Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5410079-89.2026.8.09.0149 Comarca de Trindade 4ª Câmara Cível Agravante: THAYNARA SOARES DA COSTA Agravado: CONDOMÍNIO HORIZONTAL MONTE HERMONO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e declarou a validade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida após tentativas infrutíferas de localização mediante sistemas conveniados, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e com a existência de endereço genérico não diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, interpretado sob a ótica da razoabilidade e da efetividade. 3.1. A realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD é suficiente para demonstrar o esgotamento das buscas, não havendo obrigatoriedade legal de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 3.2. A indicação de endereço incompleto e genérico torna a diligência física inviável, o que justifica a adoção da citação editalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios de localização por meio de consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD e RENAJUD), sendo inexigível a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 4.2. A existência de endereço genérico e insuficiente nos autos não impede a citação editalícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 932, IV, b; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.899.719/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJGO, Apelação Cível 0344391-91.2014.8.09.0149, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Apelação Cível 5391073-83.2017.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 06.09.2024; TJGO, Apelação Cível 0444835-09.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 01.03.2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAYNARA SOARES DA COSTA (representada por Curadora Especial), em face da decisão interlocutória (mov. 91) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 5700688-42.2023.8.09.0149) movida pelo CONDOMINIO HORIZONTAL MONTE HERMON. 1.1 A ação principal consiste em execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio agravado para a cobrança de taxas condominiais inadimplidas pela agravante. Após tentativas frustradas de citação pessoal, o juízo de origem deferiu a citação por edital. Diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial e apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização da executada. 1.2 Sobreveio a decisão do magistrado, nos seguintes termos: “(…) a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no mov. 84, declarando a validade da citação por edital e a higidez dos atos processuais subsequentes. b) INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Ressalvo que a matéria poderá ser reanalisada oportunamente, caso a parte anexe aos autos provas concretas de sua hipossuficiência financeira. c) DETERMINO o prosseguimento da execução. (...)” (mov. 91, do processo principal). 1.3 Em suas razões recursais (mov. 1), a agravante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios para sua localização. Argumenta que a citação ficta é medida excepcionalíssima e que o juízo de origem deixou de realizar diligência em endereço identificado nas próprias consultas aos sistemas conveniados (Rua 11-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO). 1.3.1 Alega, ainda, que não foram expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos, conforme determina o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Defende que a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não dispensa as demais diligências, especialmente quando há endereço conhecido e não diligenciado. 1.3.2 Afirma que tal omissão viola o contraditório e acarreta a nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação das normas processuais, e do periculum in mora, decorrente do risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas com o prosseguimento da execução baseada em citação nula. 1.3.3 A agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, o andamento da execução. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão e reconhecer a nulidade da citação por edital. 1.3.4 A agravante litiga sob o pálio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, sendo dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 1.4 O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão liminar de mov. 04. 1.5 A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a validade da citação por edital, argumentando que foram realizadas diversas diligências frustradas, que o endereço apontado pela agravante é insuficiente (sem número ou lote) e que inexiste obrigatoriedade legal de expedição de ofícios a concessionárias para a validade do ato. 1.6 É o relatório. DECIDO: 2. Da Admissibilidade Recursal 2.1 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese, a decisão agravada versa sobre processo de execução, enquadrando-se no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível. 2.2 O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.3 O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal se mostra contrária à jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Do Mérito Recursal 3.1 A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação por edital realizada na origem. A Agravante defende sua nulidade, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização. Contudo, sem razão. 3.2 A citação por edital, como medida excepcional, de fato pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu. Todavia, a exigência de “esgotamento” deve ser interpretada sob a ótica da razoabilidade e da efetividade, não impondo ao credor a realização de buscas infinitas e, por vezes, inúteis. 3.2.1 No caso em tela, verifica-se que foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ferramentas modernas e eficazes mantidas à disposição do Poder Judiciário para a localização de partes. 3.2.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de acionar empresas concessionárias de serviços públicos, sendo suficiente a utilização dos sistemas conveniados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é válida a citação por edital quando demonstrado que foram esgotados os meios de localização do devedor, com a utilização dos sistemas informáticos oferecidos ao Poder Judiciário (BacenJud, InfoJud, RenaJud). A requisição de informações às concessionárias de serviços públicos (energia elétrica, água e telefonia) não é requisito obrigatório. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que foram realizadas diligências suficientes para a localização da parte ré. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.899.719/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 3.3 Quanto à alegação de que existia um endereço na “Rua 11-A, Setor Aeroporto, Goiânia/GO” não diligenciado, a própria generalidade da informação (“Rua 11-A”, sem número, lote, quadra ou ponto de referência) a torna imprestável para o cumprimento de um mandado de citação, sendo correto o entendimento do juízo de que tal diligência seria infrutífera. 3.3.1 O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás compartilha do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CONFIGURADA. COMPROVADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS ANTERIORES. CITAÇÃO VÁLIDA. Tendo em vista as diversas diligências realizadas para que fosse realizada a citação pessoal da parte recorrente, mesmo após consulta aos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário - Sisbajud, Renajud e Infojud -, não há que se falar em nulidade da citação por edital. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0344391-91.2014.8.09.0149, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO APELO. DEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os benefícios da gratuidade de justiça somente geram efeitos a partir da sua concessão (efeitos prospectivos), ou seja, não retroagem, de forma que o pedido formulado em sede recursal não tem o condão de suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Não obstante haja previsão legal acerca da possibilidade de apresentação de contestação por negativa geral, tal fato não exime o Curador Especial do ônus de alegar toda a matéria de defesa útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. 3. A insurgência do réu quanto sua ilegitimidade passiva não foi manifestada a tempo e modo adequados, estando, portanto, preclusa. Destarte, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, por configurar inovação recursal. 4. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Restando comprovado nos autos, as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, de modo que não há falar em nulidade do respectivo ato. 5. Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-GO 53910738320178090029, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA CONDENATÓRIA. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL IGNORADO OU INCERTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA. 1 - A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte. No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2 - Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 3 - Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, restaram frustradas e de informação sobre a impossibilidade de localizá-la. 4 - O art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada, "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0444835-09.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) 3.4 Assim, tendo sido realizadas as diligências consideradas mais eficazes pela jurisprudência pátria, e sendo o endereço remanescente manifestamente insuficiente para a localização da Agravante, não há que se falar em nulidade da citação por edital, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 4. Do dispositivo 4.1 Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4.2 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13)