Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5041366-19.2019.8.09.0170 Requerente: Banco Bradesco S.a. Requerido: Comercial De Alimentos Rodrigues E Oliveira Ltda E Outros Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Banco Bradesco S/A em face de Comercial de Alimentos Rodrigues e Oliveira LTDA, Dalmir Lopes de Oliveira e Vanuzete Aparecida Rodrigues de Oliveira, todos qualificados. Este juízo deferiu a consulta de informações dos executados no sistema PREVJUD – ev. 152. O resultado das pesquisas aportou aos autos – ev. 161. A exequente pugnou pela mitigação da impenhorabilidade do salário do executado, requerendo a constrição de 30% dos valores recebidos pelo devedor Dalmir Lopes de Oliveira, o que foi indeferido ao ev. 169. Intimado a indicar outros bens penhoráveis, o exequente pugnou pela “expedição de ofício para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com o objetivo de localizar eventuais seguros e/ou títulos de capitalização, assim como a existência de quaisquer bens e direitos da parte executada”. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Nos termos do art. 835, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, integram a ordem legal de penhora, prevista em rol exemplificativo, (i) os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, bem como (ii) as ações e quotas de sociedades simples e empresárias. Diante disso, considerando que as diligências requeridas pela parte exequente têm por finalidade localizar bens e ativos financeiros enquadrados nessas hipóteses legais, e tendo em vista, ainda, que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo certo que todas as tentativas anteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferas, é cabível o deferimento dos requerimentos formulados. Em sentido similar, entendem os tribunais pátrios, dentre eles o e. TJGO: “Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNSEG, SUSEP e CETIP. Recurso do exequente. Pretensão de deferimento da expedição de ofício ao CNSEG, SUSEP e CETIP. Execução que realiza no interesse do credor. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido do agravante de expedição de ofício a CNSEG, SUSEP e CETIP. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21890394520248260000 Adamantina, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 05/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, BM&F BOVESPA E CETIP – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A pesquisa via Sisbajud não é totalmente efetiva para a localização de eventuais ativos financeiros e valores mobiliários, pois eventualmente podem não ser abrangidos pela pesquisa. Esgotados os meios possíveis para localização de bens do executado, e diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a expedição dos ofícios requeridos às referidas entidades. Agravo provido”. (TJ-SP - AI: 21191102720218260000 SP 2119110-27.2021.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/07/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NO SISTEMA CNIB. INVIABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM E CETIP, APÓS INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o enunciado da Súmula nº 77/TJGO, “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Em assim sendo, inviável é o deferimento do pleito recursal cujo intuito é a viabilização da localização e indisponibilidade de imóveis do executado, passíveis de penhora, por meio de tal sistema. 2. Em sentido contrário, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, revela-se possível a expedição de ofícios pelo Juízo da execução a órgãos como CCS-BACEN, SUSEP, CNSEG, CVM e CETIP, visando a localização de bens da executada, quando frustradas todas as tentativas perante os sistemas conveniados. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53692178420238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 228/08/2023) Isto posto, DEFIRO o requerimento efetuado ao ev. 172. EXPEÇA-SE ofício para a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para que informe a existência de eventuais ativos financeiros investidos pelo(s) executado(s), tais como seguros de vida com cláusula de resgate, previdência privada e similares; Com o retorno do ofício, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou a realização de outras medidas constritivas tendentes à satisfação do crédito. Havendo inércia da exequente, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, sem suspensão do curso do prazo prescricional, podendo a exequente promover o desarquivamento, independente do pagamento de custas, indicando bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)