Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0190861-75.2013.8.09.0093 POLO ATIVO: POOL COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME POLO PASSIVO: KEILA APARECIDA KLOSTER DECISÃO O alvará para alienação da soja penhorada nestes autos foi expedido no mov. 215. Sobreveio manifestação da procuradoria do município de Rio Verde-GO requerendo a penhora de R$ 3.439,63 dos créditos da parte exequente, aduzindo que ela é devedora na execução fiscal nº 5701118-61.2022.8.09.0138. (mov. 215) A parte exequente manifestou-se no mov. 216 aduzindo que realizaria a venda da soja nos seguintes termos: 627,29 sacas de soja de 60kg (37.638 kg), pelo valor de R$ 110,00 a saca de soja, totalizando o valor líquido de R$ 56.977,65 (Armazém da COMIGO), 937,333 sacas de soja de 60kg (56.240 kg), realizado em duas operações no valor total de R$ 119.563,89 para pagamento até o dia 10.03.2026 (Armazém da CARAMURU). Além disso, requereu o abatimento do débito exequendo e o levantamento dos valores referentes às vendas em seu favor, bem como a penhora das fazendas de matrículas 10.760, 10.759 e 9.941 a fim de saldar o restante do saldo devedor. Adiante, acostou aos autos dois comprovantes de vendas da soja, nos valores de R$ 56.977,65 e R$ 56.507,97. (mov. 218) Sobreveio ofício informando a penhora no rosto destes autos deferida nos autos da execução fiscal nº 5701118-61.2022.8.09.0138, conforme manifestado no mov. 215 pela procuradoria de Rio Verde. O respectivo termo de penhora foi expedido no mov. 220. Decido. Inicialmente, observa-se que a parte exequente não realizou a prestação de contas da venda da soja conforme delineado na decisão de mov. 187, com a efetiva comprovação do preço de mercado da soja e, também, com a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento relativos à integralidade da venda dos grãos. Assim, INTIME-SE o exequente para que preste contas da venda da soja, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão do mov. 187. Tendo em vista que os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, inexistindo controvérsia acerca dos valores oriundos da penhora dos grãos, DEFIRO o levantamento dos valores referentes à venda dos grãos. Entretanto, dos valores a serem levantados pela parte exequente, R$ 3.439,63 devem ser depositados nos autos da execução fiscal nº 5701118-61.2022.8.09.0138, tendo em vista a penhora no rosto dos autos. Assim, EXPEÇA-SE alvará direcionando R$ 3.439,63 à execução fiscal nº 5701118-61.2022.8.09.0138, em trâmite na Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde-GO, COMUNICANDO-SE a mencionada vara, via ofício, acerca da transferência. Após, EXPEÇA-SE alvará do valor restante em favor da parte exequente. No mais, DEFIRO a penhora do imóveis de matrículas nº 10.760, 10.759 e 9.941 do Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia-GO. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR