Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 5614491-08.2023.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Bradesco Sa Réu: Itamar Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ITAMAR ALVES DA SILVA. O executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD (ev. 133), sustentando a impenhorabilidade das quantias constritas sob o argumento de que possuem natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e que são inferiores ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos. Na mesma oportunidade, suscitou excesso de execução, ilegalidade na quebra de sigilo fiscal e estado de superendividamento. O exequente manifestou-se no evento 140, pugnando pela manutenção da penhora, sob o argumento de que não houve comprovação da essencialidade da verba. Instado a regularizar a instrução do incidente para efetivamente comprovar suas alegações (ev. 142), o executado limitou-se a protocolar petição (ev. 147) reiterando os argumentos anteriormente expostos, sem colacionar documentos hábeis e suficientes para demonstrar que a verba bloqueada está, de fato, acobertada pela proteção da impenhorabilidade absoluta. É o breve relatório. Decido. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, é cediço que o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, este Juízo oportunizou ao executado a demonstração cabal da origem e da destinação dos valores, determinando a juntada de extratos bancários detalhados e comprovantes de rendimentos. Contudo, em que pese a petição constante no evento 147, verifica-se que o executado não se desincumbiu do seu encargo probatório. A mera reiteração de teses jurídicas, desacompanhada de prova documental robusta que vincule o saldo bloqueado exclusivamente à verba alimentar ou à reserva de poupança (conforme art. 833, IV e X, do CPC), impede o acolhimento da tese. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a proteção legal não é presumida, exigindo-se prova da afetação dos valores à subsistência do devedor ou sua manutenção em conta poupança como reserva de segurança. Diante da inércia do executado em instruir adequadamente seu pedido após a determinação judicial, o afastamento da impenhorabilidade é medida que se impõe. Quanto às demais teses arguidas pelo executado — notadamente o excesso de execução por juros abusivos, a ilegalidade da quebra de sigilo fiscal e o superendividamento —, estas não comportam conhecimento no bojo da presente impugnação ao bloqueio. Tais matérias possuem natureza de defesa de mérito e técnica contra a execução, as quais devem ser veiculadas por meio de instrumento processual adequado, qual seja, os Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC), ou, caso se tratem de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de plano, por Exceção de Pré-Executividade, o que não se amolda às alegações de revisão de cláusulas contratuais ou análise de excesso que dependam de dilação probatória. A utilização da "impugnação ao bloqueio" deve se restringir às hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC (erro na identificação do executado, excesso de penhora em relação ao valor da dívida ou impenhorabilidade da verba). Portanto, deixo de conhecer das matérias referentes ao mérito da dívida e à sistemática de cálculo, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de valores apresentada pelo executado no evento 133 e reiterada no evento 147, ante a ausência de comprovação documental mínima, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. NÃO CONHEÇO das demais matérias de defesa (excesso de execução e mérito contratual), por inadequação da via eleita, devendo o executado, querendo, valer-se das vias ordinárias ou dos embargos à execução, observados os prazos e pressupostos legais. DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora. Proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo e, oportunamente, expeça-se alvará em favor da parte exequente para satisfação do crédito, ou aguarde-se manifestação sobre o prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)