Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 5628650-06.2021.8.09.0051 Recorrentes(s): MRV PRIME PROJETO GOIAS C INCORPORAÇÕES SPE LTDA Recorrido(s): Ludmilla Kelly Ferreira Sousa SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MRV PRIME PROJETO GOIAS C INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face de LUDMILLA KELLY FERREIRA SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora ser credora da importância atualizada de R$ 32.857,51 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos). Relata ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, em 05/05/2017. Afirma a autora estar a ré inadimplente com as obrigações contratuais, motivo pelo qual firmaram, em 20/08/2019, o "Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida" (evento 01, arquivo 04). Sustenta a promovente ter a ré adimplido apenas a primeira parcela do acordo, no valor de R$ 711,82 (setecentos e onze reais e oitenta e dois centavos), e incorrido em inadimplência a partir de novembro do ano de 2019. Pede a constituição do título executivo judicial. Custas iniciais solvidas (evento 01, arquivo 02). Despacho inicial deferiu a expedição de mandado de citação e pagamento (evento 05). Após inúmeras diligências frustradas para citação pessoal, com pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) e expedição de ofícios a concessionárias de telefonia (movimentos diversos), o juízo deferiu a citação por edital (evento 144). Edital de citação publicado (evento 152). Decorrido o prazo legal sem manifestação da demandada (evento 158), a Defensoria Pública o Estado de Goiás assumiu a curadoria especial e apresentou embargos à ação monitória (evento 161). Em sede preliminar, argui a nulidade da citação por edital por suposto esgotamento insuficiente dos endereços. No mérito, aduziu faltar força probatória ao "Termo de Renegociação", ante a ausência de assinatura da devedora e de duas testemunhas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação aos embargos (evento 164), refutando a preliminar de nulidade e defendendo a validade da prova escrita ante o pagamento da primeira parcela, o qual configura aceitação tácita. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DAS QUESTÕES PRELIMINARES A embargante aduz haver nulidade na citação ficta. Sem razão a defesa. A citação por edital exige o esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, conforme preceitua o art. 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os autos evidenciam a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além de expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Expediram-se diversos mandados e cartas com aviso de recebimento para os endereços encontrados, todos devolvidos sem êxito (eventos 10, 11, 18, 19, 20, 44, 45, 61, 67, 68, 76, 77, 88, 89, 90, 96, 97, 102, 105, 108, 116, 121, 122, 123, 126, 133, 134, 138, e 139). O ordenamento jurídico pátrio não impõe a realização de diligências intermináveis e repetitivas, principalmente com a edição do Tema 1.338 pelo STJ. Neste aspecto, fica evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis para a localização da devedora, o que valida o ato citatório editalício. Rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a documentação encartada mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de dilação probatória em audiência. A ação monitória exige, para seu processamento, a demonstração do direito ao pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil). A defesa técnica sustenta não servir o "Termo de Renegociação" como prova escrita, pela falta da assinatura da ré e de duas testemunhas. A prova escrita, para fins monitórios, pode ser qualquer documento apto a demonstrar, de forma razoável, a existência da obrigação, não se exigindo os rigores formais do título executivo extrajudicial descritos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura no termo de renegociação (evento 01, arquivo 04) é suprida por outros elementos probatórios constantes dos autos. A autora colacionou o contrato de compra e venda original assinado (evento 01, arquivo 03), o termo de entrega das chaves (evento 01, arquivo 06) e, sobretudo, o extrato financeiro (evento 01, arquivo 05) demonstrador do adimplemento, pela ré, da exata primeira parcela do acordo, no valor de R$ 711,82 (setecentos e onze reais e oitenta e dois centavos), na data aprazada. O pagamento da parcela inaugural evidencia comportamento concludente da requerida, o que caracteriza a aceitação tácita dos termos repactuados. Admitir a tese defensiva, neste contexto, representaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e consagração do venire contra factum proprium, conduta rechaçada pelo Direito Civil pátrio. A Curadoria Especial, na defesa de mérito, utilizou-se da prerrogativa da contestação por negativa geral. Embora tal instituto afaste os efeitos da revelia, não desincumbe a parte ré do ônus processual de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada pela promovente comprova a relação jurídica e o crédito perseguido com clareza. Diante da ausência de prova de quitação do saldo devedor, a constituição do título executivo judicial impõe-se de modo inexorável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento 161 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 32.857,51 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária, a ser calculada pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzidos o índice de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, CC), desde o vencimento da obrigação. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o débito estabelecido, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não promovida a execução no prazo de 15 dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito