Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5143558-23.2024.8.09.0051 Requerente(s): Morada Goia I Requerido(s): Kellyn Alves Dos Santos Analisando a certidão atualizada, verifico que o imóvel se encontra alienado à Caixa Econômica Federal. Assim, tem-se que o referido bem ainda não integra o patrimônio da devedora, o que inviabiliza a penhora pleiteada. A penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de financiamento de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, não obstante admitida pela jurisprudência, não passa de utopia. Como se sabe, em contrato dessa natureza, a propriedade plena do bem é transferida ao devedor fiduciário apenas depois da quitação do preço contratado e, enquanto ele paga as parcelas do financiamento, o credor fiduciário tem a sua propriedade resolúvel. Por sua vez, o valor das parcelas pagas, diferente do que muitos pensam, não forma um conjunto de direitos do devedor sobre o imóvel ou sobre o contrato, mas é transferido imediatamente para o patrimônio do credor, porque se presta a abater a dívida. Em condições normais, ou seja, de cumprimento regular do contrato, até que a dívida seja quitada, não há direito de propriedade do devedor sobre o bem, tampouco sobre os valores transferidos para o pagamento das parcelas do financiamento. Portanto, nessa situação, não há o que penhorar. Teoricamente, a possibilidade de o devedor fiduciário ter algum direito sobre o que foi pago em decorrência do contrato surge apenas com o inadimplemento, o que, na prática, tem se revelado apenas uma quimera. É que, nesse caso, o bem poderá ser apreendido, por meio de decisão judicial proferida em ação de busca e apreensão, e alienado por iniciativa do credor. Trata-se, pois, de uma faculdade. Assim, se o credor não exercer essa faculdade, ou não conseguir a apreensão do bem, o que é mais comum do que se pensa, nada haverá a penhorar. Todavia, o que acontece ordinariamente é a apreensão e alienação do bem, cujo valor apurado será usado para a satisfação da obrigação e de outras despesas – leia-se, quitação do contrato, das despesas com a própria venda, das verbas de sucumbência do processo de busca e apreensão, etc. Só depois, será devolvido ao devedor o saldo remanescente (art. 2º, DL n. 911/69). Mas, que saldo? Não é difícil observar que, no contrato de mútuo para aquisição de imóvel, o saldo devedor é muito superior ao valor do bem, desde o início da contratação, porque os encargos do financiamento elevam a dívida a um valor muito superior ao que se cobraria pelo pagamento do imóvel à vista. A diferença aumenta mais pelo fato de o valor deste diminuir com o passar do tempo e com sua utilização, bem assim com a soma das demais despesas que serão pagas para a liquidação do contrato. Então, normalmente, o valor apurado com a venda mencionada é inferior a dívida decorrente do inadimplemento contratual. E, nesse caso, mais uma vez, não há o que penhorar. Há se considerar, por fim, a existência de um problema insuperável de ordem prática, que importa em completa ineficácia da constrição. Não há onde registrar a penhora, exceto no processo em que ela for deferida. Nem mesmo para o credor fiduciário, que, em tese, seria o responsável pelo pagamento do saldo ao devedor, a ordem de cumprimento poderia ser mandada, porque ela estaria condicionada a todas as circunstâncias acima referidas. Não bastassem as razões expostas, a penhora pretendida também não pode ser deferida no âmbito dos juizados especiais, ainda que se pudesse admitir a existência de um saldo em favor do devedor fiduciário. É que, o tempo necessário e a própria concretização de todas as condições acima expostas vão de encontro aos critérios da simplicidade e da celeridade previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. Por essas razões, indefiro o pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de mútuo, com alienação fiduciária, aforado no evento 63. Ademais, conforme se verifica da certidão colacionada no evento 63, a executada procedeu com a alienação do imóvel a terceira pessoa. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 15 de julho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO