Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5156165-13.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Evalina Alves Amorim Polo Passivo: Espólio De Alcides Gomes Peixoto DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião por EVALINA ALVES AMORIM, em face de ESPÓLIO DE ALCIDES GOMES PEIXOTO, conforme fatos e fundamentos jurídicos declinados na inicial. Intimada a parte autora para comprovar sua hipossuficiência (evento 04), a autora se limitou a requerer reiterados pedidos de dilação de prazo. (eventos n.º 06, 10, 26, 50 e 55) É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, apesar do pedido de intimação pessoal solicitado pelo procurador no evento n.º 55, verifico que tal ato já foi cumprido no evento n.º 51, permanecendo a inércia referente a emenda da petição inicial. Assim, tem-se que a exordial sequer foi recebida e que a medida mais adequada é o cancelamento da distribuição, ante a ausência do devido preparo. Ante o exposto, com base no artigo 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)