov. 6), determinou-se a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento ou oferecimento de embargos. O ESTADO DE GOIÁS compareceu espontaneamente e opôs Embargos Monitórios (mov. 28, arq. 1), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de interesse-adequação, por inadequação da via monitória contra a Fazenda Pública, ante a ausência de prova escrita emitida pelo ente estatal; e b) ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica com as requerentes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade, solidária ou subsidiária, com base no princípio da relatividade dos contratos e na legislação de licitações (Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21). Juntou documentos que atestam a desqualificação do INSTITUTO CEM por fraude e as medidas de fiscalização adotadas (mov. 28, arqs. 2-4). As requerentes apresentaram Impugnação aos Embargos (mov. 52), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade subsidiária do ente estatal por culpa in eligendo e in vigilando, a qual seria corroborada pelos próprios documentos juntados pelo Estado, que demonstram a fraude da OS contratada. Após tentativas de citação infrutíferas (mov. 27 e 64), o requerido INSTITUTO CEM foi devidamente citado (mov. 76), contudo, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que o Instituto CEM celebrou com o Estado de Goiás contrato de gestão hospitalar. Ocorre que, o contrato de prestação de serviços objeto da presente ação foi celebrado apenas entre os autores e o réu Instituto CEM, não integrando a relação jurídica o ente estatal. Sabe-se que o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelos atos das organizações sociais no que concerne às atividades fins objeto da transferência, por força de contrato de gestão levado a efeito, e não pelas atividades comerciais ou negociais entabuladas pelas OS e particulares. Ademais, não se trata aqui de alegação de erro na prestação dos serviços públicos transferidos para a organização social (o que acarretaria a responsabilidade subsidiária ou complementar do Estado de Goiás), situação essa que reforça a ausência de responsabilidade estatal para o cumprimento de obrigações inadimplidas pelo Instituto Cem para com a empresa autora. Assim, considerando que a dívida discutida nesta ação é fruto da relação jurídica contratual entre o autor, não pode o Estado ser responsabilizado de forma subsidiária ou complementar. Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51930534120218090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1 ? O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 ? Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 ? A responsabilidade solidária não se presume ? decorre por força de lei ou de vontade das partes ?, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183536-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás em seus Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESTADO DE GOIÁS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, verifico que, em se tratando de questão relativa ao direito de Varas de Fazendas Públicas Estaduais, a competência é regida pelo art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desta forma, nota-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das competências atribuídas a este Juízo, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao Juízo competente. Considerando que a presente ação não consta no rol de competências da Vara da Fazenda Pública estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da causa e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PROCOMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES em desfavor de INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Narram as requerentes, em sua petição inicial (mov. 1, arq. 1), que são credoras da quantia total histórica de R$ 1.344.142,89 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizada para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), em razão de inadimplemento por parte do primeiro requerido, INSTITUTO CEM, uma Organização Social (OS). Afirmam que os débitos são oriundos de contratos de prestação de serviços diagnósticos, laboratoriais, e de fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares para unidades de saúde públicas estaduais geridas pelo INSTITUTO CEM, mediante contrato de gestão firmado com o segundo requerido, ESTADO DE GOIÁS. Sustentam a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de serviços públicos essenciais delegados. Instruíram a inicial com documentos, incluindo contratos, notas fiscais e atestados de capacidade técnica (mov. 1, arqs. 3 a 12). Proferido despacho inicial (mov. 6), determinou-se a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento ou oferecimento de embargos. O ESTADO DE GOIÁS compareceu espontaneamente e opôs Embargos Monitórios (mov. 28, arq. 1), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de interesse-adequação, por inadequação da via monitória contra a Fazenda Pública, ante a ausência de prova escrita emitida pelo ente estatal; e b) ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica com as requerentes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade, solidária ou subsidiária, com base no princípio da relatividade dos contratos e na legislação de licitações (Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21). Juntou documentos que atestam a desqualificação do INSTITUTO CEM por fraude e as medidas de fiscalização adotadas (mov. 28, arqs. 2-4). As requerentes apresentaram Impugnação aos Embargos (mov. 52), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade subsidiária do ente estatal por culpa in eligendo e in vigilando, a qual seria corroborada pelos próprios documentos juntados pelo Estado, que demonstram a fraude da OS contratada. Após tentativas de citação infrutíferas (mov. 27 e 64), o requerido INSTITUTO CEM foi devidamente citado (mov. 76), contudo, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que o Instituto CEM celebrou com o Estado de Goiás contrato de gestão hospitalar. Ocorre que, o contrato de prestação de serviços objeto da presente ação foi celebrado apenas entre os autores e o réu Instituto CEM, não integrando a relação jurídica o ente estatal. Sabe-se que o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelos atos das organizações sociais no que concerne às atividades fins objeto da transferência, por força de contrato de gestão levado a efeito, e não pelas atividades comerciais ou negociais entabuladas pelas OS e particulares. Ademais, não se trata aqui de alegação de erro na prestação dos serviços públicos transferidos para a organização social (o que acarretaria a responsabilidade subsidiária ou complementar do Estado de Goiás), situação essa que reforça a ausência de responsabilidade estatal para o cumprimento de obrigações inadimplidas pelo Instituto Cem para com a empresa autora. Assim, considerando que a dívida discutida nesta ação é fruto da relação jurídica contratual entre o autor, não pode o Estado ser responsabilizado de forma subsidiária ou complementar. Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51930534120218090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1 ? O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 ? Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 ? A responsabilidade solidária não se presume ? decorre por força de lei ou de vontade das partes ?, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183536-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás em seus Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESTADO DE GOIÁS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, verifico que, em se tratando de questão relativa ao direito de Varas de Fazendas Públicas Estaduais, a competência é regida pelo art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desta forma, nota-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das competências atribuídas a este Juízo, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao Juízo competente. Considerando que a presente ação não consta no rol de competências da Vara da Fazenda Pública estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da causa e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Essencial Laboratório Ltda Requerido: Estado De Goias D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA., HEALTH PROCOMMERCE LTDA., IBN LABORATÓRIO LTDA. e INSTITUTO BRANDÃO NAVES em desfavor de INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Narram as requerentes, em sua petição inicial (mov. 1, arq. 1), que são credoras da quantia total histórica de R$ 1.344.142,89 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizada para R$ 1.472.492,41 (um milhão, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), em razão de inadimplemento por parte do primeiro requerido, INSTITUTO CEM, uma Organização Social (OS). Afirmam que os débitos são oriundos de contratos de prestação de serviços diagnósticos, laboratoriais, e de fornecimento de medicamentos e produtos hospitalares para unidades de saúde públicas estaduais geridas pelo INSTITUTO CEM, mediante contrato de gestão firmado com o segundo requerido, ESTADO DE GOIÁS. Sustentam a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de serviços públicos essenciais delegados. Instruíram a inicial com documentos, incluindo contratos, notas fiscais e atestados de capacidade técnica (mov. 1, arqs. 3 a 12). Proferido despacho inicial (mov. 6), determinou-se a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento ou oferecimento de embargos. O ESTADO DE GOIÁS compareceu espontaneamente e opôs Embargos Monitórios (mov. 28, arq. 1), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de interesse-adequação, por inadequação da via monitória contra a Fazenda Pública, ante a ausência de prova escrita emitida pelo ente estatal; e b) ilegitimidade passiva ad causam, por inexistência de relação jurídica com as requerentes. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade, solidária ou subsidiária, com base no princípio da relatividade dos contratos e na legislação de licitações (Leis n.º 8.666/93 e 14.133/21). Juntou documentos que atestam a desqualificação do INSTITUTO CEM por fraude e as medidas de fiscalização adotadas (mov. 28, arqs. 2-4). As requerentes apresentaram Impugnação aos Embargos (mov. 52), rechaçando as preliminares e reforçando a tese de responsabilidade subsidiária do ente estatal por culpa in eligendo e in vigilando, a qual seria corroborada pelos próprios documentos juntados pelo Estado, que demonstram a fraude da OS contratada. Após tentativas de citação infrutíferas (mov. 27 e 64), o requerido INSTITUTO CEM foi devidamente citado (mov. 76), contudo, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, vejo que o Instituto CEM celebrou com o Estado de Goiás contrato de gestão hospitalar. Ocorre que, o contrato de prestação de serviços objeto da presente ação foi celebrado apenas entre os autores e o réu Instituto CEM, não integrando a relação jurídica o ente estatal. Sabe-se que o Estado de Goiás responde subsidiariamente pelos atos das organizações sociais no que concerne às atividades fins objeto da transferência, por força de contrato de gestão levado a efeito, e não pelas atividades comerciais ou negociais entabuladas pelas OS e particulares. Ademais, não se trata aqui de alegação de erro na prestação dos serviços públicos transferidos para a organização social (o que acarretaria a responsabilidade subsidiária ou complementar do Estado de Goiás), situação essa que reforça a ausência de responsabilidade estatal para o cumprimento de obrigações inadimplidas pelo Instituto Cem para com a empresa autora. Assim, considerando que a dívida discutida nesta ação é fruto da relação jurídica contratual entre o autor, não pode o Estado ser responsabilizado de forma subsidiária ou complementar. Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2. Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3. A responsabilidade solidária não se presume decorre por força de lei ou de vontade das partes, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4. Logo, deve ser mantida a rejeição da tese de legitimidade passiva do Estado de Goiás para compor o polo da ação de cobrança originária. 5. Por força do art. 85, § 11, CPC, honorários recursais majorados para 12%. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 51930534120218090051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifei) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TUTELA CAUTELAR ADITADA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CONTRATO (CONVÊNIO) ENTRE O ESTADO E ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS. SENTENÇA CASSADA E REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL. 1 ? O contrato de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, na essência, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do Estado, mas por direito próprio. 2 ? Diante disso, o ente estatal não pode intervir nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais e eventuais terceiros. 3 ? A responsabilidade solidária não se presume ? decorre por força de lei ou de vontade das partes ?, e a lei não atribui ao ente estatal a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, assim como não responde subsidiariamente. Precedentes do STF e STJ. 4- Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56105890520188090051, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. ENTE FEDERATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento exposado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF, o contrato de gestão é, na essência, um convênio, e não um contrato administrativo. 2. Assim, têm-se que as Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta, e as atividades por elas exercidas não são serviços exclusivos de Estado, como é o caso do serviço de saúde. 3. Não obstante, a Lei Federal nº 9.637/1998 não atribuiu responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais. No mesmo viés, não vislumbra-se a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme disciplina o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, impõe-se a cassação da sentença, porque proferida por juízo incompetente (das Fazendas Públicas), e sua redistribuição a juízo cível do foro competente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183536-12.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Goiás em seus Embargos Monitórios e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu ESTADO DE GOIÁS. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Estado de Goiás, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, verifico que, em se tratando de questão relativa ao direito de Varas de Fazendas Públicas Estaduais, a competência é regida pelo art. 61, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis: Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desta forma, nota-se que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das competências atribuídas a este Juízo, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao Juízo competente. Considerando que a presente ação não consta no rol de competências da Vara da Fazenda Pública estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para o processamento e julgamento da causa e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 3
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 11:50
Confirmada
06/02/2026, 11:50
Confirmada
06/02/2026, 11:50
Expedida/certificada
06/02/2026, 11:40
Outras Decisões
06/02/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:59
Decurso de Prazo
03/02/2026, 10:59
Confirmada
11/12/2025, 00:54
Expedida/Certificada
13/11/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 306) Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais prevista na Tabela de Custas -LEI nº 14.376/2002 e RESOLUÇÃO nº 81/2017. TABELA IX, ítem 16 - TAXAS DE SERVIÇO: inc. VI - DESPESAS POSTAIS, POR POSTAGEM. Larissa Guerra Araújo Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 35
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 306) Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais prevista na Tabela de Custas -LEI nº 14.376/2002 e RESOLUÇÃO nº 81/2017. TABELA IX, ítem 16 - TAXAS DE SERVIÇO: inc. VI - DESPESAS POSTAIS, POR POSTAGEM. Larissa Guerra Araújo Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 35
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 306) Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais prevista na Tabela de Custas -LEI nº 14.376/2002 e RESOLUÇÃO nº 81/2017. TABELA IX, ítem 16 - TAXAS DE SERVIÇO: inc. VI - DESPESAS POSTAIS, POR POSTAGEM. Larissa Guerra Araújo Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 35
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 306) Protocolo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4° do art. 203 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das despesas postais prevista na Tabela de Custas -LEI nº 14.376/2002 e RESOLUÇÃO nº 81/2017. TABELA IX, ítem 16 - TAXAS DE SERVIÇO: inc. VI - DESPESAS POSTAIS, POR POSTAGEM. Larissa Guerra Araújo Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 35
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 13:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5346560-80.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Essencial Laboratório LtdaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA. e outros em face do INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS.Verifica-se dos autos que a citação do requerido INSTITUTO CEM não se concretizou, tendo as diligências (eventos 17 e 30) resultado infrutíferas.A parte autora, no evento 40, requereu o reconhecimento da validade da citação com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comparecimento espontâneo do réu.Todavia, constata-se que apenas o ESTADO DE GOIÁS, litisconsorte passivo, apresentou embargos monitórios (evento 28), inexistindo qualquer manifestação nos autos por parte do INSTITUTO CEM.O comparecimento espontâneo de um litisconsorte não supre a ausência de citação de outro, salvo nos casos de litisconsórcio necessário unitário, hipótese não configurada nos presentes autos.Diante disso, não há que se falar em suprimento da citação do INSTITUTO CEM, que permanece ausente da relação processual.Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da validade da citação do INSTITUTO CEM.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido do requerido INSTITUTO CEM, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO, Classificador AÇÃO MONITÓRIA.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5346560-80.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Essencial Laboratório LtdaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA. e outros em face do INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS.Verifica-se dos autos que a citação do requerido INSTITUTO CEM não se concretizou, tendo as diligências (eventos 17 e 30) resultado infrutíferas.A parte autora, no evento 40, requereu o reconhecimento da validade da citação com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comparecimento espontâneo do réu.Todavia, constata-se que apenas o ESTADO DE GOIÁS, litisconsorte passivo, apresentou embargos monitórios (evento 28), inexistindo qualquer manifestação nos autos por parte do INSTITUTO CEM.O comparecimento espontâneo de um litisconsorte não supre a ausência de citação de outro, salvo nos casos de litisconsórcio necessário unitário, hipótese não configurada nos presentes autos.Diante disso, não há que se falar em suprimento da citação do INSTITUTO CEM, que permanece ausente da relação processual.Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da validade da citação do INSTITUTO CEM.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido do requerido INSTITUTO CEM, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO, Classificador AÇÃO MONITÓRIA.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5346560-80.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Essencial Laboratório LtdaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA. e outros em face do INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS.Verifica-se dos autos que a citação do requerido INSTITUTO CEM não se concretizou, tendo as diligências (eventos 17 e 30) resultado infrutíferas.A parte autora, no evento 40, requereu o reconhecimento da validade da citação com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comparecimento espontâneo do réu.Todavia, constata-se que apenas o ESTADO DE GOIÁS, litisconsorte passivo, apresentou embargos monitórios (evento 28), inexistindo qualquer manifestação nos autos por parte do INSTITUTO CEM.O comparecimento espontâneo de um litisconsorte não supre a ausência de citação de outro, salvo nos casos de litisconsórcio necessário unitário, hipótese não configurada nos presentes autos.Diante disso, não há que se falar em suprimento da citação do INSTITUTO CEM, que permanece ausente da relação processual.Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da validade da citação do INSTITUTO CEM.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido do requerido INSTITUTO CEM, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO, Classificador AÇÃO MONITÓRIA.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5346560-80.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: Essencial Laboratório LtdaRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã OTrata-se de Ação Monitória ajuizada por ESSENCIAL LABORATÓRIO LTDA. e outros em face do INSTITUTO CEM e do ESTADO DE GOIÁS.Verifica-se dos autos que a citação do requerido INSTITUTO CEM não se concretizou, tendo as diligências (eventos 17 e 30) resultado infrutíferas.A parte autora, no evento 40, requereu o reconhecimento da validade da citação com fundamento no art. 239, §1º, do CPC, sob o argumento de que teria havido comparecimento espontâneo do réu.Todavia, constata-se que apenas o ESTADO DE GOIÁS, litisconsorte passivo, apresentou embargos monitórios (evento 28), inexistindo qualquer manifestação nos autos por parte do INSTITUTO CEM.O comparecimento espontâneo de um litisconsorte não supre a ausência de citação de outro, salvo nos casos de litisconsórcio necessário unitário, hipótese não configurada nos presentes autos.Diante disso, não há que se falar em suprimento da citação do INSTITUTO CEM, que permanece ausente da relação processual.Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da validade da citação do INSTITUTO CEM.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço válido do requerido INSTITUTO CEM, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DESPACHO, Classificador AÇÃO MONITÓRIA.Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO e MANDADO.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 18:42
Outras Decisões
30/09/2025, 18:24
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/09/2025, 14:08
Expedição de documento
29/09/2025, 14:07
Petição (Impugnação aos embargos)
22/09/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 33
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 33
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 33
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). Kaellayne da Silva Vieira Técnico Judiciário 1º Grau - Cível 33
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:31
Confirmada
16/09/2025, 15:31
Confirmada
16/09/2025, 15:31
Expedição de documento
16/09/2025, 15:22
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). MARIA TALYNY DOS SANTOS COSTA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). MARIA TALYNY DOS SANTOS COSTA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). MARIA TALYNY DOS SANTOS COSTA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo a intimação parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento nº 30). MARIA TALYNY DOS SANTOS COSTA Técnico Judiciário
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 17:34
Confirmada
29/08/2025, 17:34
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:27
Documento
23/08/2025, 00:56
Expedida/Certificada
11/08/2025, 23:33
Petição (Embargos ação monitária)
16/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo à intimação parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento n.º 17). Jeovaine Luiz Bailona Filho - Central de Apoio Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo à intimação parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento n.º 17). Jeovaine Luiz Bailona Filho - Central de Apoio Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo à intimação parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento n.º 17). Jeovaine Luiz Bailona Filho - Central de Apoio Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5346560-80.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 203, §4 º do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e atento ao Provimento n.º 048/2021 da douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, promovo o seguinte ato ordinatório: Procedo à intimação parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a devolução da carta AR sem cumprimento (evento n.º 17). Jeovaine Luiz Bailona Filho - Central de Apoio Analista Judiciário
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 13:02
Confirmada
06/06/2025, 13:02
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:54
Documento
02/06/2025, 12:48
Confirmada
28/05/2025, 03:57
Confirmada
26/05/2025, 03:16
Expedida/Certificada
20/05/2025, 22:32
Expedida/Certificada
15/05/2025, 13:50
Expedida/certificada
15/05/2025, 13:45
Expedição de documento
15/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi-->Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5346560-80.2025.8.09.0051Polo ativo: Essencial Laboratório LtdaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória DESPACHO/MANDADOESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DEQUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ABAIXOEXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.002/2012, DA CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Trata-se de Ação Monitória. Não há pedido liminar ou de antecipação de tutela. Do exposto, CITE-SE e INTIME-SE o polo passivo para pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando isento das custas e condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5% do atribuído à causa. Ou, no mesmo prazo, para oferecer embargos independentemente de segurança do juízo. Cientifique-se, ainda o requerido, que se não forem interpostos os embargos, constituir-se-á o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 700 e ss., do CPC/2015. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)