Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara CívelAção: Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5191396-41.2025.8.09.0175Requerente/Exequente: Aefjt Produtos Agropecuários Ltda - MeRequerido/Executado: Wander Divino De OliveiraS E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança.Realizada audiência de conciliação, as partes, qualificadas no bojo dos autos, firmaram acordo, e pugnaram por sua homologação (mov. 50).Autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Evidencia-se dos autos que as partes celebraram acordo, requerendo, para tanto, a sua homologação. No caso, trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento capaz de nulificar o ajuste e, tampouco, se vê alguma afronta ao ordenamento jurídico pátrio. Nessa seara, o acordo encontra-se conforme a lei, não havendo óbice à sua homologação.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Na omissão, rateadas as custas, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais finais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.Proceda-se à baixa de eventuais restrições e bloqueios judiciais, bem como de qualquer outro ato constritivo, oriundos do presente processo. Sendo caso de renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Após, com o trânsito em julgado, DETERMINO a baixa e o arquivamento definitivo do feito no sistema.Esta sentença possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).