Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5383494-86.2025.8.09.0067 Requerente: SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao Padronizados Requerido: Paulo César Da Silva DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO E CAPTAÇÃO SICOOB UNICIDADES ajuizou ação de busca e apreensão em face de PAULO CÉSAR DA SILVA e ANGELA MARIA FIRMINO SILVA objetivando reaver o bem que lhe foi alienado fiduciariamente, devidamente descrito na inicial, cujas parcelas do financiamento não foram adimplidas, estando o devedor constituído em mora, razão pela qual requereu liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão. Foi proferida decisão determinando a citação, busca e apreensão e depósito do bem descrito na inicial. SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS passou a figurar no polo ativo da lide, em razão de cessão de crédito em seu favor. Ante a(s) certidão(ões) do oficial de justiça informando que não encontrou o bem objeto da lide, tampouco o requerido para citá-lo, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É o relatório. Decido. No presente caso, verifico que não houve a triangularização processual, ante a ausência de citação da parte requerida, o que permite o aditamento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 487). Assim, estribado na fundamentação acima, não vislumbro nenhum óbice para que haja a conversão da presente demanda em ação de execução, uma vez que não houve a citação da parte requerida e, ainda que houvesse tal obstáculo, o próprio artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alteração pretendida, desde que se proceda à nova citação do demandado. Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, o contrato de financiamento firmado entre as partes configura título executivo extrajudicial, pois assinado pelo devedor/réu e por duas testemunhas. Ademais, não obstante a ação de busca e apreensão seja procedimento especial que visa a recuperação do bem, enquanto a de execução objetiva o recebimento do crédito, há de se ressaltar que o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor de alienação fiduciária a possibilidade de promover a execução do contrato. Corroborando o exposto, trago à lume o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO LEI 911/69. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CITAÇÃO DA DEVEDORA ANTES DA APREENSÃO DO BEM. ERROR IN PROCEDENDO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1- O Decreto-Lei 911/69, com as alterações trazidas pela lei 13.043/14, não estipula, como condição para conversão da busca e apreensão em ação executiva, a existência, ou não de citação, bastando que o bem não seja localizado, ou não se ache na posse da devedora, como ocorreu, na hipótese. 2- A ação de busca e apreensão é um procedimento autônomo e independente, com natureza satisfativa e regras específicas. Assim, diante do princípio da especialidade, prevalecem normas de índole específica em prejuízo daquelas que regem os atos em geral. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 106428- 24.2016.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/09/2016, DJe 2112 de 16/09/2016). Portanto, considerando os princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual, e ainda o título executivo firmado entre os litigantes e a ausência de citação do réu, tenho que a conversão pretendida não trará nenhum prejuízo às partes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 329, I do Código de Processo Civil, DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial, com a tramitação até os ulteriores termos, devendo a escrivania efetuar as modificações pertinentes na capa dos autos e no sistema informatizado. DETERMINO a citação da parte ré para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado/carta precatória nos autos. Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, penhore-se o bem indicado na petição inicial ou qualquer outro, exceto os indicados no artigo 833 do CPC, até que seguro o juízo da execução, e avalie-o, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora; e na mesma oportunidade de tudo, intime-se o executado – artigos 829, 835, 831, 870 e 872 do CPC – ressaltando-se que a avaliação será feita pelo próprio oficial de justiça. Não encontrados bens, independentemente de novo despacho, intime-se o executado a indicá-los à penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução – artigo 774 do CPC. Caso tenha constituído advogado nos autos, alternativamente, a intimação sobre ele recairá. Se o executado não for localizado para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo embargos do devedor – artigo 827 do CPC, que serão reduzidos à metade caso haja pagamento no tríduo legal. Defiro ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma mencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para o pagamento das custas de conversão da ação. Desde já, fica autorizada a realização de diligências via SISBAJUD, inclusive na hipótese de reiteração por meio da funcionalidade “teimosinha”, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias. Defiro, igualmente, a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre os bens eventualmente localizados, salvo se gravados com alienação fiduciária. Os relatórios extraídos dos sistemas supramencionados servirão como termo de penhora. Caso tais medidas se revelem insuficientes, autoriza-se consulta ao sistema INFOJUD para identificação de bens passíveis de constrição, devendo, sendo frutífera a diligência, ser juntada aos autos apenas a parte referente à declaração de bens e direitos dos últimos 3 (três) anos. Outrossim, se necessário e mediante requerimento, defiro a pesquisa via PREVJUD, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou vínculos empregatícios da parte executada (pessoa física), providência a ser implementada pela CPE, caso dependa de habilitação. Fica também autorizada, mediante requerimento da parte exequente, a inclusão do nome do devedor via SERASAJUD. ADVIRTO que a reiteração das diligências, no prazo de até 12 (doze) meses, ficará condicionada à demonstração concreta de alteração na situação econômica do devedor. INDEFIRO, desde logo, a pesquisa via CNIB, pois sua utilização pressupõe prévia decretação de indisponibilidade de bens do devedor, hipótese não verificada nos autos (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5048571-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020). INDEFIRO, ainda, a adoção de medidas atípicas, tais como suspensão de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartões, porquanto tais providências não incidem diretamente sobre o patrimônio, mas sobre a liberdade individual do executado, revelando-se inadequadas por restringirem direitos fundamentais sem contribuição eficaz à satisfação da obrigação (TJGO, Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 10ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2024). As diligências relativas a sistemas como CENSEC e SREI, por independerem de intervenção judicial, ficam igualmente indeferidas. INDEFIRO, também, os pedidos de consulta via SIMBA e DRECRED, diante da inexistência de convênio do Poder Judiciário com tais sistemas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)