Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - A PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo n°: 5443134-62.2025.8.09.0150 Promovente: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda, CPF nº 11.093.042/0001-30 Promovido: Sandra Maria De Souza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. As devedoras apresentaram impugnação à penhora, arguindo, em síntese, que esta recaiu sobre verbas de sua subsistência, por serem beneficiária do bolsa família e receberem benefício previdenciário. Apresentaram extratos bancários a fim de demonstrar que a verba do bolsa família fora integralmente bloqueado, bem como o benefício previdenciário (eventos 38 e 43). Não houve réplica. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores SISBAJUD (mov. 47), foi bloqueada a quantia parcial (não houve a conclusão da teimosinha) de R$ 1.701,08 (mil setecentos e um reais e oito centavos), sendo de R$ 888,05 (oitocentos e um reais e setenta centavos) da executada Sandra e R$ 813,03 (oitocentos e treze reais e três centavos) em conta da executada Samirys. Da detida análise dos documentos anexos pela executada é possível perceber que que os valores são provenientes de um pagamento do benefício do bolsa família e previdenciário, não havendo provas que recebera alguma outra remuneração, o que corrobora com o argumento de que houve bloqueio integral da verba. Pela dicção do art. 833, X, do NCPC são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros. Todavia, a jurisprudência pátria vem decidindo pela manutenção da penhora no limite de 30% (trinta por cento), com a finalidade de não comprometer o seu próprio sustento e o da sua família, mesmo em se tratando de beneficiário de bolsa família. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO. PENHORA DE SALÁRIO NO PERCENTUAL DE 30%. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA, SE NÃO COMPROMETER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. SALÁRIO E BENEFÍCIO DE BOLSA FAMÍLIA. HIPÓTESE COMPROVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REANÁLISE DE MÉRITO. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROLATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I ? CASO EM EXAME: [...] 6. Na hipótese, inicialmente o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal somente poderia ser excepcionada, nos termos do art. 833, inciso IV, c/c o §2º do CPC. 7. No entanto, ao permitir, como regra, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excederam a 50 salários-mínimos, o §2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 8. Assim, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 9. No caso em análise, a constrição mensal, ainda que limitada ao percentual de 30% do salário do devedor, é capaz de inviabilizar um sustento digno a ele e a sua família, considerando que a mesma aufere salário líquido entre R$ 1.044,70 e R$ 1.424,95 e verbas referentes ao bolsa família, benefício concedido pelo governo às famílias de baixa renda, razão por que incorre na regra de impenhorabilidade de sua remuneração para quitar a dívida. 10. Portanto, o que se vê, efetivamente, é a tentativa de rediscussão da matéria, em razão do inconformismo da parte recorrida, ora embargante, com o resultado do julgamento realizado por este Órgão Colegiado face ao recurso inominado preteritamente interposto. 11. A matéria abordada nos embargos de declaração não indica obscuridade no julgamento proferido, mas sim, afigura-se como uma insatisfação com o desfecho estabelecido, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Vê-se claramente que os presentes embargos declaratórios resumem-se em manifestar sua irresignação com o julgamento, rediscutindo a matéria decidida por não haver concordância com a mesma, possuindo caráter meramente protelatório, finalidade esta, para a qual os presentes embargos não se prestam. IV ? DISPOSITIVO: 12. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Acórdão fustigado integralmente mantido por seus próprios e oportunos fundamentos. 13. Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5011968-54.2023.8.09.0051, ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/10/2024 11:18:57) Não obstante, em situações de rendimentos próximos ao salário mínimo, o percentual de penhora deve ser reduzido para garantir a sobrevivência do executado e de sua família, não podendo a execução inviabilizar o mínimo existencial. Sobre o tema: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Mitigação da regra de impenhorabilidade da aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade no caso em concreto. Vencimentos líquidos do executado inferiores a 02 salários-mínimos mensais. Verba utilizada para subsistência. Preservação do mínimo existencial do devedor. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22088785620248260000 São Carlos, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família. 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810791 MS 2020/0339374-7, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Assim, embora o crédito do exequente seja legítimo e mereça tutela jurisdicional, a satisfação do crédito não pode se sobrepor à garantia de condições mínimas de sobrevivência da parte executada, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, entendo que o percentual de 5% sobre os rendimentos líquidos mostra-se mais adequado ao caso, permitindo que a parte executada mantenha recursos suficientes para suas despesas essenciais, ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de satisfação gradual do crédito exequendo. Ante ao exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora, para manter o bloqueio realizado sobre os proventos das executadas até o limite de 10% para cada uma, devendo ser restituído o valor excedente penhorado em favor das executadas. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito