Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5299519-38.2025.8.09.0142 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Requerente: Vitale Química Ltda Parte Requerida: Vinicius Rodrigues Marques DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. A inicial foi recebida em 18/5/2025, sendo determinada a citação do executado (mov 12). Devidamente intimada para adimplir o débito, a parte executada se manteve inerte (mov 58 39). A parte exequente compareceu nos autos e requereu a tentativa de penhora online, via sistema Sisbajud (mov 61). Não houve recolhimento de custas. Em decisão de mov 63 foi nomeada curadora especial do executado, eis que este se encontra recluso na Unidade Prisional desta Comarca. Contestação apresentada na mov 77. Impugnação (mov 81). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De antemão, entendo que a peça processual apresentada na mov 77 pela curadora especial não merece análise. Isso porque, por se tratar de feito executivo, a peça defensiva a ser apresentada é embargos à execução, e não contestação (aplicável na ação de conhecimento). Portanto os ritos processuais e a natureza dos feitos são distintos, regendo-se por regras diversas no Código de Processo Civil. Os embargos à execução têm natureza de ação e deve ser autuada em separado, enquanto a contestação faz parte do próprio processo de conhecimento. Assim, tratando-se de erro grosseiro, não há se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados que, inclusive, afastam a aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargo à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido (TJ-GO 01589704620058090051, Relator.: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 14/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. REVELIA DECRETADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO. 1 - Os embargos à execução constituem uma ação autônoma, de caráter incidental em relação ao processo de execução. Em face dessa característica, devem ser observados os pressupostos formais, materiais e específicos, sendo imprescindível a discriminação da causa de pedir, do pedido, do fundamento legal pretendido, do valor da causa, a produção de prova, e o pedido de intimação do embargado/exequente para oferecer impugnação. No caso concreto, não foram observados os pressupostos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. 2 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se constituir erro crasso, o que impossibilita o recebimento dos embargos à execução como contestação, nem mesmo em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas e da garantia constitucional do acesso à Justiça. 3 - A aplicação dos efeitos da revelia gera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos. 4 - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 51483825520198090130, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2022) Posto isso, intime-se a curadora especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a peça defensiva cabível. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente