Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5822022-32.2024.8.09.0012 Parte Autora: Condominio Residencial Gran America Parte Ré: Vania Lucia Nunes Da Fonseca Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com escopo de ver modificado o édito judicial lançado, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Observo, portanto, que a decisão embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, omissão. Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que: Inclua-se no dispositivo da sentença/decisão: "As partes celebraram acordo, estabelecendo que, em caso de inadimplemento, incidirá multa penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. Convencionaram, ainda, que o objeto da transação restringe-se exclusivamente às cotas condominiais vencidas estipulada nos autos, não abrangendo as parcelas vincendas. Restou ajustado que o débito será quitado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 818,23 (oitocentos e dezoito reais e vinte e três centavos) cada, com vencimento da primeira em 10/06/2026 e das demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante depósito/transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente: Banco Sicoob; Agência 3333; Conta Corrente 52690-8; CPF 798.280.271-00; Titularidade Júlio Serpa de Oliveira Sousa." Mantendo incólume os demais tópicos da sentença objurgada. Intimem-se e Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 073 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.