Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5124085-08.2023.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Vieram os autos conclusos em razão da juntada do Ofício n.º 1.003/2025 – SEP, oriundo da Secretaria-Executiva da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comunicando decisão proferida pelo Eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 1005037/GO (2025/0180756-5). 2. Consta dos documentos que o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem pleiteada em favor do paciente Douglas Souza De Queiroz, determinando: a) Reconhecimento da incidência dá minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. b) Aplicação da redução no patamar de 2/3. c) Nova dosimetria da pena, resultando em: Pena definitiva: 2 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão Regime inicial: semiaberto Multa: 257 dias-multa 3. A decisão foi proferida em 22/05/2025 e comunicada com determinação de cumprimento com urgência. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, concluiu que as instâncias ordinárias afastaram indevidamente a aplicação da causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado), fundamentando-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida (42,74kg de cocaína), sem demonstrar outros elementos que caracterizassem a dedicação do agente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. A Corte Superior aplicou os seguintes precedentes:. REsp n.º 1.977.027/PR (Tema Repetitivo): "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06".. REsp n.º 1.887.511/SP (Tema Repetitivo): Vedação ao bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na dosimetria quanto para afastar o privilégio. 3. Da Conclusão 7. Ao teor do exposto, considerando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, determino o cumprimento integral da decisão. 8. Homologo a nova dosimetria determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena de Douglas Souza De Queiroz em:. 2 anos, 7 meses e 10 dias reclusão.. Regime semiaberto.. 257(duzentos e cinquenta e sete) dias-multa. 9. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra o executado para: Comunicar a nova situação jurídica. Proceder aos cálculos de execução com base na nova pena. Verificar se já cumpriu tempo suficiente para progressão ou outros benefícios. 10. Intime-se a defesa da nova dosimetria. 11. Cientifique-se o Ministério Público. 12. Considerando a significativa redução da pena de 7 anos e 7 meses para 2 anos, 7 meses e 10 dias, determino a imediata análise da situação do executado para eventual:. Concessão de livramento condicional.. Progressão de regime.. Remição e outros benefícios aplicáveis. 13. Intimem-se. Juiz William Fabian Juiz de Direito em substituição automática (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Sanclerlândia - Av. X, 2-170, Sanclerlândia - GO, 76160-000 - telefone: (62) 3679-1157