Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CRIMINAL ________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Audiência realizada por videoconferência) AUTOS:5649994-66.2022.8.09.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉU: DONIZETT ALVES DOS SANTOS NAT. DO FEITO: AÇÃO PENAL AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA/HORA: 20/05/2025 às 15:00 LOCAL: Sala de audiências do Fórum desta cidade. PRESENTES: O MM. Juiz, Dr. Cristian Assis, a Exma. Promotora de Justiça Dra. Barbara Olavia Scarpelli, o advogado de defesa Dr. Raimundo de Souza Borges Junior, o réu, a vítima Rosa Aparecida Pereira e a testemunha Aparecida Donizete Pereira, arrolada pela acusação. AUSENTES: As testemunhas Gustavo Kaique dos Santos e Tony Carolina de Oliveira, arroladas pela acusação. Aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (20/05/2025), às 15h, nesta cidade e Comarca de Ceres, Estado de Goiás, na sala própria das audiências do edifício do fórum, da 2° vara criminal, situado à Praça Cívica, s/n.º, centro, nesta cidade, onde presente se encontrava o Excelentíssimo Senhor Doutor Cristian Assis, MM. Juiz de Direito, comigo assistente em audiência, presente ainda a representante do Ministério Público Dra. Barbara Olavia Scarpelli, foi dado início à audiência de instrução e julgamento não presencial, por meio de videoconferência, através do sistema ZOOM. Neste ato, as partes ficaram cientes que a coleta de prova dar-se-á por gravação audiovisual. Analisando os autos, o magistrado constatou que o acusado, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação. Não vislumbrando elementos suficientes e nenhuma hipótese de absolvição sumária o MM. Juiz de direito determinou o prosseguimento da ação penal, passando para a audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, o magistrado passou a oitiva da vítima Rosa Aparecida Pereira. Na sequência, passou-se a oitiva Aparecida Donizete Pereira, ouvida como informante. O depoimento foi colhido nos termos do § 1º, do art. 405, do CPP, e pelo Juiz foi determinado que o depoimento fosse gravado pelo sistema de áudio e vídeo do programa “Zoom”, que está vinculado aos autos, conforme mídia em anexo. As testemunhas Gustavo Kaique dos Santos e Tony Carolina de Oliveira, foram dispensadas pela acusação, com anuência da defesa. Posteriormente, em estrita observância ao que dispõe os arts. 186 e 187 do CPP, o MM. Juiz de Direito deu início ao interrogatório do acusado, por meio de videoconferência, o qual foi devidamente qualificado e interrogado, oportunidade em que foi cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução processual, as partes nada acrescentaram. Não foram requeridas outras provas. A representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia audiovisual anexa aos autos. A defesa pugnou pela abertura de prazo para apresentação de alegações finais escritas. ENCERRAMENTO: Em seguida, o MM. Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: “Inexistindo diligências a serem promovidas, dou por encerrada a instrução criminal e abro o prazo de cinco dias para a defesa apresentar as alegações finais escritas. Após, volvam conclusos para sentença.” Nada mais havendo para constar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dou os presentes por intimados. (Assinado eletronicamente) Cristian Assis JUIZ DE DIREITO