Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis D E C I S Ã O Processo n. 5522093-66.2023.8.09.0134 Polo Ativo: Policia Civil Polo Passivo: Denis Jose Da Silva Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de DENIS JOSE DA SILVA pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 150, § 1°, e artigo 129, §13°, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, e inciso IV, e artigo 24-A, todos da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. (mov. 89). Sobreveio sentença condenatória (mov. 89), impondo a pena total de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 103), o qual foi recebido (mov. 105). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de apelação e após acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantendo, contudo, a negativa do direito de recorrer em liberdade (mov. 142/164/178). A defesa interpôs recurso especial (mov. 200), o qual não foi admitido pelo TJGO (mov. 219). Em face disso, foi interposto agravo em recurso especial (mov. 224), com contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 229). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (mov. 233, arq. 1, fl. 16). Houve trânsito em julgado em 24/03/2026 (mov. 233, arq. 1, fl. 28). Diante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, com parcial provimento pelo E. Tribunal Goiano, onde redimensionou a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Isto posto, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor de DENIS JOSE DA SILVA, para que seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo ser encaminhado ao Juízo da Execução Penal para as providências cabíveis ao cumprimento da pena em regime semiaberto; EXPEÇA-SE guia definitiva de recolhimento ao sentenciado, remetendo-a à Vara de Execução Penal, nos autos de n° 7000042-50.2024.8.09.0134. Em seguida, INTIME-SE o sentenciado para pagamento das custas processuais. Uma vez cumpridas todas as medidas administrativas necessárias, arquive-se o feito. Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉIA MARQUES DE JESUS CAMPOS Juíza de Direito em Substituição
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 19:11
Evolução da Classe Processual
09/04/2026, 18:43
Documento
09/04/2026, 18:43
Documento
09/04/2026, 18:41
Confirmada
09/04/2026, 17:55
Outras Decisões
09/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:43
Recebimento
07/04/2026, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149800/GO (2026/0013429-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DENIS JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS - GO028158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENIS JOSE DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5522093-66.2023.8.09.0134. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 761/762). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3149800/GO (2026/0013429-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DENIS JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS - GO028158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149800/GO (2026/0013429-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENIS JOSE DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS DIVINO FERREIRA SANTOS - GO028158
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5522093-66.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE: DENIS JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Denis José da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 200, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 178, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. J. Paganucci Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e no 24-A, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estão em discussão as teses de cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, redução das penas bases, aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), reconhecimento da continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não constitui cerceamento de defesa a fundamentação da condenação com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O registro de atendimento integrado, laudos periciais, declarações da vítima e depoimento do policial militar demonstram a materialidade e autoria delitivas. 5. A reavaliação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências enseja a redução das penas bases aplicadas no máximo cominado em abstrato para cada tipo. 6. São inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela. 7. Trata-se de concurso material, não formal, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações previstas no artigo 70, do Código Penal. 8. A diversidade de espécies dos crimes inviabiliza a aplicação da continuidade. 9. Aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento e definição, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando. 10. A análise demeritória de quatro circunstâncias judiciais legitima a readequação do regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 11. A idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendada no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, a inalteração da situação fática e a compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário são idôneos à manutenção do encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e alterar o regime prisional. Teses de julgamento: ‘1. O concurso material de crimes pressupõe a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico. 2. O contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado, impõe o indeferimento do direito de recorrer em liberdade’. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 150, § 1º, e 61, II, ‘f’; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1964508; TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024.” O recursante opôs embargos de declaração (mov. 182), que, todavia, foram rejeitados (mov. 192). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 155 e 617 do Código de Processo Penal. Isento de preparo. Ao contra-arrazoar (mov. 216), o Parquet pugna pela não admissão do recurso e, caso admitido, seja desprovido. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve o édito condenatório, por considerar hígidas as provas que alicerçam as condenações impostas pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, refutando a pretensão de absolvição, bem como de que houve violação do princípio da non reformatio in pejus, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/05/2025; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.616.556/MA2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1 1 “Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, entre outros crimes, e busca a reforma da decisão. 2. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 3. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” 2 “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NOVA PONDERAÇÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SITUAÇÃO ATENUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, ao reavaliar a dosimetria da pena, alterou a configuração de concurso formal para concurso material entre os crimes de roubo e tráfico de drogas, reduzindo a pena imposta ao agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao alterar a configuração dos crimes e reduzir a pena. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça, ao reavaliar a dosimetria da pena, utilizou o amplo efeito devolutivo da apelação, sem agravar a situação do réu, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus. 4. A redução da pena, mesmo com a alteração para concurso material, atenuou a situação do agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O amplo efeito devolutivo da apelação permite nova ponderação dos fatos sem reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 575.279/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 892.638/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.”
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de apelação que diminuiu a pena, abrandou o regime prisional e determinou a expedição de guia de execução retificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento impugnado motivou, adequadamente, sua conclusão e abordou todas as teses do recurso. 4. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à inovação de matéria não arguida na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Ante o cabimento dos aclaratórios apenas para expungir do pronunciamento obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a inocorrência das hipóteses enseja o não acolhimento”. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência citada: TJGO. EI 0308942-28.2016.8.09.0044. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal, julgado em 09/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected] DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5522093-66.2023.8.09.0134Comarca: QUIRINÓPOLISEmbargante: DÊNIS JOSÉ DA SILVAEmbargado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de apelação que diminuiu a pena, abrandou o regime prisional e determinou a expedição de guia de execução retificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pronunciamento impugnado motivou, adequadamente, sua conclusão e abordou todas as teses do recurso. 4. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, não se prestam à rediscussão do mérito, nem à inovação de matéria não arguida na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Ante o cabimento dos aclaratórios apenas para expungir do pronunciamento obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, a inocorrência das hipóteses enseja o não acolhimento”. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência citada: TJGO. EI 0308942-28.2016.8.09.0044. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal, julgado em 09/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente o procurador de justiça Aylton Flávio Vechi.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORFOXRELATÓRIO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos por DÊNIS JOSÉ DA SILVA ao acórdão tomado no julgamento de parcial provimento da apelação defensiva para alterar a pena imposta por infringência aos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, em concurso formal, de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime semiaberto, e determinar a expedição da guia de execução retificadora (mov. 178).Aponta contradições pela:a) aplicação do concurso material, em detrimento do formal, imposto na sentença, o que configura afronta ao princípio da non reformatio in pejus;b) consignação de que o processado respondeu todo o processo preso como um dos fundamentos da negativa do direito de recorrer em liberdade, quando, em verdade, a decretação da prisão preventiva ocorreu na sentença;c) incompatibilidade do regime intermediário com a negativa do direito de recorrer em liberdade;d) inidoneidade da manutenção da análise demeritória das circunstâncias judiciais e erro de cálculo das penas bases dos crimes.Refere a desproporção do valor indenizatório fixado e sustenta a necessidade de readequação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “se não menos”.Com isso, requer o provimento dos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, bem como para diminuir as penas, aplicar o concurso formal entre os delitos na fração de 1/6 (um sexto), alterar o regime para o aberto e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor e de guia de execução retificadora (mov. 182). É o relatório.Passo ao voto.Ante a tempestividade recursal, a hipótese é de conhecimento (mov. 181).Dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal:“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.Cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração é condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no referido dispositivo, isto é, têm por escopo corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão, livrando-o de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, todavia, modificar a sua substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nas situações de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Sobre o tema, dispõe Guilherme de Souza Nucci:“(...) Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário (...)”. (Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 997).Na espécie, após atenta leitura das razões aventadas, em cotejo com o acórdão recorrido, vislumbra-se que o embargante, sustentando a deliberação contraditória desta Corte, em verdade, almeja obter tão somente o reexame do mérito, o que não é possível na via eleita, a par da vedada inovação recursal quanto à pretensão de redução do valor indenizatório, matéria não impugnada na apelação, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum.Quanto ao alegado “Ofício do Diretor da Unidade Prisional que esclarece sobre a impossibilidade de chamadas ou mensagens haverem sido realizadas pelo EMBARGANTE, ademais de que a DGAP realizou investigação paralela e não apurou qualquer irregularidade em face do EMBARGANTE” (mov. 182, p. 08), o voto prestigiou a idônea análise demeritória das consequências do crime de lesão corporal, ante o intenso abalo emocional da vítima, agravado pelo sentimento de impotência, decorrente da persistência da violência doméstica, mediante o envio de mensagens do sentenciado, mesmo após a prisão, ou seja, o contato telefônico piorou o resultado já causado pelo crime, não o causou.As declarações da vítima são firmes quanto à filha do casal ter presenciado os crimes e gritado para os vizinhos acudirem, contexto legitimador da negativação da culpabilidade, sendo que o policial militar Shesniel Bittar Silva chegou ao local depois da evasão do ora embargante, portanto a arguição de que aquela estava dormindo no momento dos fatos é isolada do arcabouço probatório. O julgado é claro, ainda, com relação à incidência do patamar paradigmático de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor demeritório, não sobre a pena mínima, como quer fazer crer a defesa.Não houve reformatio in pejus pela aplicação do concurso material, em detrimento do formal, imposto na sentença, porque, além da pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal, os crimes dos artigos 150, § 1º, do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, eram apenados com detenção e a incidência da fração eleita sobre a maior pena aplicada, referente ao artigo 129, § 13, do Código Penal, resultou em pena total de reclusão, a despeito das natureza diversas (detenção/reclusão). Aliás, na hipótese de acolhimento da alegação, o número de delitos ensejaria a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), não 1/6 (um sexto).O regime prisional intermediário ficou arrimado na análise demeritória das circunstâncias judiciais, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal.O acordão consignou, ainda, o referendo do indeferimento do direito de recorrer em liberdade no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, aos 28/01/2025, na inalteração da situação fática e na compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário, inclusive citou recente precedente do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção.Finalmente, a determinação de expedição de guia de execução retificadora constou na conclusão.Assim, evidente que a prestação jurisdicional resultou completa, cumprindo esta Corte o seu encargo processual de motivar o acórdão tomado em julgamento do recurso, compatibilizando a decisão ao exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Carta da República, não se cogitando de qualquer contradição.Conforme o tema 339, do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.Logo, a pretensão da defesa é incomportável com pedido de reapreciação de temas discutidos e cuja solução não conta com o seu agrado. Cediço que os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento com o intuito de viabilizar o manejamento de recursos para as instâncias superiores, devem obediência ao artigo 619, do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Logo, inexistindo quaisquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se o seu desprovimento.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. TESE SUSCITADA COM CLARO REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NEGA. Os embargos de declaração não se prestam à correção, redução ou ampliação do decisum, mas apenas a elucidar seu alcance e fundamentos, corrigindo erros materiais e suprindo eventuais lacunas, como no presente caso. É possível concluir que o acórdão embargado examinou todos os pontos levantados na apelação criminal e, ao contrário do sustentado, confirmou a manutenção da condenação e pena do embargante, de maneira detalhada e fundamentada, resultando inadmissíveis os presentes aclaratórios que, a pretexto de suprir eventual situação de omissão, expõem os propósitos de inovação recursal/revisão do julgado com os quais não se conformam, mormente considerando que a questão suscitada visa rediscussão de matéria devidamente decidida, ainda que para fins de prequestionamento. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5343264-23.2021.8.09.0170, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, DJe de 30/04/2024).Conclusão: não vislumbrando qualquer vício no acórdão atacado, conheço e desprovejo os embargos de declaração. É o voto.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected] DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5522093-66.2023.8.09.0134Comarca: QUIRINÓPOLISEmbargante: DÊNIS JOSÉ DA SILVAEmbargado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.DESPACHOEm mesa para julgamento na sessão virtual.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR.RELATOR
14/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 5522093-66.2023.8.09.0134Comarca: QUIRINÓPOLISApelante: DÊNIS JOSÉ DA SILVAApelado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e no 24-A, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estão em discussão as teses de cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, redução das penas bases, aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), reconhecimento da continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não constitui cerceamento de defesa a fundamentação da condenação com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O registro de atendimento integrado, laudos periciais, declarações da vítima e depoimento do policial militar demonstram a materialidade e autoria delitivas. 5. A reavaliação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências enseja a redução das penas bases aplicadas no máximo cominado em abstrato para cada tipo. 6. São inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela. 7. Trata-se de concurso material, não formal, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. 8. A diversidade de espécies dos crimes inviabiliza a aplicação da continuidade. 9. Aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento e definição, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando. 10. A análise demeritória de quatro circunstâncias judiciais legitima a readequação do regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 11. A idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendada no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, a inalteração da situação fática e a compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário são idôneos à manutenção do encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e alterar o regime prisional. Teses de julgamento: "1. O concurso material de crimes pressupõe a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico. 2. O contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado, impõe o indeferimento do direito de recorrer em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 150, § 1º, e 61, II, "f"; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1964508; TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, alterar o regime prisional para o semiaberto e determinar a expedição da guia de execução retificadora, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto. Presente o procurador de justiça Aylton Flávio Vechi.Proferiu sustentação oral o advogado Marcos Divino Ferreira Santos.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORFOX.VOTOI – Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua delibação.II – Da preliminar.Argui nulidade por ter a juíza sentenciado “com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes para se manifestar, como o fez sobre eventual contato telefônico do APELANTE com a Suposta Vítima estando preso”, cuja determinação, em audiência instrutória, de instauração de procedimento administrativo disciplinar resultou na apuração da impossibilidade da utilização de aparelho telefônico na unidade prisional.Sem delongas, na verdade, a magistrada fundamentou o deferimento de novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida por causa de seu relato, na audiência, de tentativa de contato do processado, mesmo recolhido no presídio, por meio de ligações telefônicas, mensagens e terceiras pessoas, e do recebimento de ameaças intensificadoras de sua sensação de insegurança.Constata-se a idônea motivação da condenação do insurgente pelos três crimes com base no registro de atendimento integrado, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, declarações da ofendida e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva, ou seja, elementos probatórios à disposição das partes nos autos, assim não havendo falar em cerceamento de defesa.Inexistente na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, passo ao exame do mérito.III – Do mérito – trata-se de recurso interposto por DÊNIS JOSÉ DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, em concurso formal, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais.Pede a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a redução das penas bases, a aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, a diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto) ou o reconhecimento da continuidade delitiva no patamar mínimo, a alteração do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.1. Da absolvição.Inobstante os argumentos propalados, vislumbra-se a improcedência do pleito absolutório, porque a materialidade e a autoria dos delitos ficaram comprovadas pelo registro de atendimento integrado, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, declarações da ofendida e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva (mov. 01 e 80/81).Quanto à alegada ilegibilidade do relatório médico, consta foto do documento no RAI, descritivo de “escoriações no nariz, olho, boca, pé e mão. Relata chute, murro, tentativa de estrangulamento” (mov. 01, arquivo 02, p. 08). Ademais, o laudo de exame de corpo de delito consigna “várias lesões contusas superficiais em face, compatível com o relato de agressão física com socos” (sic, mov. 01, p. 23), eNo tocante à arguição de descumprimento das medidas protetivas de urgência quando cessado o prazo de vigência, em consulta aos autos 5659520-42.2022.8.09.0134, verifica-se a intimação do processado, via WhatsApp, no dia 30/11/2022 (mov. 20), da imposição das seguintes:“A) Permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da parte ofendida, de seus familiares e testemunhas, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação;B) Não manter contato com a parte ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, fax, e-mail, cartas, etc);C) Afastar-se do lar, domicílio ou residência da vítima;D) Não frequentar a residência de familiares da ofendida;E) Afastar-se de lugares públicos onde a vítima estiver, bem como de seu local de trabalho.”.Na decisão datada de 23/02/2023, menos de 02 (dois) meses antes dos fatos, o juízo manteve as aludidas medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado e determinou o arquivamento do feito (mov. 26, autos 5659520-42.2022.8.09.0134).No RAI, constam prints das mensagens de WhatsApp enviadas pelo apelante à ofendida, no dia anterior aos fatos:“Fiquei sabendo que vc casouTo chegando aí pra nois conversaAmanhã vou ti pegarEu ti aviseiVou encher vc de balaVc e o denevaldoMe aquardeTô de banco” (sic).Instantes antes da prática dos crimes, aos 17/04/2023, ele enviou as seguintes:“Tô chegando aíBlz é melhor vc sair pra foraNão estou brincandoQuero só conversar Vc vai vim aqui de fora ou que q eu entro” (sic, mov. 01, arquivo 01, pp. 12/17).Conforme o laudo de local de dano ao patrimônio, “no local do evento foi possível observar que a porta principal apresentava sinais de arrombamento além de deformações em sua folha metálica (face externa). As características das avarias permitem inferir que foram produzidas de fora para dentro (...) guardam compatibilidade com evento provocado por ação humana intencional” (mov. 01, pp. 24/30).Na audiência de instrução e julgamento, Daniella Silva Claudino declarou sido casada com o apelante por 17 (dezessete) anos, com quem teve uma filha em comum de 14 (catorze) anos, estavam separados desde o mês de outubro de 2022. Relatou que ele havia iniciado outro relacionamento, mas não aceitava que ela fizesse o mesmo e dizia à filha que mataria a declarante, caso ela arrumasse alguém.No dia anterior aos fatos, ele enviou mensagem afirmando que sabia que ela estava com Denevaldo e, por isso, mataria ambos. No fatídico 17/04/2023, por volta de 07h, o recorrente pulou o muro de sua casa, quebrou a porta da sala, agarrou a ofendida pelo cabelo, jogou no chão, chutou, asfixiou, bateu sua cabeça no piso, desferiu socos no rosto, a descendente de ambos presenciou tudo e gritou para os vizinhos acudirem, então a declarante conseguiu pegar a chave e abrir o portão, um homem que passava de moto interveio quando Dênis a arrastava para o carro, este a soltou e foi embora.Ficou com lesões no rosto e em outras partes do corpo, recebeu atestado médico de três dias. Complementou que o sentenciado ligou para a filha de dentro do presídio e jurou que mataria a declarante, assim que saísse da prisão, então aquela disse não querer mais falar com ele. Referiu o deferimento das medidas protetivas, em 2022, por causa de ameaças de morte e agressões. Apesar disso, Dênis continuava enviando mensagens e tentando contato, inclusive após ser preso. Narrou que, na semana anterior à audiência, o processado se identificou como Fernanda e enviou mensagem no seu celular, pedindo o contato da filha, a qual tem trauma e medo dele, não consegue ficar sozinha e entra em desespero com qualquer barulho (mov. 80).O policial militar Shesniel Bittar Silva depôs que, em abril de 2023, Daniella acionou sua equipe, informou que o ex-marido descumpriu medidas protetivas, invadiu sua residência, após arrombar a porta, e a agrediu. Confirmou a visualização de escoriações no seu rosto (mov. 81).Ressalte-se que o referido agente público possui fé pública, de maneira que seu depoimento só pode ser desconsiderado mediante prova robusta, não verificada no caso em tela, já que prestado em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, congruente e harmonioso às declarações da ofendida. Acerca do tema, ensina Mirabete:“Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.” (Processo Penal. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p. 306).No interrogatório judicial, DÊNIS JOSÉ DA SILVA negou as imputações. Afirmou que recebeu várias mensagens de Daniella, dizendo que a filha deles estava passando mal e pedindo que fosse ao encontro de amnas. Respondeu que não poderia, diante das medidas protetivas, ela falou “isso não vai ficar assim não, eu vou te pôr preso, eu vou fazer alguém te matar, alguma coisa vai acontecer com você”, por isso foi até a casa, a ofendida disse para entrar, pois a descendente estava desacordada, aquela fechou a porta, pegou uma faca e desferiu golpes em seu braço e na barriga, por isso a empurrou, forçou a porta para sair e foi embora (mov. 81). Cediço que, nos crimes praticados no âmbito familiar, geralmente clandestinos, na presença única e exclusiva da vítima e seu ofensor, a palavra dela se reveste de especial credibilidade, mormente por ser linear desde a fase extrajudicial, corroborada pelos prints da conversa de WhatsApp, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, aquele descritivo de “várias lesões contusas superficiais em face, compatível com o relato de agressão física com socos” (sic, mov. 01, p. 23), e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva, assim não havendo dúvidas de que, por volta das 07h45min, DÊNIS JOSÉ DA SILVA entrou no domicílio de Daniella Silva Claudino, sua ex-mulher, contra a vontade expressa dela, após o arrombamento da porta, ofendeu sua integridade física com socos no rosto e puxões de cabelos por razões da condição do sexo feminino, tentou arrastá-la para um carro e descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 5659520-42.2022.8.09.0134.Inobstante a referência do apelante de que teria entrado na casa a convite de Daniella, onde ela o surpreendeu com golpes de faca, por isso a empurrou e saiu forçando a porta de dentro para fora, o laudo de local de dano ao patrimônio constatou “que a porta principal apresentava sinais de arrombamento além de deformações em sua folha metálica (face externa). As características das avarias permitem inferir que foram produzidas de fora para dentro” (mov. 01, pp. 24/30), o que demonstra a inverossimilhança de sua versão.Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não sobra espaço à pretensão absolutória.2- Das penas.Os preceitos secundários dos artigos 129, § 13, do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, com redações anteriores à Lei 14.994/24, cominavam penas de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. O do artigo 150, § 1º, do Código Penal, prevê detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.2.1. Da violação de domicílio.Na primeira fase, o juízo fixou a basilar no patamar máximo em abstrato ao sopesar em desfavor do processado a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, nos termos seguintes:“(...) a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, é exacerbada e merecedora de maior reprovabilidade, posto que a agressão fora cometida na frente da filha do casal (STJ – AgRg no AREsp 1964508), a qual pedia, a todo momento, para o pai cessar as agressões contra a sua mãe, pedido que não foi atendido. Além disso, destaco que a adolescente atualmente faz tratamento psicológico e psiquiátrico em razão das condutas delitivas praticadas pelo réu, bem como tem pavor do genitor. (...)Conduta social – é inadequada, uma vez que a convivência com a vítima sempre foi marcada por violências físicas e psicológicas. Além disso, após a prática deste delito, colocou em prática as ameaças perpetradas e matou o atual companheiro de Daniella, Denevaldo, sendo preso, processado e condenado, conforme se observa dos autos n. 5298805.54.2023.8.09.0011, e, atualmente, cumpre pena, em regime fechado, pela prática do homicídio (autos SEEU n. 7000042-50.2024.8.09.0134). Assim, a circunstância deve ser valorada desfavoravelmente;Personalidade – egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes, demonstrando que não se importa com a vida alheia, apenas com o seu interesse pessoal, pouco importando com o bem-estar da sua própria filha, já que praticou várias condutas delituosas na sua presença e não cessou mesmo após a adolescente intervir.Nota-se, assim, que o réu, caso as pessoas lhe desagradem, mata, agride, ameaça, lesiona, como se essas atitudes fossem um comportamento natural e comum em sociedade. Assim, trata-se de pessoa repugnante, com personalidade cruel.Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado invadiu a casa da vítima porque ela se separou dele;Circunstâncias – devem ser valoradas negativamente, visto que prevaleceu-se dasrelações íntimas de afeto, estimulado pelo machismo e misoginia, durante a vigência de medidas protetivas, ou seja, a vítima já tinha motivos para temer o ex-companheiro, em razão do histórico de abuso durante o relacionamento. Necessário pontuar, ainda, que o acusado já possuía outra companheira e mesmo assim não deixava Daniella seguir a sua vida em paz;Consequências – foram graves, já que, invadindo o domicílio da vítima, em descumprimento de medidas protetivas, o réu arrombou uma das portas da casa, prejuízo que não foi ressarcido, bem como conseguiu agredir fisicamente a ex-companheira” (mov. 83).É idônea a analise desfavorável da culpabilidade com base no cometimento do crime na presença da filha do casal, situação demonstrativa de reprovabilidade excedente à própria do tipo.Referenda-se o sopesamento negativo da conduta social pela interação desajustada com seus semelhantes, diante do agravamento do contexto de violência doméstica contra a vítima, desde as ocorrências anteriores não registradas, inclusive de corte de cabelo dela com uma faca, até o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a evolução para a ameaça e concretização da morte do então companheiro dela, Denevaldo Pimenta de Moraes, no dia 13/05/2023, menos de um mês após os crimes em debate, situação demonstradora de comportamento antissocial gravíssimo.Deve ser afastada a análise demeritória da personalidade para não incorrer em bis in idem, considerando a reutilização de fundamentos lançados nos vetores anteriores.Os motivos e as circunstâncias o prejudicam pelo inconformismo com o término do matrimônio e não aceitação do novo relacionamento da vítima, embora ele próprio estivesse se relacionando com outra pessoa.Impositiva, ainda, a neutralização das consequências pelos apontamentos inerentes aos crimes conexos. Além disso, não houve notícia de prejuízo financeiro pelo arrombamento, nem referência do laudo de eventual imprestabilidade da porta e necessidade de substituição.Portanto, subsistentes a culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias negativos, reduzo a pena base de 02 (dois) anos para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, à razão do patamar paradigmático de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, são inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela.Por outro lado, ficam mantidas a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, ante o contexto de violência contra a mulher, e a fração de incremento de 1/6 (um sexto), que aporta a reprimenda, definitivamente, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2.2. Da lesão corporal.A sentenciante fixou a basilar no quantitativo máximo em abstrato ao desfavorecer os mesmos vetores judiciais do delito anterior, alterar a fundamentação apenas dos motivos e acrescentar argumentos às consequências:“Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado agrediu fisicamente a casa da vítima (sic) porque ela se separou dele. (...)Consequências (...) Além disso, necessário esclarecer que não houve maiores estragos físicos porque Daniella conseguiu se desvencilhar e pedir por socorro, no entanto, os abalos psicológicos permanecem, conforme pôde ser observado durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que a ofendida demonstrou extremo descontrole emocional ao reviver o episódio traumático a que foi submetida, que aconteceu, inclusive, na frente da filha em comum” (mov. 83).Em homenagem ao princípio da economia processual, reitero a análise dos idênticos fundamentos anterior para referendar a negativação da culpabilidade, conduta social e circunstâncias.Os motivos não o prejudicam por serem ínsitos ao tipo telado.Por outro lado, as consequências o desfavorecem pelo intenso abalo emocional da vítima constatado na audiência, quando prestou 19 (dezenove) minutos de declarações com choro intenso e demonstrou grande impotência pela persistência da violência doméstica, mediante envio de mensagens, mesmo após a prisão pelo homicídio de Denevaldo.Assim, o exame demeritório da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências impõe a diminuição da pena base de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, à razão do patamar paradigmático de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, como visto, o processado não faz jus às atenuantes da influência de violenta emoção e confissão. Ausentes outras causas modificadoras, fica o apenamento em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.2.3. Do descumprimento de medidas protetivas de urgência.A juíza aplicou a basilar máxima com o sopesamento negativo dos mesmos vetores judiciais da pena do delito de invasão de domicílio, quais sejam, a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, mediante idêntica fundamentação já reanalisada. Modificou apenas a dos motivos, nos seguintes termos:“Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado descumpriu medidas protetivas porque não se conformava com a vítima ter colocado fim ao relacionamento” (mov. 83).Por economia processual, referendo a culpabilidade, conduta social e circunstâncias em demérito do processado da forma retro exposta.Os motivos devem ser neutralizados por serem próprios do tipo.Ante o exposto, recuo a pena base de 02 (dois) anos para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, à razão de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, o insurgente não faz jus às atenuantes da influência de violenta emoção e confissão. Ausentes outras causas modificadoras, fica o apenamento em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.2.4. Do concurso material.Não obstante os pedidos subsidiários de redução da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto) e reconhecimento da continuidade delitiva no patamar mínimo, trata-se de concurso material, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. Ademais, a diversidade de espécies inviabiliza a aplicação da ficção jurídica do artigo 71, do Código Penal.Nessa toada:“APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA ASCENDENTE. (...) (...) Mantém-se o concurso material de crimes quando, mediante mais de 01 (uma) ação, o processado pratica 02 (dois) delitos diversos. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024).Portanto, fica DÊNIS JOSÉ DA SILVA condenado às penas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeiro aquela, nos termos dos artigos 69 e 76, do Código Penal.Considerando a análise demeritória da culpabilidade, conduta social, motivos e as circunstâncias quanto ao crime de violação de domicílio, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências da lesão corporal, culpabilidade, conduta social e circunstâncias do descumprimento de medidas protetivas de urgência, destacadamente, o gravoso ciclo de violência doméstica, altero o regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal.A reparação de danos não foi objeto de impugnação recursal e não merece reparação, de ofício.3. Da concessão do direito de recorrer em liberdade.Diante da idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendado no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, aos 28/01/2025 - contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado -, da inalteração da situação fática e da compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário, nego o benefício pretendido. Nessa toada:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR 3 VEZES). CONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três crimes de roubo majorado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. 2. É fato que ‘o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero’. (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). (...) 4. A propósito, ‘A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva’ (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Ora, ‘a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade’ (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 7. Outrossim, fundamental mencionar que já foi expedida a guia de recolhimento provisória informando como local de custódia a Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV), o que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).Nos termos da resolução 237/16, do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se a respectiva guia de execução retificadora e comunique-se, imediatamente, ao juízo da execução penal da comarca de origem.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, alterar o regime prisional para o semiaberto e determinar a expedição da guia de execução retificadora.É o voto. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e no 24-A, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estão em discussão as teses de cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, redução das penas bases, aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), reconhecimento da continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não constitui cerceamento de defesa a fundamentação da condenação com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O registro de atendimento integrado, laudos periciais, declarações da vítima e depoimento do policial militar demonstram a materialidade e autoria delitivas. 5. A reavaliação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências enseja a redução das penas bases aplicadas no máximo cominado em abstrato para cada tipo. 6. São inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela. 7. Trata-se de concurso material, não formal, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. 8. A diversidade de espécies dos crimes inviabiliza a aplicação da continuidade. 9. Aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento e definição, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando. 10. A análise demeritória de quatro circunstâncias judiciais legitima a readequação do regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 11. A idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendada no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, a inalteração da situação fática e a compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário são idôneos à manutenção do encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e alterar o regime prisional. Teses de julgamento: "1. O concurso material de crimes pressupõe a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico. 2. O contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado, impõe o indeferimento do direito de recorrer em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 150, § 1º, e 61, II, "f"; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1964508; TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024.
10/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de apelação que diminuiu a pena, abrandou o regime prisional e determinou a expedição de guia de execução retificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A dispensa da sustentação oral do advogado, após a leitura equivocada do voto pelo relator, durante a sessão presencial, em patamar de pena aquém do constante no acórdão acarreta a nulidade absoluta do julgamento e impõe a realização de outro, para reparar a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Impositiva a declaração da nulidade do julgamento, quando o advogado dispensa a sustentação oral, após a incorreta leitura da pena reajustada pelo relator”. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência citada: TJGO. EI 0308942-28.2016.8.09.0044. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal, julgado em 09/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected] DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINALNúmero: 5522093-66.2023.8.09.0134Comarca: QUIRINÓPOLISEmbargante: DÊNIS JOSÉ DA SILVAEmbargado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. CONTRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão de apelação que diminuiu a pena, abrandou o regime prisional e determinou a expedição de guia de execução retificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A dispensa da sustentação oral do advogado, após a leitura equivocada do voto pelo relator, durante a sessão presencial, em patamar de pena aquém do constante no acórdão acarreta a nulidade absoluta do julgamento e impõe a realização de outro, para reparar a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: “Impositiva a declaração da nulidade do julgamento, quando o advogado dispensa a sustentação oral, após a incorreta leitura da pena reajustada pelo relator”. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência citada: TJGO. EI 0308942-28.2016.8.09.0044. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal, julgado em 09/04/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para declarar a nulidade do julgamento, determinando a nova inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a procuradora de justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORFOXRELATÓRIO E VOTOTrata-se de embargos de declaração opostos por DÊNIS JOSÉ DA SILVA ao acórdão tomado no julgamento de parcial provimento da apelação defensiva para alterar a pena imposta por infringência aos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, em concurso formal, de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime semiaberto, e determinar a expedição da guia de execução retificadora (mov. 142).Aponta contradição por seu advogado ter dispensado a sustentação oral, durante a sessão de julgamento, quando este relator verbalizou a redução do apenamento para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, no regime semiaberto, bem como pela consignação, no voto condutor do acórdão, de que respondeu todo o processo preso como um dos fundamentos da negativa do direito de recorrer em liberdade, quando, em verdade, a mitigação foi para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime semiaberto, e a decretação da prisão preventiva ocorreu na sentença, a qual reputa incompatível ao regime intermediário.Refere a desproporção do valor indenizatório fixado e sustenta a necessidade de readequação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Defende a inidoneidade da manutenção da análise demeritória das circunstâncias judiciais e o erro de cálculo da pena base do crime de lesão corporalCom isso, requer o provimento dos aclaratórios para diminuir as penas, aplicar o concurso formal entre os delitos, alterar o regime para o aberto e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor (mov. 146). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Cleide Maria Pereira, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 153).É o relatório.Passo ao voto.Ante a tempestividade recursal, a hipótese é de conhecimento (mov. 143).Dispõe o artigo 619, do Código de Processo Penal:“Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.Cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração é condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no referido dispositivo, isto é, os aclaratórios têm por escopo corrigir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão, livrando-o de imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado, sem, todavia, modificar a sua substância, o que só é admissível, excepcionalmente, nas situações de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Sobre o tema, dispõe Guilherme de Souza Nucci:“(...) Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário (...)”. (Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 997).Sem delongas, a dispensa da sustentação oral do advogado, após a leitura equivocada do voto pelo relator [02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto], durante a sessão presencial, em patamar de pena aquém do constante no acórdão [02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, no regime semiaberto] acarreta a nulidade absoluta do julgamento e impõe a realização de outro, para reparar a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Nessa toada:“EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. 1ºs EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1) Os embargos infringentes e de nulidade somente são cabíveis quando a decisão do órgão colegiado é não unânime e desfavorável ao réu, limitando-se os embargos à matéria objeto de divergência, não podendo ser conhecidos se não atacam essa parte do acórdão. 2) Deve ser declarada, de oficio, a nulidade do julgamento do recurso de apelação quando os advogados regularmente habilitados nos autos não são previamente intimados da inclusão do processo na pauta de julgamento, ficando suprimido o direito de sustentação oral das razões recursais. 3) A existência de vício processual que macula os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa impõe a declaração de nulidade do julgamento, de ofício, a fim de que a irresignação recursal seja novamente julgada, observando-se a prévia intimação das partes, com extensão dos efeitos ao corréu não embargante (CPP, art. 580). (...)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. EI 0308942-28.2016.8.09.0044. Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges. Seção Criminal, julgado em 09/04/2024).Ficam prejudicadas as demais teses.Conclusão: desacolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para declarar a nulidade do julgamento e determinar a nova inclusão do feito em pauta de julgamento, após as comunicações de estilo. É o voto.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci [email protected]ÇÃO CRIMINALNúmero: 5522093-66.2023.8.09.0134Comarca: QUIRINÓPOLISApelante: DÊNIS JOSÉ DA SILVAApelado: MINISTÉRIO PÚBLICORelator: DES. J. PAGANUCCI JR.EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e no 24-A, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estão em discussão as teses de cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, redução das penas bases, aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), reconhecimento da continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não constitui cerceamento de defesa a fundamentação da condenação com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O registro de atendimento integrado, laudos periciais, declarações da vítima e depoimento do policial militar demonstram a materialidade e autoria delitivas. 5. A reavaliação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências enseja a redução das penas bases aplicadas no máximo cominado em abstrato para cada tipo. 6. São inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela. 7. Trata-se de concurso material, não formal, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. 8. A diversidade de espécies dos crimes inviabiliza a aplicação da continuidade. 9. Aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento e definição, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando. 10. A análise demeritória de quatro circunstâncias judiciais legitima a readequação do regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 11. A idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendada no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, a inalteração da situação fática, o fato de ter respondido preso todo o processo e a compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário são idôneos à manutenção do encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e alterar o regime prisional. Teses de julgamento: "1. O concurso material de crimes pressupõe a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico. 2. O contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado, impõe o indeferimento do direito de recorrer em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 150, § 1º, e 61, II, "f"; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1964508; TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, alterar o regime prisional para o semiaberto e determinar a expedição da guia de execução retificadora, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de ata.Presidiu a sessão o desembargador Alexandre Bizzotto. Presente a procuradora de justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORFOX.VOTOI – Da admissibilidade – presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admito o recurso e passo à sua delibação.II – Da preliminar.Argui nulidade por ter a juíza sentenciado “com base em fundamento a respeito do qual não deu oportunidade às partes para se manifestar, como o fez sobre eventual contato telefônico do APELANTE com a Suposta Vítima estando preso”, cuja determinação, em audiência instrutória, de instauração de procedimento administrativo disciplinar resultou na apuração da impossibilidade da utilização de aparelho telefônico na unidade prisional.Sem delongas, na verdade, a magistrada fundamentou o deferimento de novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida por causa de seu relato, na audiência, de tentativa de contato do processado, mesmo recolhido no presídio, por meio de ligações telefônicas, mensagens e terceiras pessoas, e do recebimento de ameaças intensificadoras de sua sensação de insegurança.Constata-se a idônea motivação da condenação do insurgente pelos três crimes com base no registro de atendimento integrado, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, declarações da ofendida e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva, ou seja, elementos probatórios à disposição das partes nos autos, assim não havendo falar em cerceamento de defesa.Inexistente na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade, passo ao exame do mérito.III – Do mérito – trata-se de recurso interposto por DÊNIS JOSÉ DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, em concurso formal, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais.Pede a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, a redução das penas bases, a aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, a diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto) ou o reconhecimento da continuidade delitiva no patamar mínimo, a alteração do regime prisional e a concessão do direito de recorrer em liberdade.1. Da absolvição.Inobstante os argumentos propalados, vislumbra-se a improcedência do pleito absolutório, porque a materialidade e a autoria dos delitos ficaram comprovadas pelo registro de atendimento integrado, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, declarações da ofendida e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva (mov. 01 e 80/81).Quanto à alegada ilegibilidade do relatório médico, consta foto do documento no RAI, descritivo de “escoriações no nariz, olho, boca, pé e mão. Relata chute, murro, tentativa de estrangulamento” (mov. 01, arquivo 02, p. 08). Ademais, o laudo de exame de corpo de delito consigna “várias lesões contusas superficiais em face, compatível com o relato de agressão física com socos” (sic, mov. 01, p. 23), eNo tocante à arguição de descumprimento das medidas protetivas de urgência quando cessado o prazo de vigência, em consulta aos autos 5659520-42.2022.8.09.0134, verifica-se a intimação do processado, via WhatsApp, no dia 30/11/2022 (mov. 20), da imposição das seguintes:“A) Permanecer a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da parte ofendida, de seus familiares e testemunhas, não podendo com eles tentar qualquer tipo de aproximação;B) Não manter contato com a parte ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (telefone, WhatsApp, fax, e-mail, cartas, etc);C) Afastar-se do lar, domicílio ou residência da vítima;D) Não frequentar a residência de familiares da ofendida;E) Afastar-se de lugares públicos onde a vítima estiver, bem como de seu local de trabalho.”.Na decisão datada de 23/02/2023, menos de 02 (dois) meses antes dos fatos, o juízo manteve as aludidas medidas protetivas de urgência por prazo indeterminado e determinou o arquivamento do feito (mov. 26, autos 5659520-42.2022.8.09.0134).No RAI, constam prints das mensagens de WhatsApp enviadas pelo apelante à ofendida, no dia anterior aos fatos:“Fiquei sabendo que vc casouTo chegando aí pra nois conversaAmanhã vou ti pegarEu ti aviseiVou encher vc de balaVc e o denevaldoMe aquardeTô de banco” (sic).Instantes antes da prática dos crimes, aos 17/04/2023, ele enviou as seguintes:“Tô chegando aíBlz é melhor vc sair pra foraNão estou brincandoQuero só conversar Vc vai vim aqui de fora ou que q eu entro” (sic, mov. 01, arquivo 01, pp. 12/17).Conforme o laudo de local de dano ao patrimônio, “no local do evento foi possível observar que a porta principal apresentava sinais de arrombamento além de deformações em sua folha metálica (face externa). As características das avarias permitem inferir que foram produzidas de fora para dentro (...) guardam compatibilidade com evento provocado por ação humana intencional” (mov. 01, pp. 24/30).Na audiência de instrução e julgamento, Daniella Silva Claudino declarou sido casada com o apelante por 17 (dezessete) anos, com quem teve uma filha em comum de 14 (catorze) anos, estavam separados desde o mês de outubro de 2022. Relatou que ele havia iniciado outro relacionamento, mas não aceitava que ela fizesse o mesmo e dizia à filha que mataria a declarante, caso ela arrumasse alguém.No dia anterior aos fatos, ele enviou mensagem afirmando que sabia que ela estava com Denevaldo e, por isso, mataria ambos. No fatídico 17/04/2023, por volta de 07h, o recorrente pulou o muro de sua casa, quebrou a porta da sala, agarrou a ofendida pelo cabelo, jogou no chão, chutou, asfixiou, bateu sua cabeça no piso, desferiu socos no rosto, a descendente de ambos presenciou tudo e gritou para os vizinhos acudirem, então a declarante conseguiu pegar a chave e abrir o portão, um homem que passava de moto interveio quando Dênis a arrastava para o carro, este a soltou e foi embora.Ficou com lesões no rosto e em outras partes do corpo, recebeu atestado médico de três dias. Complementou que o sentenciado ligou para a filha de dentro do presídio e jurou que mataria a declarante, assim que saísse da prisão, então aquela disse não querer mais falar com ele. Referiu o deferimento das medidas protetivas, em 2022, por causa de ameaças de morte e agressões. Apesar disso, Dênis continuava enviando mensagens e tentando contato, inclusive após ser preso. Narrou que, na semana anterior à audiência, o processado se identificou como Fernanda e enviou mensagem no seu celular, pedindo o contato da filha, a qual tem trauma e medo dele, não consegue ficar sozinha e entra em desespero com qualquer barulho (mov. 80).O policial militar Shesniel Bittar Silva depôs que, em abril de 2023, Daniella acionou sua equipe, informou que o ex-marido descumpriu medidas protetivas, invadiu sua residência, após arrombar a porta, e a agrediu. Confirmou a visualização de escoriações no seu rosto (mov. 81).Ressalte-se que o referido agente público possui fé pública, de maneira que seu depoimento só pode ser desconsiderado mediante prova robusta, não verificada no caso em tela, já que prestado em juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, congruente e harmonioso às declarações da ofendida. Acerca do tema, ensina Mirabete:“Mas não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios.” (Processo Penal. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, p. 306).No interrogatório judicial, DÊNIS JOSÉ DA SILVA negou as imputações. Afirmou que recebeu várias mensagens de Daniella, dizendo que a filha deles estava passando mal e pedindo que fosse ao encontro de amnas. Respondeu que não poderia, diante das medidas protetivas, ela falou “isso não vai ficar assim não, eu vou te pôr preso, eu vou fazer alguém te matar, alguma coisa vai acontecer com você”, por isso foi até a casa, a ofendida disse para entrar, pois a descendente estava desacordada, aquela fechou a porta, pegou uma faca e desferiu golpes em seu braço e na barriga, por isso a empurrou, forçou a porta para sair e foi embora (mov. 81). Cediço que, nos crimes praticados no âmbito familiar, geralmente clandestinos, na presença única e exclusiva da vítima e seu ofensor, a palavra dela se reveste de especial credibilidade, mormente por ser linear desde a fase extrajudicial, corroborada pelos prints da conversa de WhatsApp, laudos de exame de corpo de delito e de local de dano ao patrimônio, aquele descritivo de “várias lesões contusas superficiais em face, compatível com o relato de agressão física com socos” (sic, mov. 01, p. 23), e depoimento do policial militar Shesniel Bittar Silva, assim não havendo dúvidas de que, por volta das 07h45min, DÊNIS JOSÉ DA SILVA entrou no domicílio de Daniella Silva Claudino, sua ex-mulher, contra a vontade expressa dela, após o arrombamento da porta, ofendeu sua integridade física com socos no rosto e puxões de cabelos por razões da condição do sexo feminino, tentou arrastá-la para um carro e descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 5659520-42.2022.8.09.0134.Inobstante a referência do apelante de que teria entrado na casa a convite de Daniella, onde ela o surpreendeu com golpes de faca, por isso a empurrou e saiu forçando a porta de dentro para fora, o laudo de local de dano ao patrimônio constatou “que a porta principal apresentava sinais de arrombamento além de deformações em sua folha metálica (face externa). As características das avarias permitem inferir que foram produzidas de fora para dentro” (mov. 01, pp. 24/30), o que demonstra a inverossimilhança de sua versão.Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não sobra espaço à pretensão absolutória.2- Das penas.Os preceitos secundários dos artigos 129, § 13, do Código Penal, e 24-A, da Lei 11.340/06, com redações anteriores à Lei 14.994/24, cominavam penas de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. O do artigo 150, § 1º, do Código Penal, prevê detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.2.1. Da violação de domicílio.Na primeira fase, o juízo fixou a basilar no patamar máximo em abstrato ao sopesar em desfavor do processado a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências, nos termos seguintes:“(...) a culpabilidade, ora tomada como juízo de reprovabilidade da conduta, é exacerbada e merecedora de maior reprovabilidade, posto que a agressão fora cometida na frente da filha do casal (STJ – AgRg no AREsp 1964508), a qual pedia, a todo momento, para o pai cessar as agressões contra a sua mãe, pedido que não foi atendido. Além disso, destaco que a adolescente atualmente faz tratamento psicológico e psiquiátrico em razão das condutas delitivas praticadas pelo réu, bem como tem pavor do genitor. (...)Conduta social – é inadequada, uma vez que a convivência com a vítima sempre foi marcada por violências físicas e psicológicas. Além disso, após a prática deste delito, colocou em prática as ameaças perpetradas e matou o atual companheiro de Daniella, Denevaldo, sendo preso, processado e condenado, conforme se observa dos autos n. 5298805.54.2023.8.09.0011, e, atualmente, cumpre pena, em regime fechado, pela prática do homicídio (autos SEEU n. 7000042-50.2024.8.09.0134). Assim, a circunstância deve ser valorada desfavoravelmente;Personalidade – egoística, voltada à satisfação de seus instintos mais básicos, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes, demonstrando que não se importa com a vida alheia, apenas com o seu interesse pessoal, pouco importando com o bem-estar da sua própria filha, já que praticou várias condutas delituosas na sua presença e não cessou mesmo após a adolescente intervir.Nota-se, assim, que o réu, caso as pessoas lhe desagradem, mata, agride, ameaça, lesiona, como se essas atitudes fossem um comportamento natural e comum em sociedade. Assim, trata-se de pessoa repugnante, com personalidade cruel.Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado invadiu a casa da vítima porque ela se separou dele;Circunstâncias – devem ser valoradas negativamente, visto que prevaleceu-se dasrelações íntimas de afeto, estimulado pelo machismo e misoginia, durante a vigência de medidas protetivas, ou seja, a vítima já tinha motivos para temer o ex-companheiro, em razão do histórico de abuso durante o relacionamento. Necessário pontuar, ainda, que o acusado já possuía outra companheira e mesmo assim não deixava Daniella seguir a sua vida em paz;Consequências – foram graves, já que, invadindo o domicílio da vítima, em descumprimento de medidas protetivas, o réu arrombou uma das portas da casa, prejuízo que não foi ressarcido, bem como conseguiu agredir fisicamente a ex-companheira” (mov. 83).É idônea a analise desfavorável da culpabilidade com base no cometimento do crime na presença da filha do casal, situação demonstrativa de reprovabilidade excedente à própria do tipo.Referenda-se o sopesamento negativo da conduta social pela interação desajustada com seus semelhantes, diante do agravamento do contexto de violência doméstica contra a vítima, desde as ocorrências anteriores não registradas, inclusive de corte de cabelo dela com uma faca, até o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a evolução para a ameaça e concretização da morte do então companheiro dela, Denevaldo Pimenta de Moraes, no dia 13/05/2023, menos de um mês após os crimes em debate, situação demonstradora de comportamento antissocial gravíssimo.Deve ser afastada a análise demeritória da personalidade para não incorrer em bis in idem, considerando a reutilização de fundamentos lançados nos vetores anteriores.Os motivos e as circunstâncias o prejudicam pelo inconformismo com o término do matrimônio e não aceitação do novo relacionamento da vítima, embora ele próprio estivesse se relacionando com outra pessoa.Impositiva, ainda, a neutralização das consequências pelos apontamentos inerentes aos crimes conexos. Além disso, não houve notícia de prejuízo financeiro pelo arrombamento, nem referência do laudo de eventual imprestabilidade da porta e necessidade de substituição.Portanto, subsistentes a culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias negativos, reduzo a pena base de 02 (dois) anos para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, à razão do patamar paradigmático de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, são inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela.Por outro lado, ficam mantidas a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, ante o contexto de violência contra a mulher, e a fração de incremento de 1/6 (um sexto), que aporta a reprimenda, definitivamente, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção. 2.2. Da lesão corporal.A sentenciante fixou a basilar no quantitativo máximo em abstrato ao desfavorecer os mesmos vetores judiciais do delito anterior, alterar a fundamentação apenas dos motivos e acrescentar argumentos às consequências:“Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado agrediu fisicamente a casa da vítima (sic) porque ela se separou dele. (...)Consequências (...) Além disso, necessário esclarecer que não houve maiores estragos físicos porque Daniella conseguiu se desvencilhar e pedir por socorro, no entanto, os abalos psicológicos permanecem, conforme pôde ser observado durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que a ofendida demonstrou extremo descontrole emocional ao reviver o episódio traumático a que foi submetida, que aconteceu, inclusive, na frente da filha em comum” (mov. 83).Em homenagem ao princípio da economia processual, reitero a análise dos idênticos fundamentos anterior para referendar a negativação da culpabilidade, conduta social e circunstâncias.Os motivos não o prejudicam por serem ínsitos ao tipo telado.Por outro lado, as consequências o desfavorecem pelo intenso abalo emocional da vítima constatado na audiência, quando prestou 19 (dezenove) minutos de declarações com choro intenso e demonstrou grande impotência pela persistência da violência doméstica, mediante envio de mensagens, mesmo após a prisão pelo homicídio de Denevaldo.Assim, o exame demeritório da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências impõe a diminuição da pena base de 04 (quatro) anos para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, à razão do patamar paradigmático de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, como visto, o processado não faz jus às atenuantes da influência de violenta emoção e confissão. Ausentes outras causas modificadoras, fica o apenamento em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.2.3. Do descumprimento de medidas protetivas de urgência.A juíza aplicou a basilar máxima com o sopesamento negativo dos mesmos vetores judiciais da pena do delito de invasão de domicílio, quais sejam, a culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências, mediante idêntica fundamentação já reanalisada. Modificou apenas a dos motivos, nos seguintes termos:“Motivos do crime – estes se revelam desfavoráveis, visto que o acusado descumpriu medidas protetivas porque não se conformava com a vítima ter colocado fim ao relacionamento” (mov. 83).Por economia processual, referendo a culpabilidade, conduta social e circunstâncias em demérito do processado da forma retro exposta.Os motivos devem ser neutralizados por serem próprios do tipo.Ante o exposto, recuo a pena base de 02 (dois) anos para 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, à razão de 1/8 (um sexto) sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada vetor.Na segunda fase, o insurgente não faz jus às atenuantes da influência de violenta emoção e confissão. Ausentes outras causas modificadoras, fica o apenamento em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.2.4. Do concurso material.Não obstante os pedidos subsidiários de redução da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto) e reconhecimento da continuidade delitiva no patamar mínimo, trata-se de concurso material, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. Ademais, a diversidade de espécies inviabiliza a aplicação da ficção jurídica do artigo 71, do Código Penal.Nessa toada:“APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA ASCENDENTE. (...) (...) Mantém-se o concurso material de crimes quando, mediante mais de 01 (uma) ação, o processado pratica 02 (dois) delitos diversos. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024).Portanto, fica DÊNIS JOSÉ DA SILVA condenado às penas definitivas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, devendo ser executada primeiro aquela, nos termos dos artigos 69 e 76, do Código Penal.Considerando a análise demeritória da culpabilidade, conduta social, motivos e as circunstâncias quanto ao crime de violação de domicílio, culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências da lesão corporal, culpabilidade, conduta social e circunstâncias do descumprimento de medidas protetivas de urgência, destacadamente, o gravoso ciclo de violência doméstica, altero o regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal.A reparação de danos não foi objeto de impugnação recursal e não merece reparação, de ofício.3. Da concessão do direito de recorrer em liberdade.Diante da idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendado no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, aos 28/01/2025 - contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado -, da inalteração da situação fática, do fato de ter respondido preso todo o processo e da compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário, nego o benefício pretendido. Nessa toada:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (POR 3 VEZES). CONDENAÇÃO A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de três crimes de roubo majorado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade. 2. É fato que ‘o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero’. (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). (...) 4. A propósito, ‘A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva’ (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 5. Além disso, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Ora, ‘a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade’ (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019). 7. Outrossim, fundamental mencionar que já foi expedida a guia de recolhimento provisória informando como local de custódia a Penitenciária Semiaberta de Vila Velha (PSVV), o que assegura ao paciente a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024).Nos termos da resolução 237/16, do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se a respectiva guia de execução retificadora e comunique-se, imediatamente, ao juízo da execução penal da comarca de origem.Conclusão: desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir as penas, alterar o regime prisional para o semiaberto e determinar a expedição da guia de execução retificadora.É o voto. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, e no 24-A, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estão em discussão as teses de cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória, redução das penas bases, aplicação das atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, diminuição da fração do concurso formal para 1/6 (um sexto), reconhecimento da continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não constitui cerceamento de defesa a fundamentação da condenação com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4. O registro de atendimento integrado, laudos periciais, declarações da vítima e depoimento do policial militar demonstram a materialidade e autoria delitivas. 5. A reavaliação da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências enseja a redução das penas bases aplicadas no máximo cominado em abstrato para cada tipo. 6. São inaplicáveis as atenuantes da influência de violenta emoção e confissão, porque o apelante premeditou o cometimento dos delitos, inclusive começou a ameaçar a vítima no dia anterior, conforme os prints referidos. Outrossim, ele não admitiu a autoria, mas tergiversou sobre ter empurrado a ofendida, após o recebimento de golpes de faca dela. 7. Trata-se de concurso material, não formal, pois evidenciada a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico entre eles, cuja unidade de contexto destoa da unidade de ações prevista no artigo 70, do Código Penal. 8. A diversidade de espécies dos crimes inviabiliza a aplicação da continuidade. 9. Aplicam-se, cumulativamente, as penas de reclusão e detenção para o cumprimento e definição, primeiramente quanto ao crime mais grave e, posteriormente, ao mais brando. 10. A análise demeritória de quatro circunstâncias judiciais legitima a readequação do regime prisional para o semiaberto, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. 11. A idoneidade do indeferimento do direito de recorrer em liberdade, referendada no julgamento unânime do habeas corpus 6148494-33.2024.8.09.0000, a inalteração da situação fática, o fato de ter respondido preso todo o processo e a compatibilidade da prisão cautelar com o regime intermediário são idôneos à manutenção do encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e alterar o regime prisional. Teses de julgamento: "1. O concurso material de crimes pressupõe a pluralidade de condutas e de resultados típicos, sem nexo finalístico. 2. O contexto de violência doméstica evoluído para o homicídio do então companheiro da vítima, após o fim do relacionamento com o processado, impõe o indeferimento do direito de recorrer em liberdade". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 150, § 1º, e 61, II, "f"; Lei 11.340/06, art. 24-A; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1964508; TJGO, Apelação Criminal 5520196-03.2020.8.09.0168, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, DJe de 10/06/2024.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2025, 18:12
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 18:09
Confirmada
14/02/2025, 18:09
Expedida/certificada
13/02/2025, 16:01
Petição (Razões de apelação criminal)
13/02/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E S P A C H O Processo n. 5522093-66.2023.8.09.0134Polo Ativo: Policia CivilPolo Passivo: Denis Jose Da Silva Considerando que a inércia da Defesa constituída pelo sentenciado, uma vez que não apresentou suas respectivas razões recursais até o momento – embora a intimação tenha sido efetivada em 10/01/2025 (mov. 106) – intime-se pessoalmente o sentenciado para, caso queira, constituir nova Defesa ou manifestar interesse na nomeação de Defesa dativa, a ser custeada pelo Estado de Goiás. Prazo de 05 (cinco) dias.Em caso de decurso de prazo, certifique-se. Após, tornem conclusos para possível nomeação de Defesa dativa.Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Confirmada
11/02/2025, 12:41
Expedição de documento
11/02/2025, 12:28
Mero expediente
10/02/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 13:32
Com efeito suspensivo
10/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:33
Petição (Apelação)
10/01/2025, 10:40
Expedição de documento
09/01/2025, 12:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2025, 10:13
Documento
08/01/2025, 18:15
Expedição de documento
08/01/2025, 10:37
Requisição de Informações
08/01/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:46
Documento
07/01/2025, 18:45
Documento
19/12/2024, 16:09
Confirmada
19/12/2024, 14:27
Expedição de documento
19/12/2024, 12:54
Documento
19/12/2024, 12:37
Documento
18/12/2024, 19:14
Documento
18/12/2024, 19:14
Expedição de documento
18/12/2024, 18:05
Confirmada
18/12/2024, 18:03
Expedição de documento
18/12/2024, 18:03
Expedida/certificada
18/12/2024, 17:56
Confirmada
18/12/2024, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/12/2024, 17:06
Publicação
11/12/2024, 21:16
Publicação
11/12/2024, 21:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2024, 08:41
Expedição de documento
22/11/2024, 16:11
Documento
22/11/2024, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2024, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 21:31
Confirmada
21/10/2024, 21:11
Ofício (entregue ao destinatário)
21/10/2024, 15:15
Documento
21/10/2024, 10:23
Expedição de documento
21/10/2024, 10:22
Expedição de documento
21/10/2024, 10:22
Documento
21/10/2024, 09:48
Expedição de documento
21/10/2024, 09:48
Expedição de documento
21/10/2024, 09:47
Expedida/certificada
21/10/2024, 09:39
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/10/2024, 09:39
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:02
Confirmada
10/09/2024, 09:46
Confirmada
10/09/2024, 09:46
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/09/2024, 13:05
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))