Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5052031-46.2025.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU APELANTE: MÁRCIA FERNANDES PEREIRA LUNA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA /ANULAÇÃO REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CAARTÃO PARA COMPRAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A parte Autora alega ter buscado um empréstimo consignado tradicional, mas foi submetida à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), cujos descontos mensais abateriam apenas encargos, tornando a dívida impagável. A sentença reconheceu a validade da contratação, inexistindo vício de consentimento ou conduta maliciosa do banco. A Apelante requer a anulação da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de prova pericial contábil e digital, ou a reforma da decisão para declarar a nulidade da contratação, com restituição em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil e digital; (ii) saber se o contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) é válido, se há vício de consentimento ou abusividade na contratação; e (iii) saber se a Súmula nº 63 do TJGO é aplicável à modalidade RCC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal foi observado, pois a Apelante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, não havendo reprodução genérica. 4. Não há cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova pericial, uma vez que o juiz, sob o livre convencimento motivado, pode dispensar provas desnecessárias ou inúteis, havendo nos autos documentação suficiente (contrato eletrônico, biometria facial, faturas) para a elucidação da controvérsia, conforme art. 370 do CPC e Súmula nº 28 do TJGO, e a validade da assinatura eletrônica encontra amparo na MP 2.200-2/2001, não sendo a perícia o único meio de prova exigido pelo Tema 1.061 do STJ. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula nº 297 do STJ, e o ônus da prova de existência da contratação incumbe ao banco requerido (art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 6. O Cartão Consignado de Benefício (RCC) se constitui em modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), utilizado para saques, pela liquidação em parcelas mensais fixas e vedação de crédito rotativo contínuo, o que implica amortização efetiva da dívida e ausência de prorrogação indefinida, conforme IN PRES/INSS n.º 138/2022. 7. Diante das peculiaridades do RCC, que prevê amortização em parcelas fixas, não se aplica a Súmula nº 63 do TJGO, que versa sobre a abusividade da modalidade RMC. 8. O banco comprovou a regularidade da contratação, mediante termo de adesão assinado eletronicamente com biometria facial e geolocalização, termo de consentimento esclarecido, transferência do valor para conta da Apelante e efetiva utilização do cartão para compras, o que demonstra a ciência e adesão da consumidora. 9. Não configurada conduta ilícita, vício de consentimento ou abusividade na contratação, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento do direito de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova pericial, e a parte interessada não demonstra prejuízo. 2. O cartão consignado de benefício (RCC) constitui modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), com disciplina própria e parcelas fixas, não sendo aplicável a Súmula nº 63 do TJGO à hipótese. 3. É válida a contratação de cartão consignado de benefício (RCC) quando comprovada a adesão do consumidor, a ciência da modalidade contratada e a efetiva utilização do crédito, afastando-se o vício de consentimento ou a abusividade. 4. Comprovada a regularidade do contrato, são improcedentes os pedidos de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 355, I; 370; 373, I; 429, II; 487, I; 932, IV e V; CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; 51, IV; MP 2.200-2/2001; IN PRES/INSS n.º 138/2022, arts. 3º; 4º; 5º, VI; 15, §§ 3º, 4º, 5º, 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula 28; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível, 5003713-07.2023.8.09.0149, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5550909-16.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5480503-98.2022.8.09.0149, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível, 6062984-94.2024.8.09.0083, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025; TJGO, 5299834-19.2023.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA FERNANDES PEREIRA LUNA, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência/Anulação/Revisão de Relação Contratual c/c Restituição De Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A., ora Apelado, em face da sentença (movimentação 47) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Caçu, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos seguintes termos: “(…) Trata-se os autos de ação de obrigação de fazer, em que a autora embasou seus argumentos na contratação indevida do cartão de crédito consignado, nº 53-1784064/22. O contrato em voga aperfeiçoa-se mediante compras ou saques, por meio do cartão de crédito, fato que legitima, em tese, o início do desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. (…) Desse modo, a contratação de cartão de crédito e a cobrança dos encargos rotativos vinculados ao débito de parcela mínima do empréstimo é abusiva e ilegal, na medida em que afronta os princípios consumeristas e a norma prevista no artigo 51, inciso IV, do CDC. A responsabilidade civil do banco réu deve ser apurada em consonância com a norma protetiva, devendo ser considerada em sua tipologia especial objetiva, que prescinde da perquirição da culpa, em qualquer de suas modalidades. Ocorre que, diversamente do alegado, verifico que a parte autora efetivamente contratou os serviços na modalidade ofertada pela instituição financeira, tendo assinado digitalmente em 10/11/2022, o termo de adesão contratual com plena ciência de que se tratava de cartão de crédito consignado, inclusive autorizando o desconto em folha de pagamento. Ademais, foram fornecidos dados pessoais e bancários da requerente, o comprovante de saque realizado no valor de R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais), e faturas comprovando a existência da utilização do cartão com compras, conforme documentação anexada à contestação (evento 22). Não se vislumbra nos autos qualquer evidência de conduta maliciosa ou prestação de informações inverídicas por parte do banco requerido que pudessem induzir a autora a erro substancial quanto à natureza do contrato firmado. A mera formalização do negócio jurídico em modalidade diversa da esperada não configura, por si só, conduta dolosa. Improcede, portanto, a presunção de vício de consentimento fundada exclusivamente nas alegações da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra o contrário. Embora reconheça a aplicabilidade da inversão do ônus probatório nas relações de consumo, competia à parte autora a demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). Não logrou comprovar a prática de ato doloso pelo banco requerido com o objetivo de auferir vantagem indevida, sem o qual não teria a requerente formalizado a contratação. Por conseguinte, tendo a parte autora celebrado contrato de cartão de crédito consignado, usufruído dos valores disponibilizados e inexistindo nos autos elementos que indiquem irregularidade capaz de macular a relação obrigacional, não se configuram danos morais ou materiais a serem indenizados, uma vez não constatada qualquer ilicitude por parte da instituição financeira requerida. (…) Com efeito, válido o contrato de crédito consignado, com desconto de parcelas em folha do benefício previdenciário da requerente, sendo de rigor o reconhecimento do direito da licitude dos descontos para amortização do crédito liberado em favor da autora, devendo a fatura ser adimplida em sua totalidade para que a obrigação seja extinta, improcede os pedidos autorais. Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Face a sucumbência, condeno a parte autora nas despesas processuais, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.” A Apelante, em suas razões (movimentação 52), discorre que buscou a instituição financeira para firmar um empréstimo consignado tradicional, mas acabou submetida à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). Argumenta que a operação é abusiva, uma vez que os descontos mensais abatem apenas encargos, o que torna a dívida impagável. Defende a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial contábil e digital pelo juiz de primeiro grau. Sustenta que a perícia contábil é indispensável para demonstrar a onerosidade excessiva e a ausência de amortização do saldo devedor. Afirma que a perícia digital é essencial para auditar os metadados do contrato eletrônico e aponta suposta fraude na validação da biometria facial, que ocorreu meses antes da assinatura do termo. Sustenta que a assinatura digital não possui validade, porque a validação ocorreu de forma unilateral pelo banco, sem a chancela de autoridade certificadora externa credenciada no sistema ICP-Brasil. Requer a cassação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a produção das provas periciais. Alternativamente, requer a reforma da decisão para declarar a inexistência e a nulidade da contratação do cartão de crédito, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pede a conversão da operação para empréstimo consignado convencional. Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária (movimentação 08). O Apelado, em contrarrazões (movimentação 55), discorre, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e afirma que a Apelante apresentou razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da sentença. Alega, no mérito, a desnecessidade de perícia técnica, com a ênfase de que a contratação digital com biometria facial encontra amparo legal na Medida Provisória 2.200-2/2001 e em normativas do INSS. Destaca que o contrato evidencia clareza sobre a modalidade de cartão de crédito e que a consumidora utilizou o plástico para realizar compras no comércio, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Defende a legalidade dos descontos e a ausência de danos morais e materiais. Requer o não conhecimento da Apelação Cível ou o seu total desprovimento, com a manutenção da sentença proferida. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, quando contrário a Súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. 3. Preliminares 3.1. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade Contrarrazões A Apelada requer o seja negado conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que a Apelante se limitou a reproduzir os argumentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença. Da análise das razões recursais, verifica-se que a Apelante direciona seu inconformismo ao fundamento central da decisão recorrida, consistente no reconhecimento da validade da contratação do cartão de benefício, de modo que não se constata deficiência na impugnação. O recurso devolve ao Tribunal matéria suficientemente delimitada, com impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida, o que demonstra a observância do princípio da dialeticidade recursal e afasta a alegação de deficiência na fundamentação da Apelação Cível. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentados os fatos e fundamentos pelos quais a parte insurge-se contra a sentença recorrida, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por ofensa à regra da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do CPC). (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5003713-07.2023.8.09.0149, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025 09:48:04) (destaque em negrito). Dessarte, rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade. 3.2. Do alegado cerceamento do direito de defesa A Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa ante o indeferimento da prova pericial contábil e digital. O ordenamento jurídico adotou, no tocante à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo provas com valores preestabelecidos, permitindo ao magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Segundo o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz da causa, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide. Confira-se: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A Súmula n° 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. O juiz, portanto, tem o poder de deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, desde que o faça motivadamente. Dessa forma, na hipótese que ora se examina, a prova pericial pretendida pelo Apelante nada acrescentaria à controvérsia. O acervo documental juntado aos autos, composto por contrato eletrônico, biometria facial e faturas de consumo (movimentação 22), mostra-se plenamente suficiente para a elucidação da controvérsia, possibilitando o julgamento antecipado da lide, de acordo com previsão do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A validade da assinatura eletrônica encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, dispensando a realização de perícia digital. O indeferimento de realização da prova pericial do contrato não importa afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que a comprovação da autenticidade da contratação pelo consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova, se há nos autos, outras provas suficientes à conclusão quanto à autenticidade da assinatura eletrônica/digital do contrato. A respeito do tema, o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Demonstrada a contratação, via cédula de crédito bancária, assinada mediante biometria facial e a disponibilização do montante pactuado, via TED, para conta bancária da qual a parte consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Concernente ao prequestionamento, embora seja competência do julgador analisar as teses recursais, este não está vinculado a se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, bastando que decida a controvérsia mediante decisão fundamentada, o que foi realizado na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5550909-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia solicitada. 2. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato firmado, de cópia dos documentos pessoais da contratante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta-corrente informada na avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5480503-98.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento ao direito de defesa. 4. Mérito recursal Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de Cartão de Reserva Consignável, na modalidade RCC, celebrado entre as partes, bem como à verificação da existência de eventual vício de consentimento ou abusividade na contratação, à luz das alegações formuladas pela Apelante. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplica-se, no caso em comento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, nas ações que têm como causa de pedir a inexistência de contratação, tal qual como na situação destes autos, incumbe à parte Ré, a prova da existência da relação jurídica material firmada entre as partes, seja em razão da distribuição do ônus da prova (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil) ou mesmo à luz da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, já que se impossível exigir da parte postulante a prova de fato negativo. Extrai-se dos documentos anexados (movimentação 22, arquivo 02), e da afirmação da própria Autora/Apelante na inicial, que ela contratou Cartão de Benefício Consignado (RCC). No que concerne à operação de crédito denominada “cartão consignado de benefício” (RCC), é notório tratar-se de um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados desde 10 de novembro de 2022. Para acessar tal serviço, exige-se que o beneficiário efetue a Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável, conforme disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece: “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (…) Seção II - Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: (…) § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. (...) Ao contrário do que ocorre na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), caracterizada pela incidência de juros rotativos decorrentes do pagamento apenas parcial da dívida por meio de parcelas mínimas, o cartão consignado de benefício (RCC), quando utilizado exclusivamente para saque, não prevê a disponibilização de crédito rotativo, tampouco a incidência dos correspondentes encargos moratórios. Nesse formato, a quitação do saldo devedor ocorre mediante a divisão do montante em um número predeterminado de parcelas fixas mensais. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, sob a rubrica de cartão consignado de benefício (RCC), promovem a efetiva amortização da obrigação financeira contraída, sem gerar prorrogação indefinida da dívida. Isso se deve ao fato de que, conforme já delineado, o número de parcelas encontra-se previamente estabelecido em consonância com os ditames legais aplicáveis, notadamente o art. 5º, inciso VI, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 138/2022. O art. 15, § 4º da IN nº 138 dispõe que quando houverem saques ou compras, a liquidação do saldo da fatura ocorrerá através de parcelas fixas, de modo que os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de cartão de consignado benefício (RCC) implicam efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo, porquanto, repisa-se, já tem número de parcelas fixadas pela legislação aplicável (art. 5º, inciso VI, da IN PRES/INSS n.º 138/2022). Assim, o cartão consignado de benefício (RCC) constitui modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), com características e disciplina próprias, sendo lícita sua contratação quando presentes a autorização e a ciência do consumidor. Justamente pelo fato de que o Cartão Consignado de Benefício (RCC), com amortização em parcelas fixas e sem crédito rotativo contínuo, distinguir-se do Cartão de Crédito Consignado (RMC), não incide sobre a contratação os termos da Súmula 63 do TJGO. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico. A sentença reconheceu a abusividade do contrato e determinou sua requalificação como crédito pessoal consignado, com a restituição simples dos valores pagos a maior, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o contrato caracteriza-se como cartão de crédito consignado (RMC) ou cartão consignado de benefício (RCC); (ii) saber se há abusividade na contratação da modalidade RCC, a justificar a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade cartão consignado de benefício (RCC) é distinta do cartão de crédito consignado (RMC), razão pela qual não se aplica a Súmula 63 deste Tribunal. 4. O RCC não possui características de abusividade inerentes ao RMC, como a incidência de juros rotativos e a cobrança apenas da parcela mínima. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentos assinados eletronicamente, com biometria facial, além da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor. 6. O dever de informação foi devidamente cumprido, com clara identificação da modalidade contratada e de seus encargos. 7. Ausente qualquer ilicitude ou vício de consentimento, não há falar em restituição de valores, nem em indenização por danos morais. 8. Demonstrada a legalidade do contrato, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segunda apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Primeira apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado na modalidade de cartão consignado de benefício (RCC) é distinto do cartão de crédito consignado (RMC), pelo que não é aplicável a Súmula nº 63 do TJGO à hipótese." "2. Ausente vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação, é válida a contratação do RCC e indevida a restituição de valores pagos ou indenização por danos morais." "3. Comprovada a regularidade do contrato, os pedidos fundados em abusividade da contratação devem ser julgados improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5299834-19.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 29.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 04.06.2024. (TJGO Apelação Cível, 6062984-94.2024.8.09.0083, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2025) (destaque em negrito). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO A REGRA DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATADA. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Diante das peculiaridades da espécie, realiza-se o distinguishing, porquanto as nuances do litígio não ensejam a aplicação do entendimento esboçado na Súmula nº 63, deste egrégio Tribunal de Justiça. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5299834-19.2023.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO -(DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024 14:52:53)” Nesse cenário, o banco Requerido/Apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, enquanto a Apelante não comprovou sequer, minimamente seu direito. Observa-se que, no Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado nº 53-1784064/22, consta que o documento foi assinado eletronicamente por Márcia Fernandes Pereira Luna, CPF nº 020.171.551-10, em 10 de novembro de 2022, às 14:48:41, IP nº 45.4.109.250:49386 (movimentação 22, arquivo 02). Verifica-se, ainda, que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante validação por biometria facial, com registro de fotografia capturada por selfie no momento da contratação, além de dados de geolocalização da Autora (movimentação 22, arquivos 04, 08, 09 e 10). Tais elementos corroboram a existência do pacto negocial firmado entre as partes, especialmente quando aliados ao comprovante de TED, que demonstra a liberação de valor em conta de titularidade da Autora/Apelante, conforme movimentação nº 22, arquivo 11. Além disso, a Apelante assinou um Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado de Benefício, no qual diz estar ciente que contratou um cartão consignado de benefício (movimentação 22, arquivo 05). Sem contar que tanto o Termo de Adesão, quanto o Termo de Consentimento supramencionado possuem a imagem ilustrativa do cartão. Extrai-se das faturas (movimentação 22, arquivo 12) a efetiva utilização do cartão de crédito pela Apelante para a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais, a exemplo de Chimarrão Atacadista, Boticário, Inovar Cosméticos Mercado Costa, Drogaria Ultrapopular, Dallas Móveis e Panificadora Esplanada. São regulares, portanto, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, não havendo que se falar em inexistência do débito e restituição de importâncias pagas, tampouco em indenização por dano moral. Deve ser mantida, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada a Apelante/Autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 05