Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paulo Cesar Guimaraes em desfavor de Fernanda Cristina Da Silva Alves, partes qualificadas. O Exequente peticionou requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado do débito (Mov. 75). Tentativas Infrutíferas de Penhora: Foram realizadas diversas diligências para localizar bens da Executada, todas sem sucesso: SISBAJUD (Mov. 88): A tentativa de bloqueio de ativos financeiros ("Penhora Não Realizada") resultou negativa, com a informação de "réu/executado sem saldo positivo". RENAJUD (Mov. 95): A pesquisa de veículos em nome da Executada resultou "infrutífera", não retornando resultados. INFOJUD (Mov. 103): A consulta às declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 também foi infrutífera, indicando "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE". SNIPER (Mov. 113): A pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos retornou com a informação: "Nenhum objeto foi encontrado". Penhora in loco (Mov. 123): Em 16/12/2025, o Oficial de Justiça certificou ("Mandado Não Cumprido") que se dirigiu à residência da Executada e deixou de proceder com a penhora, pois encontrou apenas bens móveis básicos e necessários que guarnecem a residência (geladeira, fogão, cama, etc.), os quais são considerados impenhoráveis. Em manifestação da parte Exequente no evento n°127, foi requerido a suspensão dos presentes autos pelo prazo de seis meses para consulta de bens da Executada. É o breve relato, decido. Verifico que não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora, o que resultou na prolongação da ação até o presente momento. Apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização de bens suficientes para a quitação do débito, tampouco na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Mantenho eventuais restrições em nome da parte executada. Outrossim, fica autorizado, desde que com requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida ou de crédito, a depender do caso, na forma do Enunciado nº 76, do FONAJE. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paulo Cesar Guimaraes em desfavor de Fernanda Cristina Da Silva Alves, partes qualificadas. O Exequente peticionou requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado do débito (Mov. 75). Tentativas Infrutíferas de Penhora: Foram realizadas diversas diligências para localizar bens da Executada, todas sem sucesso: SISBAJUD (Mov. 88): A tentativa de bloqueio de ativos financeiros ("Penhora Não Realizada") resultou negativa, com a informação de "réu/executado sem saldo positivo". RENAJUD (Mov. 95): A pesquisa de veículos em nome da Executada resultou "infrutífera", não retornando resultados. INFOJUD (Mov. 103): A consulta às declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 também foi infrutífera, indicando "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE". SNIPER (Mov. 113): A pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos retornou com a informação: "Nenhum objeto foi encontrado". Penhora in loco (Mov. 123): Em 16/12/2025, o Oficial de Justiça certificou ("Mandado Não Cumprido") que se dirigiu à residência da Executada e deixou de proceder com a penhora, pois encontrou apenas bens móveis básicos e necessários que guarnecem a residência (geladeira, fogão, cama, etc.), os quais são considerados impenhoráveis. Em manifestação da parte Exequente no evento n°127, foi requerido a suspensão dos presentes autos pelo prazo de seis meses para consulta de bens da Executada. É o breve relato, decido. Verifico que não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora, o que resultou na prolongação da ação até o presente momento. Apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização de bens suficientes para a quitação do débito, tampouco na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Mantenho eventuais restrições em nome da parte executada. Outrossim, fica autorizado, desde que com requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida ou de crédito, a depender do caso, na forma do Enunciado nº 76, do FONAJE. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Confirmada
23/03/2026, 12:15
Confirmada
23/03/2026, 12:15
Ausência de pressupostos processuais
23/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95). Ainda, em igual prazo, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Caçu - Juizado Especial Cível, 16 de dezembro de 2025. Leidiane Gomes Nunes Analista Judiciário 1 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença manejada por Paulo Cesar Guimaraes em face de Fernanda Cristina Da Silva Alves. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 78), foram realizadas diligências para localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (evento 88), Renajud (evento 95) e Infojud (evento 103), Sniper (evento 113), todas sem êxito. Posteriormente, no evento 117, a parte exequente requereu a penhora de bens na residência da parte executada. Decido. Defiro o pedido de penhora dos bens móveis da parte executada até o limite do crédito do exequente. Nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do devedor são passíveis de penhora, desde que não sejam essenciais à habitabilidade. Dessa forma, conforme o dispositivo legal supramencionado, poderão ser penhorados bens de luxo ou de adorno, bem como aqueles considerados essenciais à habitabilidade, caso o executado possua mais de uma unidade. Expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens existentes no interior da residência do executado, em quantidade suficiente para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever aqueles que guarnecem a residência do executado, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. Se necessário, fica autorizada a requisição de força policial, conforme previsão do artigo 782, §2º, do mesmo diploma legal. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art.53, § 4º da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paulo Cesar Guimaraes em desfavor de Fernanda Cristina Da Silva Alves, partes qualificadas. O Exequente peticionou requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado do débito (Mov. 75). Tentativas Infrutíferas de Penhora: Foram realizadas diversas diligências para localizar bens da Executada, todas sem sucesso: SISBAJUD (Mov. 88): A tentativa de bloqueio de ativos financeiros ("Penhora Não Realizada") resultou negativa, com a informação de "réu/executado sem saldo positivo". RENAJUD (Mov. 95): A pesquisa de veículos em nome da Executada resultou "infrutífera", não retornando resultados. INFOJUD (Mov. 103): A consulta às declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 também foi infrutífera, indicando "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE". SNIPER (Mov. 113): A pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos retornou com a informação: "Nenhum objeto foi encontrado". Penhora in loco (Mov. 123): Em 16/12/2025, o Oficial de Justiça certificou ("Mandado Não Cumprido") que se dirigiu à residência da Executada e deixou de proceder com a penhora, pois encontrou apenas bens móveis básicos e necessários que guarnecem a residência (geladeira, fogão, cama, etc.), os quais são considerados impenhoráveis. Em manifestação da parte Exequente no evento n°127, foi requerido a suspensão dos presentes autos pelo prazo de seis meses para consulta de bens da Executada. É o breve relato, decido. Verifico que não foram encontrados bens suficientes passíveis de penhora, o que resultou na prolongação da ação até o presente momento. Apesar das diligências realizadas, não houve êxito na localização de bens suficientes para a quitação do débito, tampouco na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Mantenho eventuais restrições em nome da parte executada. Outrossim, fica autorizado, desde que com requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de dívida ou de crédito, a depender do caso, na forma do Enunciado nº 76, do FONAJE. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 12:15
Confirmada
23/03/2026, 12:15
Ausência de pressupostos processuais
23/03/2026, 12:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95). Ainda, em igual prazo, acostar aos autos planilha atualizada do débito. Caçu - Juizado Especial Cível, 16 de dezembro de 2025. Leidiane Gomes Nunes Analista Judiciário 1 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 14:25
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença manejada por Paulo Cesar Guimaraes em face de Fernanda Cristina Da Silva Alves. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 78), foram realizadas diligências para localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (evento 88), Renajud (evento 95) e Infojud (evento 103), Sniper (evento 113), todas sem êxito. Posteriormente, no evento 117, a parte exequente requereu a penhora de bens na residência da parte executada. Decido. Defiro o pedido de penhora dos bens móveis da parte executada até o limite do crédito do exequente. Nos termos do artigo 833, II, do Código de Processo Civil, os bens que guarnecem a residência do devedor são passíveis de penhora, desde que não sejam essenciais à habitabilidade. Dessa forma, conforme o dispositivo legal supramencionado, poderão ser penhorados bens de luxo ou de adorno, bem como aqueles considerados essenciais à habitabilidade, caso o executado possua mais de uma unidade. Expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens existentes no interior da residência do executado, em quantidade suficiente para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever aqueles que guarnecem a residência do executado, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil. Se necessário, fica autorizada a requisição de força policial, conforme previsão do artigo 782, §2º, do mesmo diploma legal. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art.53, § 4º da Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:52
Expedição de documento
04/12/2025, 17:19
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:14
deferimento
08/11/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (64) 3656-1142/1824, 75813-000 Balcão Virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 | https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Portaria n° 01/2020 - Art. 37. "Nos processos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela suspensão processual pela primeira vez por prazo não superior à 365 dias, o feito será suspenso uma única vez e arquivado em local separado dos demais processos para controle da Secretaria. Será necessária a concordância da parte contrária se já tiver sido citada, para o que a Secretaria fará a prévia intimação independentemente de despacho, e advertindo que o silêncio será interpretado como anuência". Manifeste-se a parte promovente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Caçu - Juizado Especial Cível, 26 de agosto de 2025. Silvia Helena Nascimento da Silva Técnico Judiciário Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 14:22
Expedida/certificada
26/08/2025, 14:13
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:12
Documento
26/08/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5515749-54.2022.8.09.0021Promovente(s): Paulo Cesar GuimaraesPromovido(s): Fernanda Cristina Da Silva AlvesEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença manejada por Paulo Cesar Guimaraes em face de Fernanda Cristina Da Silva Alves. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 78), foram realizadas diligências para localização de bens por meio dos sistemas Sisbajud (evento 88), Renajud (evento 95) e Infojud (evento 103), todas sem êxito. Diante disso, a parte exequente, no evento 107, requereu a pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema Sniper. Defiro o pedido. Promova a consulta de bens via sistema Sniper, considerando que a ferramenta se presta a encontrar o patrimônio do executado.Determino a remessa dos autos à CACE, para cumprimento das ordens, devendo a Escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral das ordens ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 17:42
Expedição de documento
11/08/2025, 17:37
Expedida/certificada
11/08/2025, 17:34
deferimento
11/08/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5515749-54.2022.8.09.0021 Promovente(s): Paulo Cesar Guimaraes Promovido(s): Fernanda Cristina Da Silva Alves Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95). Caçu - Juizado Especial Cível, 6 de junho de 2025. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.