Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5617118-98.2022.8.09.0051 Polo ativo: Espólio De Teodolina Cardoso Dos Santos Ramalho Polo passivo: Goiás Previdência – Goiasprev Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Espólio de Teodolina Cardoso dos Santos Ramalho e Outros em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV, fundado em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0090437-40.2002.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás - SINDSAUDE. Da análise dos autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 6022305-17.2025.8.09.0051, interposto pela executada Goiás Previdência – GOIASPREV, conheceu do recurso e acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Em decorrência disso, o Tribunal julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte agravada/exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a eventual suspensão de exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça (evento 117). Assim, considerando o caráter vinculante e substitutivo do acórdão proferido pela instância revisora, impõe-se o cumprimento da determinação emanada pelo Tribunal de Justiça. Do exposto: a) CUMPRA-SE integralmente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6022305-17.2025.8.09.0051; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executória; c) CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão de exigibilidade na hipótese de concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)