Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 0063268-98.2019.8.09.0175 Comarca: GOIÂNIA Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: NEUVA PEREIRA DUARTE Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2026. Júlia Assunção de Oliveira CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:24
Confirmada
22/04/2026, 13:16
Confirmada
22/04/2026, 13:14
Confirmada
22/04/2026, 13:14
Expedição de documento
22/04/2026, 13:08
Expedição de documento
22/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:24
Confirmada
22/04/2026, 13:16
Confirmada
22/04/2026, 13:14
Confirmada
22/04/2026, 13:14
Expedição de documento
22/04/2026, 13:08
Expedição de documento
22/04/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Documento
25/03/2026, 09:22
Confirmada
25/03/2026, 09:21
Custas
25/03/2026, 09:19
Definitivo
25/03/2026, 08:54
Documento
24/03/2026, 14:42
Expedição de documento
19/03/2026, 08:46
Documento
17/03/2026, 16:14
Documento
06/03/2026, 10:54
Expedição de documento
06/03/2026, 10:51
Expedição de documento
05/03/2026, 12:29
Expedição de documento
05/03/2026, 12:28
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 12:26
Mero expediente
04/03/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 12:23
Recebimento
04/03/2026, 11:08
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Intimação
AgRg no AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 03/02/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
AgRg no AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEUVA PEREIRA DUARTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação pelo crime de peculato. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 843-849). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 854-855). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 877-881). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s). Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3080978/GO (2025/0407986-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE
ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA - GO048066
SARA BARBOZA MEIRA - GO057023
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0063268-98.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NEUVA PEREIRA DUARTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO NEUVA PEREIRA DUARTE, regularmente representado, interpõe, na mov. 211, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 206, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Rozana Camapum, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), além da fixação da pena no mínimo legal e da substituição da sanção corporal por penas alternativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a conduta da ré, então diretora de escola pública, que reteve indevidamente dois notebooks de propriedade da instituição de ensino, sob a justificativa de reparos e posterior furto, configura o crime de peculato ou se estaria caracterizada a ausência de dolo ou, ainda, situação que justifique a desclassificação para tipo penal diverso. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a ré detinha a posse dos notebooks em razão do cargo público e que os retirou da escola sem qualquer autorização formal, sem devolvê-los posteriormente, mesmo após cobrança oficial. 4. A alegação de que um dos aparelhos estaria com defeito e o outro teria sido levado para formatação, bem como o suposto furto dos bens, não encontra respaldo em prova idônea, tampouco afasta o dolo específico do tipo penal. 5. A conduta da agente configura verdadeira inversão da posse, com animus de se apropriar dos bens públicos, razão pela qual incide corretamente o art. 312 do Código Penal. 6. Inviável a desclassificação para o delito do art. 168 do CP, por se tratar de crime comum, inaplicável à situação de posse funcional decorrente de cargo público. 7. A dosimetria da pena foi fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, em seu grau mínimo, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese "1. Caracterizada a apropriação de bens públicos por agente que os detinha em razão do cargo, configura-se o crime de peculato, nos termos do art. 312, caput do Código Penal. 2. A ausência de comprovação de autorização para retirada dos bens, a falta de restituição e a justificativa não comprovada de furto confirmam o dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. Não se acolhe a desclassificação para apropriação indébita, por se tratar de crime comum incompatível com a posse decorrente de função pública. 4. Mantida a dosimetria, por observar os princípios da proporcionalidade e suficiência da resposta penal." V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312 e 168; CPP, art. 59; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ACr 164533-50.2007.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp nº 2.458.585/PB.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 155 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (mov. 220). Relatado, decido. De plano, vejo que juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise da alegada violação aos dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que assentou pela higidez das provas que alicerçam a condenação imposta pelo crime de peculato, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.496.724/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/20221). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/5 1 “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. Consta do acórdão da revisão criminal, os seguintes fundamentos: No caso, da análise da petição inicial, observa-se que o requerente faz alusão à ocorrência de decisão contrária à evidência dos autos, fundamentando sua pretensão explicitando o fato de que o decisório teria violado a disposição contida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a qual prevê que a insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade deve implicar em absolvição... 3. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da suficiência dos indícios para lastrear a condenação do recorrido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência esta que contraria a Súmula 7/STJ. 4. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.496.724/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)”
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0063268-98.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BORGES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 187. Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Trata-se de Apelação Criminal (mov. 165, fl. 714 do pdf) interposta por NEUVA PEREIRA DUARTE, contra sentença (mov. 162, fls. 702/711 do pdf) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-a nas sanções do art. 312, caput do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Em suas razões recursais (mov. 170, fls. 730/738 do pdf), NEUVA, a apelante, sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, por ausência de dolo específico e insuficiência de provas jurisdicionalizadas. Dos fatos Extrai-se da denúncia (mov. 94, fls. 512/519 do pdf) que: “Em meados do mês de agosto do ano de 2018, no Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha Carvalho, situado na Rua Joaquim Teófilo Correia Viana, Setor Crimeia Oeste, Goiânia/GO, NEUVA PEREIRA DUARTE, consciente e voluntariamente, apropriou-se, na condição de funcionária pública, de bens móveis, públicos, de que tinha a posse em razão do cargo. NEUVA PEREIRA DUARTE exerceu o cargo de Diretora do Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha Carvalho por aproximadamente 10 (dez) anos. Em meados de agosto de 2018, ao passar a gestão para Valdina Maria de Oliveira Lacerda, NEUVA PEREIRA DUARTE informou que estava em posse de 2 (dois) notebooks de propriedade do Estado — 01 (um) marca CCE de cor preta e 01 (um) marca Positivo de cor preta —, que foram retirados da instituição escolar sem autorização. No entanto, mesmo cobrada pelo Conselho Escolar, inclusive com a instauração de procedimento administrativo, NEUVA PEREIRA DUARTE não devolveu os notebooks ” Do mérito A Defesa sustenta que não há nos autos provas suficientes para embasar a condenação, razão pela qual requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante. Argumenta, ainda, que não restou demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal do art. 312 do CP, uma vez que a conduta não teria sido orientada pelo intuito de apropriação indevida, mas sim pela necessidade de reparo de um dos equipamentos e pela intenção de formatar o outro, antes de sua devolução. Sem razão, contudo. Compulsando os autos verifico que a materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelos documentos constantes do Inquérito Policial nº 50/2019 (mov. 3, fls. 18/152 do pdf), pela portaria (mov. 3, fls. 19/20 do pdf), pelo Registro de Atendimento Integrado nº 7325603 (mov. 3, fl. 24 do pdf), pelo despacho nº 480712021 – GESG – 05715 (mov. 44, fls. 223/232 do pdf), pelos despachos da Secretaria de Estado da Edução (mov. 3, fls. 233/245), pelo Relatório Final (mov. 44, fls. 311/324 do pdf), pelo Protocolo nº 0063268-98 (mov. 44, fls. 263/264 do pdf), pelo Despacho nº 1836/2021 – CORSET – 16095 (mov. 44, fls. 237/240 do pdf), bem como pelos depoimentos colhidos (mov. 156, mídia audiovisual) sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A própria apelante admitiu à servidora VALDINA MARIA DE OLIVEIRA LACERDA, que a sucedeu na direção da unidade, que estava na posse de dois notebooks da escola. Conforme relatado por VALDINA em audiência (mov. 156, mídia audiovisual): “[…] Assumiu a diretoria da Escola Professora Lousinha Carvalho como interventora; que foi designada para assumir o cargo, pois a professora NEUVA PEREIRA iria ser afastada; que NEUVA comunicou que estaria com um notebook em sua casa; que informou que entregaria o notebook na escola; que no dia designado para entrega do Notebook, a ex-diretora(NEUVA) compareceu com uma cópia do Boletim de Ocorrência realizado, o qual dizia que os notebook teriam sido furtados de sua residência; que NEUVA não tinha autorização para retirar os Notebooks da Escola; que não conhecia a Escola; que foi nomeada para assumir a escola em razão de diversas irregularidades que teriam sido constatadas; que NEUVA não realizou a devolução dos Notebooks; que NEUVA foi exonerada em razão de processo administrativo; que quando assumiu o cargo não soube de nenhuma queixa ou comentário negativo em relação a NEUVA; que após receber o boletim de ocorrência de NEUVA, o seu superior lhe orientou a realizar a denúncia na delegacia; que NEUVA não realizou a devolução e nem os valores do Notebooks.” A ré, por sua vez, optou por permanecer em silêncio quando interrogada em juízo. No que tange à justificativa defensiva, alegou-se que um dos notebooks estaria com defeito e teria sido levado para reparo por seu então companheiro, enquanto o outro teria sido levado para formatação antes de ser entregue à nova gestão. Essa versão, contudo, não se sustenta à luz das provas constantes dos autos. Primeiramente, não há nenhuma ordem de serviço, laudo técnico ou documento interno da escola que comprove o defeito alegado no segundo notebook ou que tenha autorizado o conserto externo. Tampouco há qualquer registro formal de que o equipamento tenha sido designado para reparo ou que essa prática fosse institucionalizada. Em relação ao notebook levado para formatação, também não há justificativa plausível. Considerando que se tratava de um equipamento de uso funcional pela diretora da escola, seria de interesse da nova gestão manter os dados e arquivos nele contidos. Formatá-lo antes da entrega implicaria apagar documentos e informações relevantes da administração anterior, o que reforça o caráter indevido da conduta e evidencia que a ré agiu segundo critérios pessoais, não institucionais. Com efeito, tratando-se o crime de peculato-apropriação como crime formal, entendo que houve sua consumação no momento em que a ré passou a agir como se fosse proprietária dos bens públicos, retirando-os da escola sem autorização formal e determinando seu uso e manipulação como se fossem de sua titularidade. O argumento de que os equipamentos foram posteriormente furtados também não se sustenta. O boletim de ocorrência foi apresentado somente na data aprazada para devolução, e não foi acompanhado de qualquer elemento de corroboração, como imagens, testemunhas ou vestígios de arrombamento. O próprio companheiro da ré, LEVI CARLOS LOPES DE ARAÚJO, mencionou (mov. 156, mídia audiovisual) que a residência já havia sido alvo de furtos anteriores, alguns inclusive registrados por câmeras de segurança. Todavia, no caso dos notebooks, não houve sequer a alegação de gravações disponíveis, nem notícia de qualquer diligência investigativa efetiva pela autoridade policial. A título de reforço, destaca-se que, mesmo após ser formalmente cobrada, a apelante não restituiu os bens e tampouco os valores correspondentes, consolidando a inversão da posse e o dolo de apropriação. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração do peculato-apropriação, basta a posse decorrente do cargo público e a disposição indevida do bem, sendo irrelevante a eventual alegação de devolução frustrada por motivo externo não comprovado. A consumação se dá com a mera inversão da posse e a destinação do bem a fim diverso daquele público, o que efetivamente se verificou no caso. “[…] 3.1 É cediço que consuma-se o crime (instantâneo ou de mera conduta) de peculato com a "apropriação" (animus rem sibi habendi), "desvio" ou "subtração" do objeto material sob a posse do agente (uti dominus), valendo-se - pelo nexo funcional subjacente - de sua condição de funcionário público (como circunstância elementar normativa do tipo). 3.1.1 Quanto à primeira vertente do tipo penal em tela, este Sodalício já teve a oportunidade de definir: [A] consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse (HC n. 185.343/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 26/11/2013). 3.1.2 Na modalidade "desvio", por sua vez, também constitui crime instantâneo - cuja consumação é imediata - e formal ou de resultado cortado (antecipado), cuja consumação prescinde da ocorrência de qualquer (eventual) resultado naturalístico, pois, além do "valor patrimonial", tutela-se (como objetividade jurídica salvaguardada pelo legislador) a indisponível e incólume moralidade da Administração Pública. 3.1.3 Nessa ordem de ideais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, no crime de peculato: [a] consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro. [...] para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter (APn n. 814/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020). 3.2 Realizadas as digressões preambulares acima, convém sublinhar que não logra conhecimento o (deficiente) recurso especial, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, quando a parte insurgente não infirma (com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica") fundamento autônomo e determinante, consignado no acórdão recorrido, suficiente à sua manutenção. Atração cumulativa, por analogia, do óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF. 3.2.1 Na espécie, da intelecção cotejada entre as genéricas razões de insurgência e os fragmentos acima transcritos, infere-se incidir, sob os contornos do art. 932, inciso III (parte final), do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP, o óbice consolidado na Súmula n. 283/STF e na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do apelo raro. 3.2.2 Em relação à refutada ausência de perícia, com "avaliação direta" por experts da coisa assenhorada, depreende-se que a defesa deixou de infirmar - com a necessária "dialeticidade" recursal e inobservância ao ônus da impugnação "específica" - fundamento determinante consignado no aresto recorrido e suficiente à sua manutenção. 3.2.3 In casu, tal fundamento está circunscrito na máxima averbada de que, além do imputado crime de [p]eculato apropriação consumar-se no instante em que o autor, já tendo a posse ou detenção desvigiada do objeto material, assenhora-se dele, invertendo o título da posse, a materialidade delitiva restou inequívoca e regulamente comprovada pelo laudo de constatação e por meio da prova oral produzida. 3.3 Consoante (iterativo) entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Uniformizador, consolidado na Súmula n. 599/STJ e à luz da teoria da tipicidade penal conglobante (Zaffaroni), [o] princípio da insignificância - regra geral (salvo casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a administração pública (Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017, grifamos). 3.3.1 Não se reconhece - pelos primas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a hipótese (supralegal) de crime bagatelar em face da Administração "Castrense", tangenciada pelo republicano senso de [c]onfiança que deve ser depositada em cada um dos seus integrantes, presentantes do Estado e vinculados (estritamente) aos vetores institucionais da hierarquia e da disciplina, [e] que servem, ou deveriam servir, de exemplo para toda a sociedade, sobretudo quando em serviço da respectiva corporação, como no caso. 3.3.2 Nesse contexto, conforme já sufragado por esta Corte de Promoção Social, [p]ouco importa a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial, pois a conduta malfere também o dever de fidelidade e a moralidade administrativa (HC n. 104.764/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 14/12/2009, grifamos). 3.3.3 Em suma, o princípio da insignificância - regra geral (salvo casos excepcionais, predicados por desinfluente grau de reprovabilidade revelado na conduta denunciada) - é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ, especialmente no âmbito militar, onde a moralidade administrativa e a confiança nos integrantes são valores republicanos fundamentais (intransponíveis). […].” (AgRg no AREsp n. 2.458.585/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Assim, devidamente caracterizados tanto os elementos objetivos quanto o elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo de apropriação, não há como acolher a tese absolutória, seja pela alegada ausência de dolo específico, seja por suposta insuficiência probatória. Da desclassificação A Defesa, de forma subsidiária, requereu a desclassificação do crime de peculato (art. 312 do CP) para o delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), sob o argumento de que os notebooks não foram subtraídos para proveito próprio em função do cargo público, mas sim para realização de reparo. A desclassificação para o tipo previsto no art. 168 do CP é incabível. O peculato é crime próprio, praticado por funcionário público que tem a posse do bem em razão do cargo. No caso dos autos, é incontroverso que a apelante exercia o cargo de diretora da escola pública e que detinha a posse dos notebooks em razão dessa função. Ademais, não há nenhum elemento que indique que a retirada dos equipamentos tenha atendido a algum interesse institucional da administração pública. A conduta praticada — apropriar-se de bens públicos confiados à sua guarda — enquadra-se perfeitamente ao tipo do art. 312, caput do CP. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. Artigo 303 do Código Penal Militar. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECONHECIMENTO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO DA PENA BASE. RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO Espontânea. Possibilidade. 1 - Faz-se mister referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no art. 303, do CPM, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de peculato praticado pelo policial militar. 2 - Não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de apropriação indébita, quando restou comprovado que o acusado apropriou-se de bem em razão do cargo, em proveito próprio. 3- Refuta-se a tese de arrependimento posterior, haja vista que a devolução do bem só ocorreu após solicitação da Autoridade Policial. 4 Quando na análise das circunstâncias judiciais do artigo 69 do Código Penal Militar, é sopesado duas delas como desfavoráveis ao sentenciado, não há que se falar em aplicação da pena no mínimo legal. 5 - Constatando-se que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 72, inciso III, alínea d, do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 164533-50.2007.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018). Da dosimetria No que se refere à dosimetria da pena, a defesa requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, bem como a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Compulsando a sentença, verifico que a dosimetria observou com rigor técnico os critérios do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi fixada no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais. Na segunda e terceira fases, não houve agravantes, atenuantes ou causas de modificação, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Sendo assim, os pleitos defensivos já foram integralmente acolhidos pelo juízo sentenciante, não havendo, portanto, reparos a fazer, tampouco motivo para redimensionamento da pena, tendo em vista a adequação da resposta penal à gravidade da conduta e aos princípios da proporcionalidade e suficiência da pena. Conclusão Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento. É como VOTO. Goiânia, 03 de julho de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A5 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0063268-98.2019.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: NEUVA PEREIRA DUARTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: LUCIANO BORGES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), além da fixação da pena no mínimo legal e da substituição da sanção corporal por penas alternativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a conduta da ré, então diretora de escola pública, que reteve indevidamente dois notebooks de propriedade da instituição de ensino, sob a justificativa de reparos e posterior furto, configura o crime de peculato ou se estaria caracterizada a ausência de dolo ou, ainda, situação que justifique a desclassificação para tipo penal diverso. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a ré detinha a posse dos notebooks em razão do cargo público e que os retirou da escola sem qualquer autorização formal, sem devolvê-los posteriormente, mesmo após cobrança oficial. 4. A alegação de que um dos aparelhos estaria com defeito e o outro teria sido levado para formatação, bem como o suposto furto dos bens, não encontra respaldo em prova idônea, tampouco afasta o dolo específico do tipo penal. 5. A conduta da agente configura verdadeira inversão da posse, com animus de se apropriar dos bens públicos, razão pela qual incide corretamente o art. 312 do Código Penal. 6. Inviável a desclassificação para o delito do art. 168 do CP, por se tratar de crime comum, inaplicável à situação de posse funcional decorrente de cargo público. 7. A dosimetria da pena foi fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, em seu grau mínimo, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese "1. Caracterizada a apropriação de bens públicos por agente que os detinha em razão do cargo, configura-se o crime de peculato, nos termos do art. 312, caput do Código Penal. 2. A ausência de comprovação de autorização para retirada dos bens, a falta de restituição e a justificativa não comprovada de furto confirmam o dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. Não se acolhe a desclassificação para apropriação indébita, por se tratar de crime comum incompatível com a posse decorrente de função pública. 4. Mantida a dosimetria, por observar os princípios da proporcionalidade e suficiência da resposta penal." V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312 e 168; CPP, art. 59; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ACr 164533-50.2007.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp nº 2.458.585/PB ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente), o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 03 de julho de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico ou por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de apropriação indébita (art. 168 do CP), além da fixação da pena no mínimo legal e da substituição da sanção corporal por penas alternativas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a conduta da ré, então diretora de escola pública, que reteve indevidamente dois notebooks de propriedade da instituição de ensino, sob a justificativa de reparos e posterior furto, configura o crime de peculato ou se estaria caracterizada a ausência de dolo ou, ainda, situação que justifique a desclassificação para tipo penal diverso. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que a ré detinha a posse dos notebooks em razão do cargo público e que os retirou da escola sem qualquer autorização formal, sem devolvê-los posteriormente, mesmo após cobrança oficial. 4. A alegação de que um dos aparelhos estaria com defeito e o outro teria sido levado para formatação, bem como o suposto furto dos bens, não encontra respaldo em prova idônea, tampouco afasta o dolo específico do tipo penal. 5. A conduta da agente configura verdadeira inversão da posse, com animus de se apropriar dos bens públicos, razão pela qual incide corretamente o art. 312 do Código Penal. 6. Inviável a desclassificação para o delito do art. 168 do CP, por se tratar de crime comum, inaplicável à situação de posse funcional decorrente de cargo público. 7. A dosimetria da pena foi fixada com observância aos critérios do art. 59 do Código Penal, em seu grau mínimo, sem agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese "1. Caracterizada a apropriação de bens públicos por agente que os detinha em razão do cargo, configura-se o crime de peculato, nos termos do art. 312, caput do Código Penal. 2. A ausência de comprovação de autorização para retirada dos bens, a falta de restituição e a justificativa não comprovada de furto confirmam o dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. Não se acolhe a desclassificação para apropriação indébita, por se tratar de crime comum incompatível com a posse decorrente de função pública. 4. Mantida a dosimetria, por observar os princípios da proporcionalidade e suficiência da resposta penal." V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 312 e 168; CPP, art. 59; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, ACr 164533-50.2007.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp nº 2.458.585/PB
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 17:53
Expedição de documento
08/05/2025, 17:53
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 17:32
Confirmada
05/05/2025, 03:22
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
21/04/2025, 20:52
Petição (Razões de apelação criminal)
24/03/2025, 09:24
Expedição de documento
28/02/2025, 16:29
Com efeito suspensivo
28/02/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:50
Confirmada
27/02/2025, 13:04
Petição (Apelação)
27/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 0063268-98.2019.8.09.0175Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRé(u): NEUVA PEREIRA DUARTESENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, perante o Juízo Criminal desta Comarca, ofertou denúncia em desfavor de NEUVA PEREIRA DUARTE imputando-lhe conduta tipificada no art. 312, caput do Código Penal. “Narra a inicial que, Em meados do mês de agosto do ano de 2018, no Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha Carvalho, situado na Rua Joaquim Teófilo Correia Viana, Setor Crimeia Oeste, Goiânia/GO, NEUVA PEREIRA DUARTE, consciente e voluntariamente, apropriou-se, na condição de funcionária pública, de bens móveis, públicos, de que tinha a posse em razão do cargo.NEUVA PEREIRA DUARTE exerceu o cargo de Diretora do Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha Carvalho por aproximadamente 10 (dez) anos.Em meados de agosto de 2018, ao passar a gestão para Valdina Maria de Oliveira Lacerda, NEUVA PEREIRA DUARTE informou que estava em posse de 2 (dois) notebooks de propriedade do Estado — 01 (um) marca CCE de cor preta e 01 (um) marca Positivo de cor preta —, que foram retirados da instituição escolar sem autorização.No entanto, mesmo cobrada pelo Conselho Escolar, inclusive com a instauração de procedimento administrativo, NEUVA PEREIRA DUARTE não devolveu os notebooks. Assim, diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia NEUVA PEREIRA DUARTE pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, e requer, após recebida, seja determinada a citação da denunciada para apresentar defesa, no prazo legal, bem como a notificação das testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se o devido processo penal nos termos do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, até final condenação, fixando-se nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.” Denúncia fora oferecida no dia 11/07/2024 (mov. 94), e recebida no dia 16/07/2024(mov. 102). Citada, a acusada apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída(mov. 124), onde suscitou inépcia da denúncia, aplicação do princípio da insignificância, inexistência de justa causa e absolvição sumária. Decisão proferida na mov. 126, afastou as teses levantadas pela acusada, bem como refutou a hipótese absolvição sumária. Ao final, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Realizada a instrução do feito(mov. 157), foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como qualificada e interrogada a acusada. Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou seus memorais de formal oral, ao passo que consignou que a existência de autoria se encontra demonstrada por meio dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial como na fase judicial; e que a materialidade se encontra demonstrada pelo inquérito policial e procedimento administrativo que ensejou a demissão da acusada. Ao final, pugnou pela condenação da acusada no crime tipificado no art. 312, caput do CP. A defesa, por sua vez, na mov. 159, em sede de alegações finais, apontou a inexistência de provas jurisdicionalizadas, razão que requereu absolvição da acusada. Subsidiariamente requereu a aplicação da pena em patamar mínimo, e, em último caso, a desclassificação para o crime de apropriação indébita. Certidão de antecedentes criminais foi juntada na mov. 160. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito. O crime imputado à acusada está assim disciplinado: PeculatoArt. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. O sujeito passivo é o Estado, e, secundariamente, o particular, proprietário do bem desviado, que estava sob a guarda e responsabilidade do ente público. Verifica-se que se trata de crime doloso, exigindo, ainda, dolo específico para a sua caracterização. É indispensável a presença de elemento subjetivo do tipo que consiste na vontade do agente em obter proveito próprio ou para outrem. O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada. Segundo os ensinamentos do Professor Rogério Greco in Curso de Direito Penal, Parte Geral. 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010):A conduta com o verbo apropriar deve ser entendida no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente de dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo. A materialidade do crime se encontra demonstrada através da Inquérito Polícia nº 50/2019(mov. 03, arq. 01); Representação realizada pela Secretaria do Estado da Educação(mov. 03, arq. 01); Processo Administrativo Disciplinar - PAD de nº 20190007023797 que ensejou a demissão da acusada(mov. 44); e pelos depoimentos testemunhais colhido perante este Juízo (mov. 157). Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia. Em relação à autoria do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, imputado à acusada, não há nenhuma dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo. Vejamos o depoimento da testemunha – Sra. Valdina Maria de Oliveira Lacerda. PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:QUE assumiu a diretoria da Escola Professora Lousinha Carvalho como interventora; QUE foi designada para assumir o cargo, pois a professora Neuva Pereira iria ser afastada; QUE Neuva comunicou que estaria com um notebook em sua casa; QUE informou que entregaria o notebook na escola; QUE no dia designado para entrega do Notebook, a ex-diretora(Neuva) compareceu com uma cópia do Boletim de Ocorrência realizado, o qual dizia que os notebook teriam sido furtados de sua residência; QUE Neuva não tinha autorização para retirar os Notebooks da Escola; QUE não conhecia a Escola; QUE foi nomeada para assumir a escola em razão de diversas irregularidades que teriam sido constatadas; QUE Neuva não realizou a devolução dos Notebooks; QUE Neuva foi exonerada em razão de processo administrativo; PERGUNTADO PELA DEFESA, RESPONDEU:QUE quando assumiu o cargo não soube de nenhuma queixa ou comentário negativo em relação a Neuva; QUE após receber o boletim de ocorrência de Neuva, o seu superior lhe orientou a realizar a denúncia na delegacia; PERGUNTADO PELO JUIZ, RESPONDEU:QUE Neuva não realizou a devolução e nem os valores do Notebooks;(Transcrição livre do depoimento de Valdina Maria de Oliveira Lacerda, evento n.º 157). A testemunha - Levi Carlos Lopes de Araújo, foi ouvida na condição de informante, uma vez que mantinha relação marital com a acusada na época dos fatos. PERGUNTADO PELA DEFESA, RESPONDEU:QUE na época dos fatos morava junto com a Neuva; QUE um dos aparelhos a Neuva usava como Diretora/Professora e pediu para que eu fizesse formatação para entregar ele limpo; QUE o outro aparelho estava avariado e foi levado para realizar correção; QUE realizava manutenção nos computadores para que continuasse funcionando; QUE ocorreu o furto em sua residência, sendo os notebooks levados; QUE procurou a delegacia de polícia para realizar boletim de ocorrência; PERGUNTADO PELO JUIZ, RESPONDEU:QUE não sabe precisar muito não, mas era entre 2017 e 2018; QUE foi ao longo de 2017; QUE não sabe dizer se Neuva tinha autorização para levar os Notebooks para casa; (...)(Transcrição livre do depoimento de Levi Carlos Lopes de Araújo, evento n.º 157). A acusada optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório. Com efeito, a instrução processual demonstrou que a acusada NEUVA PEREIRA DUARTE, durante o ano de 2018, no Colégio Estadual do Criméia Oeste (atualmente CEPI Professora Lousinha de Carvalho), nesta Capital, enquanto funcionária pública, apropriou-se de 02(dois) Notebooks, do qual tinha posse em razão do cargo, sem devida autorização. No momento que fora destituída do cargo de diretora, a própria acusada informou que estava na posse de 02(dois) Notebooks, e que tinha autorização para levá-los para sua residência. No dia designado para entregá-los, a acusada compareceu na escola com um boletim de ocorrência comunicando o furto dos equipamentos. Contudo, deixou de comprovar/demonstrar eventual autorização para retirá-los da unidade de ensino. Em razão deste fato e de outras diversas irregularidades praticas na gestão da acusada, fora instaurado Processo Administrativo Disciplinar, o qual ensejou sua demissão. A autoria e materialidade do delito está devidamente delineada, não podendo se falar em ausência de provas, pois a conduta da acusada fora confirmada na seara administrativa e seara penal(fase do inquérito e fase judicial), assim, inexiste dúvida no presente caso, não se aplicando o in dubio pro reo. Em relação a tese defensiva - princípio da insignificância -, trago a baila a súmula 599 do STJ, a qual diz: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra administração pública.” Desta forma, diante da vedação legal, e se tratando de crime de peculato, deixo de analisar aplicabilidade do princípio no presente caso. Por fim, sendo preenchidos os pressupostos do crime de peculato, não há que se falar em desclassificação para o crime de apropriação indébita. Presentes, dessa forma, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo a acusada, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção ampla da Administração Pública, o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhes socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidencia os autos ser a acusada penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, lhes ser exigível conduta diversa. Feitas essas considerações, tenho que a acusada é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Posto isto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a acusada NEUVA PEREIRA DUARTE, como incursos nas penas previstas no artigo 312, caput do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, com relação a cada um dos acusados. Quanto à culpabilidade, não excede àquela limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram imaculados, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça; A conduta social da acusada considerada dentro dos padrões de normalidade; Personalidade da acusada não apresenta nenhuma característica que a desabone; Motivos do crime que são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, pelo que não serão valoradas negativamente; As consequências do crime são neutras, eis que não transbordaram as elementares do tipo penal. O comportamento da vítima não facilitou ou influenciou na prática delitiva; Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado NEUVA PEREIRA DUARTE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, na ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, mantenho a pena-base, provisoriamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causa de aumento ou diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. Levando-se em consideração a condição econômica e financeira da sentenciada, fixo o dia multa na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, nos termos dos artigos 49 e seguintes do Código Penal. DA DETRAÇÃODeixo de realizar a detração, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal, em razão de a sentenciada não ter sido presa neste feito. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENAEm observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO. DOS SUBSTITUTIVOS PENAISEm atenção ao que dispõe o artigo 44, do Código Penal, julgo conveniente promover a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em (i) prestação pecuniária e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas. DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADEConsiderando que a acusada respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. DA REPARAÇÃO DOS DANOSAnte ausência de apuração do prejuízo suportado pela administração, deixo de aplicar o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal. DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno a sentenciada a pagar as despesas processuais integrais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, porquanto, não é beneficiária da gratuidade da justiça nesses autos.Quanto as despesas processuais, deve ser observado o disposto no artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DOS BENS APREENDIDOSNão houve apreensão de bens neste feito. DISPOSIÇÕES FINAISÀ Serventia para que:1. Atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas;2. Intime a sentenciada, ficando autorizada a intimação por contato telefônico - (62) 9 8583-0985, observado o Provimento Conjunto n.º 09/2021 e a Resolução n.º 354/CNJ;Após o trânsito em julgado:3. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.4. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos dos sentenciados nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.5. Expeça-se a guia de execução penal definitiva, remetendo-se os autos à Vara da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos dos artigos 201, §2.º e 392, ambos do Código de Processo Penal. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
26/02/2025, 00:00
Procedência
25/02/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:45
Documento
18/02/2025, 14:44
Petição (Alegações finais)
18/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/02/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/02/2025, 20:49
Publicação
13/02/2025, 18:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/02/2025, 18:24
Documento
12/02/2025, 16:42
Expedição de documento
11/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:04
Confirmada
07/02/2025, 17:04
Expedida/certificada
06/02/2025, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 0063268-98.2019.8.09.0175 ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Abro vista destes autos para que, dentro do prazo legal, a Defesa constituída se manifeste acerca do teor da certidão contida no evento de nº 146. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriel Monteiro Rebelo Servidor