Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 0179711-16.2017.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: DANILO LOPES CRUVINEL Polo Passivo: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LIBERATO DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após um longo e complexo itinerário processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Agravo de Instrumento do evento 234, cassou a decisão proferida no evento 225 e determinou o retorno dos autos a este juízo para que fossem apreciadas, de forma fundamentada, as questões pendentes antes da prática de quaisquer atos expropriatórios. Conforme o referido acórdão, as matérias a serem analisadas são: as impugnações ao laudo pericial; a atualização do débito exequendo; e a possibilidade de desmembramento do imóvel penhorado. É o sucinto relatório. Decido. Das Impugnações ao Laudo Pericial A primeira questão pendente, refere-se às impugnações ao laudo de avaliação judicial. Os executados insurgem-se contra o valor atribuído ao imóvel, enquanto o exequente concordou com a avaliação. Analisando os autos, verifica-se que, em cumprimento a acórdão anterior (nº 5747302-71.2022.8.09.0107 – evento 69), foi nomeado perito judicial que apresentou laudo técnico nos eventos 109 e 121. O laudo pericial é um parecer técnico elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser afastado mediante prova robusta de erro, vício ou inconsistência metodológica. As impugnações apresentadas pela parte executada mostram-se genéricas e desprovidas de suporte técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Não foi apresentado um laudo divergente ou apontamento de erro crasso na metodologia empregada pelo perito, que, ao que tudo indica, utilizou-se das normas técnicas pertinentes para aferir o valor de mercado do bem. Dessa forma, na ausência de elementos concretos que desabonem o trabalho pericial, este deve ser acolhido como parâmetro para os atos expropriatórios. Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas e HOMOLOGO a avaliação do imóvel rural de matrícula nº 20.192, fixando seu valor em R$ 6.261.240,30, conforme laudo do evento 109. Da Atualização do Débito Exequendo A segunda pendência consiste na correta apuração do valor atualizado da dívida. O exequente apresentou, no evento 232, uma planilha que aponta para um débito de R$ 743.922,06 em junho de 2026. Para garantir a exatidão dos cálculos e a segurança jurídica do ato expropriatório, é prudente que o montante seja oficialmente verificado. Portanto, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização do débito, incluindo juros, correção monetária e demais encargos legais, até a data mais recente possível. Assim, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito exequendo. Da Possibilidade de Desmembramento do Imóvel A terceira e última questão a ser dirimida é a viabilidade do desmembramento do imóvel penhorado. O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, orienta que, havendo vários meios para promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No presente caso, há uma flagrante e vultosa desproporção entre o valor do imóvel avaliado em R$ 6.261.240,30, e o valor aproximado do débito. A alienação da integralidade de um bem cujo valor é muito superior à dívida executada representaria um sacrifício patrimonial excessivo e desnecessário aos devedores. Ademais, o próprio laudo pericial (evento 121) já apontou a viabilidade técnica de desmembramento da propriedade. Portanto, a expropriação deve recair apenas sobre uma fração do imóvel suficiente para garantir o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, em estrita observância ao art. 805 do CPC e ao princípio da razoabilidade. Nesses termos, DEFIRO a possibilidade de desmembramento do imóvel penhorado. Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação contida no acórdão do evento 234, REJEITO as impugnações ao laudo pericial e HOMOLOGO a avaliação do imóvel rural de matrícula nº 20.192, do CRI de Morrinhos/GO, para que este sirva de base para os futuros atos expropriatórios. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de planilha com o valor atualizado e pormenorizado do débito exequendo. DEFIRO o pedido de desmembramento do imóvel, com fundamento no art. 805 do CPC, para que a penhora e a futura expropriação recaiam apenas sobre área suficiente para a satisfação integral do crédito. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes do cálculo. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e com base no laudo pericial do evento 121, indicar, de forma precisa e justificada, a fração do imóvel que pretende ver desmembrada para a satisfação de seu crédito, apresentando, se possível, memorial descritivo da área eleita. Após a manifestação do exequente, intimem-se os executados para, em igual prazo, se manifestarem sobre a área indicada. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios (leilão) sobre a área a ser desmembrada. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO