Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5526505-32.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Rosangela Tome Jorge (CPF/CNPJ: 574.138.431-53)Ré(u): Comercial Pollyanna Material De Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 574.138.431-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por ROSANGELA TOME JORGE em desfavor de COMERCIAL POLLYANA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, BOLIVAR TOMAZ PERES FILHO e VALDETE APARECIDA DA SILVA PEREZ, partes devidamente qualificadas. A autora narrou ser proprietária dos lotes 7 e 22 da quadra 14 da Av. Juscelino Kubitschek e Rua Pres. José Linhares, no Jd. Presidente, Goiânia–GO. Afirmou que os réus BOLIVAR TOMAZ PERES FILHO e VALDETE APARECIDA DA SILVA PEREZ são proprietários dos lotes vizinhos 8 e 2. Relatou que a ré COMERCIAL POLLYANA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA é locatária dos imóveis dos co- réus e ali “instalou um depósito de materiais para construção a céu aberto”. Argumentou que “quando das obras para instalação do depósito ocorreu o abalo nas construções existentes nos lotes de propriedade da autora devido à recalque provocado por escavações e retirada de escombros”. Diante disso, ingressou com a presente demanda pugnando pela produção da prova pericial. O pedido de procuração antecipada de provas foi deferido pela decisão da mov. 6. Os requeridos foram citados via carta com AR (mov. 43, 44 e 45). O laudo pericial foi acostado aos autos na mov. 104. Os réus BOLIVAR TOMAZ PERES FILHO e VALDETE APARECIDA DA SILVA PEREZ apresentaram impugnação na mov. 108. O perito nomeado respondeu à impugnação, na mov. 117. Adiante, na mov. 121, a ré COMERCIAL POLLYANA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA também impugnou o laudo. Posteriormente, na mov. 128, sobreveio decisão rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Na oportunidade foi oportunizado prazo para apresentação das alegações finais. Os requeridos opuseram embargos de declaração nas movs. 132 e 133. Os aclaratórios foram acolhidos para retirar da decisão a concessão do prazo para alegações finais. Irresignada, a requerida COMERCIAL POLLYANA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA interpôs recurso de apelação, na mov. 141. O apelo foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Consoante narrado alhures, presentes autos versam sobre ação de produção antecipada de provas, regida pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Diante da preclusão da decisão que homologou o laudo pericial, julgo extinta a presente ação de produção antecipada de provas. Como a parte autora foi a interessada na propositura da ação, esta deverá arcar com eventuais custas finais, sendo que eventual ressarcimento há de ser perquirido em ação autônoma eventualmente proposta. Deixo de condenar as partes em pagamento de honorários sucumbenciais, eis que não aplicáveis a espécie. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito