Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Autos n.: 5349478-90.2025.8.09.0137 Requerente/Exequente: Banco Bradesco S.A. Requerido(a)/Executado: Distribuidora de Radiadores São Lucas Ltda. e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do DISTRIBUIDORA DE RADIADORES SAO LUCAS LTDA. E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Extrai-se dos autos que após a devida citação dos executados pleitearam habilitação nos autos e a designação de audiência de conciliação (evento 14). Instado a se manifestar, o exequente noticiou a ausência de pagamento voluntário e requereu a penhora dos direitos aquisitivos referentes à Matrícula n. 100.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde-GO, de titularidade da Executada Crisley Alves Camargos (evento 16). Oportunamente informou a ausência de interesse em realização de audiência de conciliação (evento 23). Decisão proferida deferiu a penhora sobre o bem indicado e determinou a intimação dos executados (evento 25). A executada Crisley Alves Camargos apresentou impugnação à penhora e alegou a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Alegou embora o imóvel esteja sob alienação fiduciária em favor do próprio Banco Bradesco S.A. (Contrato n.º 9143147, R.05/M.100.787), o débito em execução (Capital de Giro Aval) é distinto daquele garantido pela alienação (financiamento para aquisição), não se enquadrando, portanto, na exceção legal de impenhorabilidade. Juntou, como prova de residência, recibo anual de quitação de energia elétrica em nome de JEDIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEMES, justificando a titularidade de terceiro por "questões administrativas" (evento 34). Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente sustentou que o executado não cumpriu com o ônus de comprovar de forma inequívoca o caráter residencial permanente e único do bem (evento 35). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A questão central a ser dirimida é se os direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel de Matrícula n. 100.787 merecem ser liberados sob a alegação de se constituírem bem de família. 1. Impenhorabilidade do Bem de Família e o Ônus Probatório Conforme a sistemática processual vigente e o entendimento pacificado, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao imóvel residencial visa garantir o direito social fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, a invocação de tal proteção não é automática, de modo que recai sobre o executado o inafastável ônus de demonstrar que o imóvel constrito se amolda aos requisitos legais de impenhorabilidade, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesta senda, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é clara ao exigir do devedor a comprovação de que o imóvel é o único de sua propriedade, e/ou que é utilizado como residência permanente da entidade familiar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação indenização. cumprimento de sentença. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconhecimento de bem de família está condicionado a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 1º, da Lei nº 8.009/90, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade da parte que busca o reconhecimento da impenhorabilidade; e b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. Não tendo a parte executada/agravante demonstrado a presença dos mesmos, o indeferimento do pleito em referência é medida que se impõe. 2. Diante da inércia da parte executada/recorrente, que não logrou êxito perante o ônus probatório que lhe incumbia, não tendo empreendido nenhuma diligência no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos da Lei nº 8.009/90, laborou com acerto a decisão agravada que não acolheu a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56517613820228090195 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ao examinar os autos, verifica-se que a executada Crisley Alves Camargos não logrou êxito em demonstrar que o bem em questão se destina efetivamente à moradia permanente de sua família. Embora alegue residir no imóvel desde 2023, juntou aos autos, como indicativo de uso, Recibo Anual de Quitação da concessionária de energia (Equatorial), faturas de energia elétrica e fornecimento de água e esgoto, todos os documentos em nome de JEDIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA LEMES, pessoa diversa da relação contratual em questão e, a princípio, sem qualquer vínculo familiar com a executada. A justificativa de que a titularidade está em nome da proprietária anterior por "questões administrativas" é insuficiente para comprovar a residência e a afetação do bem à entidade familiar de forma inequívoca, como se exige em sede de execução. Nota-se que a parte executada deixou de juntar provas robustas e necessárias, tais como declarações de imposto de renda, fotografias residenciais ou certidões de outros cartórios que demonstrassem a unicidade e o uso exclusivo do imóvel como moradia pela entidade familiar. Insta salientar que a mera alegação, desacompanhada de prova documental hábil e definitiva que comprove o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 8.009/90, impõe a rejeição da arguição de impenhorabilidade 2. Penhora sobre Direitos Aquisitivos Independentemente da fragilidade da prova quanto ao caráter familiar, a penhora recaiu corretamente sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena do bem (Matrícula n. 100.787), que, por estar em alienação fiduciária (R.05/M.100.787), pertence ao credor fiduciário, no caso, o próprio Banco Bradesco S.A. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A alegação defensiva da executada de que o débito executado (Capital de Giro Aval) é diverso daquele garantido pela alienação fiduciária (Financiamento Imobiliário), embora juridicamente relevante no debate sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, torna-se prejudicial e desnecessária a sua análise neste momento processual, haja vista a falha do Executado em comprovar a premissa fática fundamental: o efetivo uso do imóvel como bem de família. 3. Princípio da Menor Onerosidade O Executado também invocou o princípio da menor onerosidade da execução, entretanto, cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil impõe que, ao alegar que a medida executiva é mais gravosa, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Os autos demonstram que, além de não comprovar o caráter de bem de família, a executada não indicou qualquer outro bem ou meio alternativo para a garantia da dívida em questão, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de substituição ou de liberação da penhora sob o fundamento da menor onerosidade. A inércia da parte executada em indicar bens efetivos para garantia atenta contra a boa-fé processual e a própria efetividade da execução. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada CRISLEY ALVES CAMARGOS, por insuficiência probatória, e, por conseguinte, MANTENHO a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de Matrícula n. 100.787 do CRI de Rio Verde/GO. Determino o prosseguimento da execução sobre os direitos penhorados: Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, INTIME-SE o exequente para apresentar a qualificação completa e o endereço de todos os terceiros que devam ser intimados, recolhendo as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) cumpra as diligências para avaliação do bem e prosseguimento da execução, conforme já estabelecido na decisão proferida no evento 25. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito