Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5290624-19.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Easy Park Ltda. Promovido(a): Jone Marcos de Falco Cardoso Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Easy Park Ltda. em face de Jone Marcos de Falco Cardoso, partes devidamente qualificadas. A exequente objetiva o recebimento do valor de R$ 32.257,23 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), atualizado em 14 de abril de 2025, referente a um cheque no valor principal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de número 900021, sacado contra a Caixa Econômica Federal. O título foi emitido em 1º de setembro de 2024, com pré-data para 30 de novembro de 2024, e devolvido pelo banco sacado em 3 de dezembro de 2024 pelo motivo 21 (cheque sustado), sendo reapresentado em 11 de dezembro de 2024 pelo motivo 43 (evento 1). A petição inicial invocou como fundamento jurídico os artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo a certeza, liquidez e exigibilidade do título (evento 1). Foi proferida decisão inicial, na qual este juízo determinou a certificação quanto à indicação dos dados necessários para a tramitação no Juízo 100% Digital, bem como arbitrou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com redução pela metade em caso de pagamento no prazo legal, e determinou a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. A decisão também deferiu, desde logo, a realização de penhora online via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e extração da última declaração de imposto de renda via INFOJUD (evento 6). O mandado de citação, penhora e avaliação foi expedido em 26 de maio de 2025 (evento 10) e devidamente cumprido em 27 de maio de 2025, ocasião em que o executado foi citado (evento 11). O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 12), arguindo a inexigibilidade do título executivo. Alegou que o cheque se referia ao pagamento de comissão de corretagem em contrato de arrendamento rural, o qual foi rescindido por distrato em 1º de outubro de 2024 devido à inviabilidade da terra para plantio, conforme laudo agronômico anexado. Sustentou que a sustação do cheque foi legítima e que houve vício de consentimento (erro essencial e dolo) na contratação, imputando má-fé aos corretores (Geneilton Martins de Castro e Dione da Silva Ribeiro) por prestarem informações inverídicas sobre a aptidão agrícola do solo. Afirmou que a execução carecia de fundamento jurídico e que a discussão da causa debendi seria cabível por o título não ter circulado, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da exceção para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, subsidiariamente a suspensão do feito para apuração da dívida, a declaração de nulidade do título, a revisão do montante cobrado, a condenação da exequente por litigância de má-fé e a conversão da execução em ação de conhecimento ou a produção de prova pericial agronômica. Em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a exequente apresentou impugnação (evento 16), arguindo preliminarmente o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória, o que seria incompatível com a via eleita e com o rito dos Juizados Especiais, que não admite prova pericial. No mérito, defendeu a inexistência de nulidade na via executiva e a autonomia da comissão de corretagem, sustentando que a obrigação do corretor se restringe à aproximação eficaz das partes e que o distrato posterior entre arrendador e arrendatário não afeta o direito à comissão, pois o resultado útil da mediação já havia sido alcançado. Citou jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou, ainda, a validade da emissão do cheque, a boa-fé objetiva da exequente, a conduta contraditória do executado e a inexistência de excesso de execução ou de dolo/má-fé de sua parte. Requereu a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução, com a condenação do executado por litigância de má-fé. Foi proferido despacho designando audiência de conciliação por videoconferência, com base no art. 139, inciso V, do CPC, e no art. 2º da Lei 9.099/95 (evento 18), a ser realizada em 18 de julho de 2025 (evento 19). As partes foram devidamente intimadas (evento 20, 21, 22, 23). A audiência foi realizada na data designada, porém, não houve acordo entre as partes. Ambas as partes, então, requereram a análise da exceção de pré-executividade e da impugnação (evento 24). Sobreveio decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento 26). O juízo fundamentou que a exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica que se limita a matérias de ordem pública e àquelas que podem ser reconhecidas de ofício, com provas pré-constituídas e sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, considerou que a alegação de nulidade do título por erro essencial e dolo, baseada na aptidão agrícola da propriedade, demandaria instrução probatória, sendo, portanto, inviável sua análise na via eleita. Desta forma, rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento dos atos executórios. As partes foram intimadas da decisão (eventos 27, 28, 29 e 30). A exequente apresentou petição requerendo nova atualização do débito para R$ 34.371,45 (evento 31), e reiterou o pedido de diligências constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) tanto no CNPJ da empresa quanto no CPF do sócio proprietário, dada a confusão patrimonial. O executado apresentou petição (evento 32) requerendo a concessão de tutela de urgência cautelar para modular e limitar os atos executivos e, ao mesmo tempo, pugnar pelo declínio do feito ao procedimento comum (rito ordinário). Justificou o pedido pela probabilidade do direito, diante da tese de inexigibilidade do título decorrente do distrato e do laudo agronômico, reforçada pelo próprio reconhecimento judicial da necessidade de dilação probatória para analisar a exceção. Alertou para o perigo de dano em razão das ordens de bloqueio reiteradas ("teimosinha"), que poderiam atingir verbas impenhoráveis, invocando os artigos 805, 833, IV e X, e 854, §3º, do CPC. Defendeu a inadequação do rito dos Juizados Especiais para prova técnica complexa, requerendo a remessa ao rito comum ou, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito por inadequação do rito, com autorização para ajuizamento no procedimento comum e, ainda, o recebimento de eventual recurso inominado com efeito suspensivo. Foi proferida decisão (evento 34) que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar. O juízo não verificou a probabilidade do direito, reafirmando que a exceção de pré-executividade foi rejeitada justamente pela necessidade de produção de provas e que não caberia o declínio de competência para a Vara Cível, por inadequação procedimental, visto que a exequente manejou a ação executiva com título não causal, e foi o executado quem manejou via de defesa inadequada. Concluiu que a rejeição da pré-executividade por ausência de provas não implicava a extinção do feito, e determinou o prosseguimento dos atos executórios. As partes foram intimadas da decisão (eventos 35, 36, 37, 38). A parte exequente apresentou petição requerendo a atualização do débito para R$ 34.848,19 e reiterou o pedido de realização de diligências constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e SNIPER) tanto no CNPJ da executada quanto no CPF do sócio proprietário, em razão da confusão patrimonial do empresário individual (evento 39). O prazo para o executado se manifestar decorreu (evento 40). Em 29 de outubro de 2025, a exequente reiterou os pedidos da movimentação 39 (evento 41). Em 21 de janeiro de 2026, foi juntado o resultado infrutífero das buscas de bens via INFOJUD (ausência de declaração de ECF para 2023) e RENAJUD (nenhum resultado para o CNPJ). O relatório do SISBAJUD indicou o encerramento da ordem de "teimosinha" em 16 de janeiro de 2026, com saldo bloqueado de R$ 0,00, registrando "réu/executado sem saldo positivo" em todas as tentativas (evento 45). A parte exequente foi intimada (eventos 47 e 48) e peticionou reafirmando que as diligências constritivas foram realizadas apenas no CNPJ da parte ré, apesar do pedido para que fossem feitas também no CPF do sócio proprietário, apesar da confusão patrimonial. Assim, reiterou os pedidos de evento 31 para que tais diligências fossem realizadas junto ao CPF do empresário Jone Marcos de Falco Cardoso (520.843.881-04) (evento 49). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda executiva, processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, tem por objeto a cobrança de dívida consubstanciada em cheque, qualificado como título executivo extrajudicial pelo artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em suas sucessivas petições (eventos 31, 39, 41 e 49), pugna pela realização de diligências constritivas não apenas em face da pessoa jurídica executada, mas também sobre o patrimônio pessoal do sócio proprietário, sob a alegação de que os patrimônios se confundem e que se trata de empresário individual. A esse respeito, nota-se que os documentos anexados pelo próprio executado no evento 12 demonstram que se trata de empresário individual. Por ser o executado empresário individual, os bens da pessoa natural e da firma individual constituem um único patrimônio, e, por assim ser, se confundem. Não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, pois, de acordo com a jurisprudência dominante, o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civil, quer comercialmente. Assim, é possível a realização de penhora tanto em face da empresa jurídica executada, quanto em face da pessoa física. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora "on line" pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5125145-62.2017.8.09.0000, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2017, DJe de 09/08/2017). Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 49, para que as diligências constritivas sejam realizadas também no CPF do sócio proprietário Jone Marcos de Falco Cardoso (CPF 520.843.881-04), considerando a natureza de empresário individual e a confusão patrimonial inerente. Determino o prosseguimento dos atos executórios, em conformidade com as determinações já exaradas no evento 6 e seguintes, especialmente quanto à realização de pesquisas e bloqueios de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD (última declaração de imposto de renda), agora também com a inclusão do CPF do executado Jone Marcos de Falco Cardoso. Caso as novas diligências resultem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)