Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5075628-55.2025.8.09.0082 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ-GO EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: DAIR SALIONI RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (movimento nº. 69) em face do acórdão proferido no movimento nº. 64, mediante o qual a Primeira Turma Julgadora desta Quinta Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível pelo ora Embargante interposta em desfavor de DAIR SALIONI, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA CONEXÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou à concessionária de energia elétrica a realização da ligação/conexão de unidade consumidora, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de geradores, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese; (ii) saber se a concessionária demonstrou justificativa técnica apta a afastar o prazo regulamentar para realização da conexão elétrica; e (iii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a obrigação de fazer e a condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público. 4. A concessionária não apresentou prova técnica suficiente para afastar a incidência do prazo previsto no art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tampouco demonstrou impossibilidade de conclusão da obra no prazo regulamentar. 5. A demora excessiva na ligação da unidade consumidora caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, legitimando a obrigação de fazer e a condenação genérica por danos materiais, com apuração do valor devido em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: '1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidor tecnicamente vulnerável. 2. A ausência de prova técnica idônea impede o afastamento do prazo regulamentar previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para realização de conexão elétrica. 3. A demora excessiva na energização da unidade consumidora caracteriza falha na prestação de serviço público essencial.'” Em suas razões, a Embargante alegou, em primeiro lugar, omissão quanto à aplicação do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021. Afirmou que o acórdão deixou de analisar a tese de que a obra necessária para atendimento da unidade consumidora, destinada à carga de 300 kVA em tensão de 34,5 kV e com necessidade de instalação de Banco Regulador de Tensão (BRT), deveria ser enquadrada no inciso III do referido dispositivo, e não no inciso II, bem como deixou de apreciar o termo inicial do prazo regulatório previsto no §2º do mencionado artigo. Sustentou, ainda, omissão quanto à tese de inexistência de ato ilícito e de responsabilidade civil, argumentando que sua atuação observou as normas técnicas da ANEEL, caracterizando exercício regular de direito, circunstância que afastaria a mora, o defeito na prestação do serviço e o dever de indenizar, à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 14, §3º, e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduziu que o acórdão também foi omisso quanto à comprovação dos danos materiais, ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de prova suficiente do dano, do nexo causal e de sua extensão, sobretudo considerando que a liquidação de sentença não pode suprir a ausência de prova produzida na fase de conhecimento, conforme os arts. 373, I, 489, §1º, IV, e 491 do CPC, e os arts. 402 e 944 do Código Civil. Nesses termos, requereu o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as teses suscitadas, conferindo-lhes efeitos modificativos para afastar a condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, limitar eventual liquidação aos prejuízos efetivamente comprovados, bem como para fins de prequestionamento. No movimento nº. 70 vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, inexistindo questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, desde logo reporto-me ao exame ao mérito. Conforme relatado, sob o argumento de que o decisum embargado encontra-se maculado por omissões, bem como com o declarado propósito de prequestionamento, a Embargante aviou os aclaratórios em apreço. A par do panorama processual, trago a lume a literal dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a introduzir a análise do tema. Senão vejamos: Art. 1.022, CPC/2015 - “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No particular, não se constata qualquer vício no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito da Recorrente consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, o que vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. De modo a ser mais preciso, entendo por bem consignar que, quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o desprovimento do Apelo interposto pela Equatorial, sendo certo que o julgamento deu-se à unanimidade de votos. À guisa de corroboração, confira-se trecho do decisum: “No mérito propriamente dito, dispõe o art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº. 1.000/2021 que o prazo para conclusão das obras de conexão será de até 120 (cento e vinte) dias nos casos de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, ao passo que o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias possui caráter residual, aplicável às hipóteses não contempladas pelos incisos anteriores. À guisa de corroboração, confira-se: 'Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: [...] II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV.' No caso em análise, é incontroverso que a solicitação envolve carga de 300 kVA em tensão inferior a 69 kV, havendo, ainda, elementos nos autos a demonstrar que a unidade consumidora se encontra próxima da rede existente, circunstâncias que, em princípio, atraem a incidência do inciso II do referido dispositivo regulamentar. A concessionária sustenta que o atendimento da unidade consumidora exigiria instalação de Banco Regulador de Tensão (BRT), circunstância apta a deslocar o enquadramento normativo para o inciso III do art. 88 da REN ANEEL nº. 1.000/2021. Todavia, embora alegue elevada complexidade técnica da obra, a Apelante não produziu prova técnica minimamente idônea apta a demonstrar a indispensabilidade da instalação do referido equipamento, a incompatibilidade da obra com a hipótese prevista no inciso II ou eventual impossibilidade material de conclusão da obra dentro do prazo regulamentar ordinário. Com efeito, não foram juntados estudos de carga, pareceres de engenharia, análise técnico-operacional, cronograma executivo detalhado ou qualquer documento técnico robusto capaz de afastar a incidência do prazo ordinário previsto na regulamentação da ANEEL. A propósito, verifica-se que a contestação, as petições interlocutórias e o próprio recurso de Apelação, constantes dos movimentos nº. 15, 18, 28 e 48, vieram desacompanhados de documentação técnica pertinente, limitando-se a requerida à juntada de documentos protocolares, tais como procuração, atos constitutivos e guia recursal. Nessa esteira, a mera invocação genérica de 'complexidade técnica' ou de necessidade de adequação da rede não se revela suficiente para afastar o regime normativo expressamente previsto pela agência reguladora. Acresça-se, ainda, circunstância processual relevante: intimada para especificação de provas, a própria concessionária manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide (movimento nº. 28), deixando de requerer produção de prova pericial ou técnica. Tal comportamento processual fragiliza substancialmente a tese recursal fundada precisamente em suposta complexidade técnica extraordinária. Também não merece acolhimento a alegação de que o prazo regulamentar somente teria início após o 'aceite' interno do orçamento em fevereiro de 2025. Com efeito, a interpretação defendida pela concessionária implicaria submeter o termo inicial do prazo regulatório ao exclusivo arbítrio administrativo da própria fornecedora, permitindo postergação unilateral e potencialmente indefinida da obrigação regulatória, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio nas relações de consumo. Ora, o prazo regulamentar deve ser contado a partir da formulação regular da solicitação administrativa pelo consumidor, momento em que surge para a concessionária o dever de promover o atendimento dentro dos limites temporalmente fixados pela ANEEL. No caso concreto, a solicitação administrativa ocorreu em 15/06/2023 e, desde então, transcorreram aproximadamente 575 dias sem efetiva energização da unidade consumidora. Ressalte-se, ademais, que mesmo se adotado, por hipótese, o prazo mais elástico de 365 dias defendido pela própria concessionária, ainda assim estaria caracterizada mora manifesta, haja vista o integral transcurso do referido lapso temporal sem conclusão das obras e efetiva ligação da unidade consumidora. Nesse mesmo contexto, cumpre destacar que a energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido aos princípios da adequação, continuidade e eficiência, bem como que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços essenciais respondem pela prestação inadequada ou ineficiente do serviço. Também por esse prisma: 'DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. EXTENSÃO DO DANO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação existente entre a concessionária de serviço público e as empresas autoras é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presente todos os pressupostos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que impõe a observância das normas consumeristas. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público, além de caracterizar-se como essencial, está adstrito às regras constantes na Resolução Normativa n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 3. Na hipótese vertente, restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, visto que não realizou as obras necessárias e deixou de atender à solicitação das consumidoras para que fosse providenciada a instalação de energia elétrica em prazo razoável, descumprindo o disposto no art. 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4. Tratando-se de serviços essenciais, esses devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua pela concessionária apelante, de modo que o descumprimento da obrigação enseja o dever de reparar os danos causados, nos termos do art. 22 do CDC. 5. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que tange à falha na prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, devendo o consumidor demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre este e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.' (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5030014-23.2020.8.09.0140, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Na hipótese, a concessionária não demonstrou justificativa técnica concreta suficientemente apta a legitimar atraso tão expressivo, especialmente diante da proximidade da rede existente e da alegação autoral de que as instalações internas já se encontravam prontas. Caracteriza-se, assim, inequívoca falha na prestação do serviço público, razão pela qual correta a sentença ao determinar a efetiva ligação/conexão da unidade consumidora. No tocante aos danos materiais, igualmente não assiste razão à Apelante. A sentença não fixou condenação líquida automática no valor de R$485.000,00, limitando-se a reconhecer genericamente o dever de indenizar e remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, mediante efetiva comprovação documental, providência plenamente admitida pelo art. 491 do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos acostados aos autos evidenciam, ao menos em juízo de probabilidade suficiente para formação da condenação genérica, a utilização contínua de geradores em razão da ausência prolongada de fornecimento de energia elétrica. Dessa maneira, a discussão acerca da extensão efetiva do dano, valores individualizados, despesas comprovadas e eventual limitação indenizatória deverá ser objeto de apuração específica na fase liquidatória. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do édito sentencial em seus integrais termos, a despeito da argumentação expendida nas razões recursais.” Como é claramente perceptível, o acórdão analisou expressamente: a) a incidência do art. 88, II e III, da REN ANEEL nº. 1.000/2021, concluindo que não houve prova técnica suficiente para enquadrar a obra no inciso III; b) o termo inicial do prazo regulatório, afastando a tese de que dependeria do aceite do orçamento; c) a falha na prestação do serviço e a mora da concessionária, reconhecendo a responsabilidade civil decorrente; e d) os danos materiais, afirmando que há prova suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar, deixando a apuração do valor para a liquidação de sentença. Ainda que assim não fosse, é de todo oportuno acrescentar que o Julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre cada um dos pontos aos quais aludiu a parte, se bastantes os fundamentos jurídicos a embasarem a decisão, como se verifica in casu. Em arremate, é cediço que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, só tende a avigorar a premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. Em escólio ao tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste codex. […].” (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) Já em relação ao prequestionamento intentado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, é mister enaltecer que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, relegando ao Julgador plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Outrossim, o prequestionamento necessário ao ingresso na instância especial não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma, principalmente após a instituição do prequestionamento ficto trazido com a novel legislação processual civil. Com efeito, dessume-se do art. 1.025 do Digesto Processual Civil que a simples oposição de Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, caso o Tribunal Superior considere que há omissão, contradição, obscuridade ou erro a permear a decisão recorrida. É dizer que, “mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e mesmo que o tribunal entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada”, conforme providencialmente obtempera Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.714). Por derradeiro, advirto a Embargante que, na eventual oposição de novos Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório, estará sujeita ao pagamento de multa, segundo os comandos insertos nos parágrafos do art. 1.026 do Código de Ritos. Ante o exposto, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos no movimento nº. 69, de modo a manter incólume o acórdão inserto no movimento nº. 64 por estes e por seus próprios fundamentos. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. É como voto. (Datado de assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5075628-55.2025.8.09.0082 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ITAJÁ-GO EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: DAIR SALIONI RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº.5075628-55.2025.8.09.0082. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob alegação de omissões quanto à aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, à responsabilidade civil da concessionária, aos danos materiais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à interpretação do art. 88 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e ao termo inicial do prazo regulamentar; (ii) saber se deixou de apreciar a inexistência de responsabilidade civil; (iii) saber se houve omissão quanto à comprovação dos danos materiais; e (iv) saber se caberia pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, concluindo pela inexistência de prova técnica apta a afastar o prazo regulamentar, reconhecendo a falha na prestação do serviço e admitindo a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes."