Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0400636-28.2014.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(s): CELSO BRASIL MENEZES DA COSTA Indefiro o pedido contido no evento 218, pois o SISBAJUD recebeu atualizações que o tornou mais abrangente e passou a abarcar saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis de bloqueio, das seguintes instituições, nos termos do art. 3° do Regulamento BACEN JUD 2.0. In verbis: “São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Desta forma, indefiro o requerimento de pesquisa junto ao CCS, pleiteado no evento 218, porquanto a função deste sistema é registrar a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BACEN com as quais o cliente possui algum relacionamento, assim, não se aplica ao caso em comento, porquanto há outro meio disponível para a localização de ativos bancários, qual seja, SISBAJUD. Desse modo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, §3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, §1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito