Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5587034-51.2021.8.09.0051 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Em regra, a citação de pessoa física deve ser pessoal, nos termos do artigo 242, caput, do Código de Processo Civil. A validade do ato citatório postal exige, pois, a entrega direta ao citando, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento (CPC, artigo 248, § 1º). Como exceção, especificamente em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, o diploma processual confere validade à citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (CPC, artigo 248, § 4º). O caso do executado WESLEY DE SOUSA MILHOMENS se amolda à hipótese excepcional, porquanto a carta AR foi entregue em condomínio edilício – Rua T-44, nº 159, ap. 1.101, Residencial Algarve, Setor Bueno, CEP 74.210-150, Goiânia/GO (mov. 212) –, razão por que REPUTO válida a sua citação. 3. Tendo em vista que era dever da executada DANIELA GRASSI ALVES – regularmente citada por carta AR juntada aos autos em 09/06/2022 (mov. 21) – informar e atualizar seu endereço completo, inclusive em caso de mudança temporária ou definitiva (CPC, artigo 77, inciso V), é de rigor presumir válidas, pela exegese do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos (movs. 137, 144, 160 e 205). Sobre a intimação do executado acerca da penhora, o artigo 841, § 4º, da Lei Adjetiva traz a mesma regra: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Desse modo, DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente. 3.1. Considerando o contido na certidão de mov. 188, REMETAM-SE os autos à CENOPES para imediata transferência da quantia constrita (mov. 104) para conta judicial vinculada aos presentes autos. 3.2. Após, PROCEDA-SE à transferência do valor, mediante alvará/TED, para a conta informada na petição de mov. 218. 4. Comprovada a transferência (item “3.2”, supra), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de cálculos (subtraído o valor efetivamente levantado) e requerer o que entender de direito visando à satisfação do crédito, oportunidade em que poderá reiterar o pedido de penhora on-line ou, se for o caso, pleitear outras medidas constritivas de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito