Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5098973-56.2019.8.09.0051 Promovente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Promovido (a): TEM TUDO COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA EPP DECISÃO Versam os autos sobre ação executiva. A parte exequente requer no evento 424: a) Mandado de penhora e avaliação dos bens domiciliares; b) Pesquisas de bens via sistema CENSEC. É o breve relatório. Decido. Passo a análise dos pedidos formulados. 1 - PENHORA O pedido merece ser acolhido. Considerando a inadimplência da parte executada e a inexistência de indicação voluntária de bens à penhora, mostra-se cabível a expedição de mandado de livre penhora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada, nos termos dos arts. 838 e 845 do CPC. 2 - CENSEC: O sistema CENSEC não possui finalidade de busca de bens. As plataformas solicitadas constituem bancos de dados meramente acessórios, com escopo reduzido em comparação aos sistemas conveniados principais, tornando supérfluo seu acionamento. Diante ao exposto, decido o seguinte: a) Expeça-se mandado de livre penhora. Uma vez certificados os resultados da tentativa de penhora, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. b) Indefiro o pedido de pesquisa via sistema CENSEC. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito