Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583962-53.2019.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Embargante: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Embargada: ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. LIMITAÇÃO A SEIS CICLOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que limitou a cobrança retroativa de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, a 6 (seis) ciclos de faturamento, com base no art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a regra geral de retroatividade (art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010) e a limitação a seis ciclos (art. 132, § 1º), ao aplicar a exceção sem justificar a não aplicação do prazo de 36 meses; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que a norma regulatória não exige "certeza absoluta" para determinar o início da irregularidade, mas sim verossimilhança técnica, presente nos autos; (iii) saber se o acórdão se manifestou sobre o uso do histórico de consumo como critério autônomo e suficiente para determinar o período da irregularidade; e (iv) saber se o acórdão silenciou sobre a tese da necessária deferência à competência técnica da ANEEL e aos limites da atuação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a controvérsia sobre o período de retroatividade da cobrança, concluindo pela aplicação da limitação de 6 (seis) ciclos, com base na prova pericial. 3.1. A decisão expressamente afastou a retroatividade máxima de 36 (trinta e seis) meses, por ausência de "determinação técnica" do início da fraude, distinguindo implicitamente a regra geral da exceção. 3.2. A alegação de que o histórico de consumo seria suficiente foi rechaçada, por configurar apenas um indício, e não a determinação técnica exigida pela regulamentação. 3.3 Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 3.4 O julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 3.5 A simples oposição dos embargos de declaração, com a indicação da matéria a ser prequestionada, é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a aplicação da retroatividade máxima da cobrança por irregularidade em medidor de energia elétrica, quando não há prova técnica conclusiva sobre o início da fraude, aplicando a limitação a 6 (seis) ciclos de faturamento. 4.2. A reanálise do mérito por meio de embargos de declaração é inviável, não se prestando para discutir o acerto ou desacerto da decisão. 4.3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, por si só, é suficiente para a admissibilidade de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 479, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.025; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 132, caput, § 1º e § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 254; STJ, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 587.433/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; TJGO, Apelação Cível 5604794-81.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295217-55.2019.8.09.0051; TJ-MS, Apelação Cível 08044776220248120008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583962-53.2019.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Embargante: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Embargada: ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (mov. 231), ao acórdão (mov. 226) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 1.1 O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos (mov. 226), verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONVENÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA RETROATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO PERÍODO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. LIMITAÇÃO A 6 (SEIS) CICLOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, limitando o débito de energia elétrica a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o período correto para a recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência de irregularidade comprovada no medidor, questionando a aplicabilidade do limite de 6 (seis) ciclos, previsto no art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, em detrimento da cobrança retroativa por 36 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu pela existência de adulteração intencional no sistema de medição, porém, ressalvou a impossibilidade de se determinar tecnicamente a data de início da irregularidade. 3.1. Diante da impossibilidade técnica de fixar o marco inicial da irregularidade, incide a regra do art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, que estabelece a cobrança limitada a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. 3.2. A alegação de que o histórico de consumo demonstraria o início da irregularidade não se sustenta, pois representa um indício, uma presunção, mas não a determinação técnica exigida pelo caput do art. 132 da referida resolução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. Em casos de irregularidade comprovada no medidor de energia elétrica, quando não for possível determinar tecnicamente a data de início da irregularidade, a cobrança fica limitada a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à constatação, conforme o art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 479; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 132, §§ 1º e 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 254; TJGO, Apelação Cível 5604794-81.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295217-55.2019.8.09.0051; TJ-MS, Apelação Cível 08044776220248120008. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.2 Insatisfeito, a EQUATORIAL interpôs embargos de declaração (mov. 231).Em suas razões (mov. 231), a embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão: a) Omitiu-se quanto à distinção entre a regra geral de retroatividade (art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010) e a hipótese excepcional de limitação a seis ciclos (art. 132, § 1º), tratando a exceção como regra sem justificar a não aplicação do prazo de 36 meses, mesmo diante dos indícios objetivos e convergentes apontados no histórico de consumo. b) Deixou de enfrentar o argumento de que a norma regulatória não exige "certeza absoluta" para a determinação do início da irregularidade, mas sim um padrão de verossimilhança técnica, o qual estaria presente nos autos, inclusive com o reconhecimento pelo perito da existência de "grandes indícios". c) Não se manifestou sobre o uso do histórico de consumo como critério autônomo e suficiente para determinar o período da irregularidade, conforme previsto no caput do art. 132 da referida resolução, esvaziando o conteúdo normativo do dispositivo. d) Silenciou sobre a tese da necessária deferência à competência técnica da ANEEL e aos limites da atuação jurisdicional em matéria regulatória, ao encampir um critério de "certeza absoluta" estranho ao modelo técnico-regulatório. 1.2.1 Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a manifestação expressa sobre as teses jurídicas deduzidas e, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 132, caput, § 1º e § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e art. 37, caput, da Constituição Federal. Pede a atribuição de efeitos integrativos ao julgado. 1.3 O recurso é isento de preparo. 1.4 Desnecessária a intimação do embargado, em razão da manifesta rejeição dos embargos e inexistência de prejuízo ao recorrido. 1.5 É o relatório. Passo ao voto. VOTO 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” 3.1.1 Sobre o alcance dos embargos declaratórios: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela.” (DIDIER JÚNIOR; Fredie; e DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. v. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) 3.1.2 Acerca do tema: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (…) A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. v. único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1590/1592) 3.1.3 É vedada, contudo, a oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da causa ou reformar o julgado por mero inconformismo com a conclusão adotada. O recurso não se presta a corrigir eventual error in judicando. 3.2 A embargante alega que o acórdão foi omisso por não enfrentar adequadamente suas teses sobre a interpretação do art. 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Contudo, da atenta leitura do julgado embargado (mov. 226), verifica-se que a matéria foi devidamente analisada, com fundamentação clara e suficiente para a conclusão alcançada. 3.2.1 O acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre o período de retroatividade da cobrança, concluindo pela aplicação da limitação de 6 (seis) ciclos com base na prova produzida nos autos, notadamente o laudo pericial. Os seguintes trechos da decisão demonstram o enfrentamento da questão: “(…) 4.1 A controvérsia recursal cinge-se a definir o período correto para a recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência de irregularidade comprovada no medidor da unidade consumidora da apelada. A apelante defende a retroatividade máxima de 36 (trinta e seis) meses, enquanto a sentença, amparada no laudo pericial, limitou a cobrança a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. (…) 4.4.2 O perito foi categórico ao afirmar, em seus esclarecimentos (mov. 135), que: ‘Diante das análises realizadas, não é possível concluir que a irregularidade tenha iniciado em dezembro/2015, conforme informado pela ré no movimento 76. 4.4.3 Diante da impossibilidade técnica de fixar o marco inicial da irregularidade, o perito, de forma acertada, indicou a solução prevista no artigo 132, § 1º, da RN nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece a cobrança limitada a 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.” 4.4.4 A tese da apelante, de que o histórico de consumo demonstraria uma queda abrupta e, portanto, seria prova suficiente do início da irregularidade, não se sustenta. Ocorre que tal gráfico representa um indício, uma presunção, mas não a determinação técnica exigida pelo caput do art. 132 da referida resolução. (...)” 3.2.2 Como se vê, o acórdão expressamente se posicionou sobre a impossibilidade de aplicar a retroatividade máxima de 36 meses, justamente por entender que não havia nos autos a "determinação técnica" do início da fraude, condição exigida pela norma para afastar a regra excepcional dos 6 ciclos. Ao fazer isso, o julgado, de forma implícita, mas lógica, distinguiu a regra geral da exceção, aplicando esta última por não estarem preenchidos os requisitos da primeira. 3.3 A alegação de que o histórico de consumo, por si só, seria suficiente, também foi rechaçada ao se consignar que tal elemento configura "um indício, uma presunção, mas não a determinação técnica exigida". 3.3.1 O que se percebe, na verdade, é a irresignação da embargante com a interpretação dada ao conjunto probatório e à norma de regência, pretendendo fazer prevalecer sua tese de que "grandes indícios" seriam suficientes para a aplicação da retroatividade máxima. Tal pretensão, contudo, refoge ao escopo dos embargos de declaração, pois visa à rediscussão do mérito e à reforma do julgado. 3.4 A seu turno, cumpre asseverar que o julgador não precisa esmiuçar todos as questões indicadas pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento, ipsis litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESP REPETITIVO 1.291.575/PR. ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (…) 2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (…) 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 587.433/ RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014)” 3.5 No caso, o acórdão fundamentou sua decisão na ausência de prova técnica conclusiva sobre o início da irregularidade, o que é suficiente para justificar a aplicação do § 1º do art. 132 da Resolução, tornando desnecessário tecer considerações aprofundadas sobre cada nuance argumentativa da parte quando a premissa central de sua tese foi afastada. 4. Do Prequestionamento 4.1 A embargante requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; art. 132, caput, § 1º e § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; e art. 37, caput, da Constituição Federal. 4.2 Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4.3 Assim, a simples oposição dos embargos de declaração, com a indicação da matéria a ser prequestionada, já é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, como no presente caso. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. 5.2 Com fundamento no princípio da não-surpresa, advirto a Embargante que a legislação determina a imposição de multa e condenação em litigância de má-fé, se for o caso, no caso de insistência de interposição de recursos protelatórios ou manifestamente improcedentes. 6. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (17) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583962-53.2019.8.09.0107 Comarca de Morrinhos 4ª Câmara Cível Embargante: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Embargada: ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA. LIMITAÇÃO A SEIS CICLOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que limitou a cobrança retroativa de energia elétrica, em razão de irregularidade no medidor, a 6 (seis) ciclos de faturamento, com base no art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a regra geral de retroatividade (art. 132, § 5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010) e a limitação a seis ciclos (art. 132, § 1º), ao aplicar a exceção sem justificar a não aplicação do prazo de 36 meses; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar o argumento de que a norma regulatória não exige "certeza absoluta" para determinar o início da irregularidade, mas sim verossimilhança técnica, presente nos autos; (iii) saber se o acórdão se manifestou sobre o uso do histórico de consumo como critério autônomo e suficiente para determinar o período da irregularidade; e (iv) saber se o acórdão silenciou sobre a tese da necessária deferência à competência técnica da ANEEL e aos limites da atuação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou a controvérsia sobre o período de retroatividade da cobrança, concluindo pela aplicação da limitação de 6 (seis) ciclos, com base na prova pericial. 3.1. A decisão expressamente afastou a retroatividade máxima de 36 (trinta e seis) meses, por ausência de "determinação técnica" do início da fraude, distinguindo implicitamente a regra geral da exceção. 3.2. A alegação de que o histórico de consumo seria suficiente foi rechaçada, por configurar apenas um indício, e não a determinação técnica exigida pela regulamentação. 3.3 Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 3.4 O julgador não está obrigado a esmiuçar todos os argumentos da parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. 3.5 A simples oposição dos embargos de declaração, com a indicação da matéria a ser prequestionada, é suficiente para atender ao requisito de admissibilidade dos recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.1. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a aplicação da retroatividade máxima da cobrança por irregularidade em medidor de energia elétrica, quando não há prova técnica conclusiva sobre o início da fraude, aplicando a limitação a 6 (seis) ciclos de faturamento. 4.2. A reanálise do mérito por meio de embargos de declaração é inviável, não se prestando para discutir o acerto ou desacerto da decisão. 4.3. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, por si só, é suficiente para a admissibilidade de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 479, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.025; CDC, arts. 2º e 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 132, caput, § 1º e § 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 254; STJ, AgInt no AREsp 726.592/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; STJ, AgRg no AREsp 587.433/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014; TJGO, Apelação Cível 5604794-81.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5295217-55.2019.8.09.0051; TJ-MS, Apelação Cível 08044776220248120008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5583962-53.2019.8.09.0107 da Comarca de Morrinhos, em que figuram como embargante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e como embargada ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PVC LTDA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)