Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5444297-72.2025.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Br Pinheiro Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Do Brasil S/a em desfavor de Bento Raimundo Pinheiro, Br Pinheiro Ltda e Miriam Marta Brunelli Pinheiro, amparado em título executivo extrajudicial, qual seja, um contrato de abertura de crédito. Tem-se que a parte ré supramencionada foi buscada para citação nos endereços indicados nos autos, conforme se extrai dos movs. 13, 14, 23, 30, 34, 63, 64, 65 e 70. Ainda, houve a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, também não tendo sido localizado. Deferida citação por edital e nomeado Curador Especial (mov. 78). Curador Especial apresentou embargos à execução, pugnando pela gratuidade da justiça, arguindo nulidade da execução e contestação por negativa geral (mov. 98). A Exequente apresentou manifestação (mov. 102) rechaçando as teses da curadoria. É o breve relatório. Decido. De início, não obstante a parte executada, por meio de seu curador especial tenha apresentado embargos à execução incidental, reputo por certo receber a defesa apresentada em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Passo à análise das preliminares. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos, tais como, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, relevância da fundamentação e risco de dano grave e inexiste, até o momento, qualquer garantia do juízo, o que, por si só, obsta a concessão. No mais, aduz a parte embargante ser nula sua citação editalícia nos autos principais. A citação editalícia é cabível quando o réu estiver em local desconhecido ou incerto (art. 256, inciso I do CPC). Compulsando os autos principais, tem-se foi expedido mandado de citação no endereço existente em nome da embargante (movs. 13, 14, 23, 30, 34, 63, 64, 65 e 70), restando as diligências infrutíferas. Realizada consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, contudo, sem localização de novos endereços. Em razão disso, publicado citação editalícia (mov. 89). Portanto, tem-se que houve buscas de endereços do embargante, não sendo possível que o processo reste paralisado por estar a executada em local incerto e não sabido. Em razão disso, AFASTO a nulidade. Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito da causa propriamente dito. De plano, e sem delongas, cumpre salientar que os embargos à execução constituem uma ação autônoma, entendida pela doutrina como uma espécie de defesa do executado, o qual poderá se insurgir dentro das hipóteses legais estampadas no art. 917, do Código de Processo Civil. A propósito, vale conferir: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), representando dívida certa, líquida e exigível, cujo valor mutuado é disponibilizado de uma só vez, em quantia determinada, com termo de pagamento previamente ajustado, sendo o débito demonstrável por planilha de cálculo elaborada pelo credor, como a que instruiu a petição inicial (mov. 1);. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF. 3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015) Assim, não há que se falar em ausência dos pressupostos de exequibilidade do título, restando afastada a alegação do curador especial. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com fulcro no art. 918, II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino o regular processamento da execução, nos termos da fundamentação supra. Custas pela parte embargante. ARBITRO 03 UHD’s ao curador especial nomeado para atuar no feito. EXPEÇA-SE imediatamente a competente certidão. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de débito atualizada, sob pena de ser utilizado o último valor apresentado. Decorrido o prazo, CUMPRA-SE o determinado em mov. 06, observando-se o novo valor apresentado ou último valor indicado, em caso de inércia. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito